Autor: Francisco Eudasio Cosme de
Menezes, servidor público municipal de Maracanaú e acadêmico do curso de
bacharelado em direito 6º semestre em Faculdades Cearenses.
Disciplina: Execuções Penais. Professor: Luzimar.
Este trabalho foi
elaborado para a cadeira de execuções penais do curso de bacharelado em direito
da Faculdade Cearense, para o qual usei como fonte de pesquisa os relatórios da
CPMI dos Correios, da Polícia Federal, o Acordão do Supremo Tribunal Federal, e
ainda algumas reportagens publicadas na internet, sobre tema, mas a principal
fonte de pesquisa foi a obra intitulada a Outra História do Mensalão escrita
pelo jornalista Paulo Moreira Leite. Ressaltando que os devidos créditos
referentes as fontes de pesquisa acima citadas, encontram-se distribuídas por
todo texto deste trabalho.
Cabe destacar que
em virtude do vasto material a disposição para pesquisa, onde apenas no Acórdão
da resultante da Ação Penal 470 podemos contar com mais de 8000 mil páginas e
ainda mais de 1000 no relatório da CPMI dos Correios, esta é uma análise superficial,
entretanto, usando métodos de seleção de pesquisa por assunto e nomes, busquei
os principais temas, requeridos pelo professor para atingir os objetivos em relação
as considerações políticas e jurídicas que envolveram a Ação Penal 470, com
suas peculiaridades e comparações com fatos iguais ou assemelhados sobre os
quais o STF aplicou medidas diferentes.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Na obra “A OUTRA HISTÓRIA DO MENSALÃO” que tem
como subtítulo “As contradições de um julgamento político” o jornalista Paulo
Moreira Leite apresenta diversos aspectos sobre o chamado “Mensalão do PT”, definido por alguns como “o maior escândalo de
corrupção da história”, inicialmente - na apresentação - para o leitor
desatento, tem-se a impressão de que o autor faz uma ferrenha defesa do PT e de
José Dirceu, entretanto, ao nos debruçarmos na leitura percebe-se que na
verdade o jornalista traça uma cronologia de fatos vivenciados por ele no
decorrer dos acontecimentos que culminaram com a Ação Penal 470, sendo esta
obra extraída em sua maioria de publicações do autor postadas em seu blog no
calor dos debates, portanto, são informações colhidas praticamente em tempo
real aos acontecimentos. A obra em comento apresenta comparativos entre
diálogos e entrevistas concedidas por políticos, ministros e empresários dentre
outros, além de termos a oportunidade de analisar outras situações iguais ou
assemelhadas que ocorreram ao longo da história política recente do país, e
para as quais o Supremo Tribunal Federal adotou medidas diversas daquelas
adotadas no chamado “mensalão petista”.
O livro também faz
referência a declarações de alguns Ministros dos STF, que alimentavam/alimentam
a imprensa nacional e internacional com suas opiniões pessoais sobre fatos e
acontecimentos ocorridos ao durante do julgamento da Ação Penal nº 470. O que
nada implicaria se feitas por um cidadão comum ou qualquer outra pessoa que não
estivesse na qualidade de julgador, cuja postura neste caso deve ou pelo menos
deviria ser de imparcialidade, limitando-se a analise dos autos e ao conjunto
probatório apresentado pelas partes. Neste ponto, alguém poderia alegar que os
ministros agiram corretamente sob a justificativa de que a população tinha o
direito de ser informada.
Em meu pensar, tal
afirmação não prospera, haja vista que as 53 sessões ocorridas durante o
julgamento da citada ação foram transmitidas em tempo real, pela TV Justiça, e
pelas principais redes de TV do país, além das centenas de jornalistas que
acompanhavam em tempo real atualizando blogs e sites na internet, publicação de
jornais impressos diariamente e revista semanais, portanto, este julgamento
aconteceu sob uma das maiores coberturas dos meios de comunicação de massa já
vistas no Brasil, ou como afirma o próprio autor “foi um dos julgamentos mais midiáticos deste a invenção da TV” (pág.
11), diante de dos fatos apresentados na obra em comento, chega-se a
inevitável conclusão fática: o processo
de julgamento do “mensalão petista” não teve seu inicio com a Ação Penal 470,
mas esta serviu apenas para confirmar um pré-julgamento feito pela mídia,
através de informações desconexas publicadas para atender ao clamor popular,
que gera a audiência necessária, a manutenção de patrocínios destes meios de
comunicação.
ASPECTOS
POLÍTICOS
Em que pese o
objetivo deste trabalho ser a análise jurídica e de direito envoltos na Ação
Penal nº 470, faz-se necessário regatar alguns aspectos políticos relevantes envolvendo
personagens do executivo, do legislativo e do próprio judiciário, neste caso
específico do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das diversas declarações à
imprensa prestadas por ministros da Suprema Corte brasileira, por parlamentares
dentre outras autoridades, que certamente, vieram a alimentar a imprensa, que
por sua vez, sob o argumento de bem informar a população - no que estão
corretos - desde levem ao público os fatos completos, e não fragmentos de
informações divulgadas conforme a conveniência e os interesses daqueles que as
fornecem.
Tais declarações
fragmentadas criaram o clima propício para gerar o “clamor popular” e a partir deste clamor, passou-se a exigir que a
justiça fosse feita ao invés do direito, situação natural para uma população que
amarga há décadas os dessabores de uma política envolta em escândalos de
corrupção de todas as espécies, entretanto, como citado pelo autor (pág. 31), a
função do julgador, em especial no direito penal, não é fazer justiça, mas
aplicar o direito com estrita observância aos preceitos constitucionais da
ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, pilares basilares a
ser considerado para formar a convicção dos julgadores, isto por meio da
valorização o conjunto probatório fático contido nos autos do processo, possibilitando
um julgamento imparcial com base em fatos e não em suposições ou achismos, já
que no direito penal não existe crime ou pena hipotética.
É sabido que a Ação
Penal 470 teve como base para suas investigações o relatório final da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito, que originou as investigações do chamado
mensalão petista, tendo esta como ponto de partida um vídeo no qual Maurício
Marinho, um executivo dos correios ligado a Roberto Jefferson é filmado por
empresários recebendo uma propina de R$ 3.000,00, (três mil reais) em nome do
deputado Roberto Jefferson (denunciante e criador da expressão mensalão).
Segundo a denúncia os empresários diziam-se interessados em fazer negocio com a
empresa estatal (pág. 26). Posteriormente o mesmo vídeo “vaza para imprensa”,
em consequência disto, surge uma série de reportagens ligando Roberto Jefferson
a uma série de denúncias de tráfico de influência, sendo então instaurada a
CPMI dos Correios que tinha como objetivo inicial investigar as denúncias
contra o deputado.
A partir deste
momento o deputado Roberto Jefferson adota a teoria de que “a melhor defesa é o ataque”, e sai em peregrinação em diversos
gabinetes de ministros - inclusive o próprio José Dirceu e Ciro Gomes -, de
deputados e senadores e vai a própria imprensa, noticiando denúncias um suposto
esquema de compra de votos de parlamentares da base aliada que o próprio
deputado denunciante chamou de “mensalão”.
ROBERTO JEFFERSON (Jefferson) “... Tomei um avião com o Ministro Walfrido e
sentei ao lado dele e disse: “Ministro, tem essa proposta, e o Dr. Delúbio me
disse que outros partidos da base, em especial o PL e o PP, recebem”. E eu
disse a ele que não. [...] Reuni minha bancada assim que começou o ano
legislativo de 2004. Coloquei isso à minha bancada e foi a voto. Rejeição
por unanimidade. Depois, fui procurar o Ministro José Dirceu, numa dessas
oportunidades em que a gente vai conversar com ele no Palácio, e disse isso a
ele: (Jefferson) Zé tem um negócio
ruim que está acontecendo, que está um bochicho na Casa, que está ruim. (Dirceu) O que é? (Jefferson) O tal do
mensalão. O Delúbio está repassando dinheiro para partidos da base, que estão
distribuindo aos seus Deputados um mensalão 30 mil reais. (Jefferson narra a reação de Dirceu)
Ele deu um soco na mesa: (Dirceu após socar a mesa afirma) Ele não tem autorização para fazer. Eu disse que não fizesse. Eu falei:
(Jefferson) Então, corre atrás, amigo, porque está sendo feito...”.
“... (Jefferson
Continua o depoimento) Com o Genoíno, o Presidente Genoíno, falei com ele
uma meia dúzia de vezes.
Falei ao Ministro Ciro Gomes, ele coçou a barba e disse: “Mas, Roberto, é muito
dinheiro.” Eu falei: ”Ciro - porque o Ciro é simples nessas coisas -, tem que
ser avisado ao Presidente Lula.” Por que não foi você ao Presidente Lula,
Roberto?” Porque havia um cordão de isolamento. Ninguém acessava o Presidente
Lula. Vou eu ao Ministro das Comunicações, Miro Teixeira, acompanhado do
Deputado João Lira e acompanhado do Deputado José Múcio, Líder do PTB. Digo: “Miro, você que é meu conterrâneo, diga ao
Presidente Lula que está havendo esse “mensalão”. Que o Sr. Delúbio repassa
através de um moço chamado Marco Valério, entregue a Líderes e a Presidentes de
partido. Isso é um escândalo, vai pipocar, não tem como segurar, já tem
bochicho na imprensa. Ele achou grave, registrou. Disse isso ao Ministro
Palocci. Ele nega. Mas, Palocci, Ministro, com todo o respeito, disse isso a
V.Exa. olhando dentro dos seus olhos.” Depois, mais tarde, disse isso ao
Ministro Aldo Rebelo. Cumpri o meu dever como Deputado, Presidente do partido. Roberto, e provas? Provação. Prova não tenho, mas tenho provação.
Provação, vivi porque, além de eles
receberem a mesada, ainda ficavam tentando os nossos Deputados. “Aqui, vem pra cá seu otário. Ah, aqui, oh, tá
na mala. Vocês não têm? Aqui tem.”. Eu e o Múcio vivíamos um dia-a-dia
de sofrimento com alguns companheiros que fraquejavam. E nós tínhamos que está
ali do lado dele: Não vai. Fica aqui. Um dia eu pedi a um companheiro, que não
teve coragem de sustentar - e a gente compreende que isso não é dom de todos os
homens -, que dissesse ao Pedro Henry: “Avisa
ao Pedro Henry que se ele tomar os 2 Deputados do PTB que ele está tentando com
aquela mala de dinheiro, eu vou para a tribuna e conto a história da maçã e do
mensalão. Avisa para ele, hein! Aí, refluiu. Mas o mensalão não parou. Continuou esse “mensalão” sem parar.( Relatório
Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios Volume II - Pág. 783)
Após estes
acontecimentos Roberto Jefferson, até então na condição de investigado, passa também
a figurar na condição de denunciante, fato este amplamente divulgado pela
imprensa, e que contribuiu de forma significativa para tirá-lo da condição de
vilão e coloca-lo como o herói que denunciara o maior escândalo de corrupção da
história do País, fato este que mais tarde contribuirá para que os deputados e
senadores que compunham a CPMI dos Correios, sentido a pressão da imprensa
passassem a investigar além das denúncias contra Roberto Jefferson às denúncias
por ele noticiadas. Sabendo-se, entretanto, que tais ocorrências nada traziam
de novo, visto que em passado não muitos distantes o PSDB em Minas Gerais, se
utilizara do mesmo expediente, inclusive com os mesmos bancos e agencias de
publicidades ligadas ao senhor Marcos Valério, repetindo-se posteriormente, com
os Democratas em Brasília.
Situação similar
ocorrendo na época do governo de Fernando Henrique Cardoso, conforme noticiado
pela imprensa brasileira, em 1997 surgiu
uma confissão gravada de um deputado dizendo que embolsara R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para apoiar a reforma constitucional que autorizou a
reeleição do então presidente, sendo, entretanto, o fato considerado tão pouco
relevante que o Procurador-Geral da Republica da época mandou arquivar a
denúncia sem qualquer investigação. (A
Outra História do Mensalão pág. 25)
Após vários meses a
CPMI conclui seus trabalhos em três relatórios contendo 1.880 laudas nos quais
fica comprovado o tráfico de influencia do PTB de deputado Roberto Jefferson e
alguns funcionários dos correios por ele indicados, mesmo após estes a tempos atrás
haverem sido demitidos por irregularidades administrativas e sob a influência
do parlamentar, conseguem retornar aquela empresa pública na qualidade de
cargos comissionados.
“... Por
conseguinte, esta Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, no que se refere à
denúncia original que deflagrou o processo de investigação, dificilmente poderá
ter desconstituída a convicção de que existia, sim, em torno do Sr. Roberto
Jefferson uma rede arrecadatória conforme a lógica que ele próprio expôs a esta
CPMI. Relatório Final dos Trabalhos da
CPMI “dos Correios” Evidentemente há ainda que se mensurar o universo de
pessoas que compuseram este grupo ou rede nos diferentes momentos da vida
política do Ex-deputado Roberto Jefferson. Contudo, permanece inabalada a
convicção de que a corrupção já existia nos Correios, talvez não empreendida
por “petequeiros”, mas por um esquema bem engendrado e destinado à arrecadação
de recursos para fins eleitorais...”. (Relatório Final CPMI dos Correios Volume
I - Pág. 454)
Ao opinar prematuramente
a imprensa, sobre um processo em fase de julgamento, políticos e ministros
colaboraram decisivamente para alimentar o clamor popular por justiça, o que
mais tarde influenciaria diretamente no resultado do julgamento, pois os julgadores
no momento de formarem seu convencimento deram maior importância ao clamor
popular por justiça do que as provas contidas nos autos, como por exemplo, da
materialidade das provas carreadas que tiveram origem na CPMI dos correios ou
mesmo ao relatório da Polícia Federal cujo conteúdo diverge de forma clara com
as ilações do Procurador Geral da República, pelo menos do que diz respeito a
expressões com chefe de quadrilha atribuído a José Dirceu, aos valores
envolvidos e a forma de empréstimos que para o Procurador Geral da República
são falsos, enquanto que para a PF que rastreou o caminho percorrido pelo
dinheiro de sua origem até os destinatários, contradições também existem em
relação ao montante e sua origem - se pública ou privada - conforme se constata
em várias declarações o que houve na verdade foi financiamento de campanhas por
empresários utilizando para isso o chamado “caixa dois” prática que apesar de
imoral é rotineira entre os políticos brasileiros.
“...
Em depoimento, Sr. Cláudio Mourão afirmou que o então Governador Eduardo
Azeredo não sabia dos empréstimos. Alegou
que não tencionava operar com caixa dois, fato que veio a ocorrer em razão da impossibilidade
de se obter recursos para pagar os referidos financiamentos Disse que foram
gastos R$ 20 milhões e não os R$ 8,5 milhões declarados. Sustenta que, passada
a eleição de 1998, buscou o recebimento amigável do montante, tendo recebido do
Senador apenas o valor de R$ 700 mil em outubro de 2002. Esse valor foi pago
por Marcos Valério, por meio do cheque 007.883. Marcos Valério, por sua vez,
também foi ressarcido via Ministro Walfrido Mares da Guia. Esses dados estão nos
depoimentos de Marcos Valério e Cláudio Mourão na Polícia Federal,
respectivamente em 02/02/2006 e 12/01/2006...”. (Relatório Final dos Trabalhos
da CPMI dos Correios Volume II - Pág. 1033).
“... Em outubro de
2005, foi divulgada na Internet e veiculada pelos principais meios de
comunicação a notícia referente a existência de uma lista com nomes de
parlamentares que supostamente teriam recebido recursos da companhia Furnas
Centrais Elétricas S.A. Conhecida como “Lista de Furnas” sua autoria
supostamente foi atribuída ao ex-Diretor de Engenharia da empresa estatal
Furnas o Sr. Dimas Fabiano Toledo. Esses
repasses não teriam sido contabilizados pelos congressistas em suas declarações
à Justiça Eleitoral, o que configuraria o chamado “Caixa Dois”...”. (Relatório
Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios Volume II - Pág. 1122)
A oposição ao governo sustentava a tese de que o dinheiro
fora usado para pagar pelo apoio de parlamentares da base aliada nas votações
dos projetos do governo, e dentre estes projetos citam a reforma da
previdência. Tese esta que cai por terra quando, vemos os fatos apresentados
pelo autor em sua obra a citar: o governo
tinha ampla maioria, tanto que expulsou de suas fileiras deputados que
declararam não votar na reforma previdenciária, a exemplo de Heloísa Helena,
que foi expulsa do PT e fundou o PSOL, e que meses depois teve seu candidato a
presidência Plinio Arruda, apoiando José Serra.
Acrescente-se
a isto o fato de que a reforma previdenciária era um bandeira da oposição,
deixada pelo governo FHC, que não a encaminhou para votação porque estava muito
próximo da eleição presidencial e a medida não era agradável aos olhos do
eleitorado, portanto, poderia o governo além de sua ampla base de apoio, contar
com os votos dos deputados - se não todos, mas pelo menos alguns - deputados e
senadores de oposição.
DOS ASPECTOS
JURÍDICOS
O procedimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal não considerou também o fato de que próprio
relatório da CPMI dos correios mostra várias contradições nas declarações
prestadas por vários depoentes, em especial Roberto Jefferson e Marcus Valério de
forma que não fica convincente a comprovação da participação de José Dirceu como
chefe do esquema de arrecadação e repasse de dinheiro, limitando-se a mencionar
aquilo que todos nós já sabíamos isto é que José Dirceu tinha grande influência
no governo Lula, não configurando isso qualquer crime, já que o mesmo além de
ser dirigente do partido era amigo e o principal conselheiro de Lula, sendo
neste caso natural que Dirceu tivesse autonomia para indicar cargos em órgãos
da administração direta ou indireta do governo federal, no mais apenas uma
série de contradições entre depoimentos prestados à polícia federal, na CPMI do
correios e as declarações dadas a imprensa.
“... Conforme ficou demonstrado, o dinheiro
saía do Banco do Brasil, passava pela Visanet, que o depositava nas contas da
DNA, empresa do Sr. Marcos Valério. Cabe ressaltar que o responsável pelo
desembolso do banco estatal era o ex-diretor de Marketing Henrique Pizzolato.
Após receber os recursos, a DNA fazia aplicações nos bancos BMG e Rural e,
imediatamente, contratava operações que, na verdade, apenas serviam para
simular a concessão de empréstimos. Após “esquentar” o dinheiro proveniente do
Banco do Brasil, o Sr. Marcos Valério,
fazia a distribuição para os destinatários indicados pelo Sr. Delúbio Soares,
que orientava o valor a ser recebido por cada beneficiário. Dessa forma, os
Srs. Henrique Pizzolato, Marcos Valério e Delúbio Soares agiram com comunhão de
desígnios e incorreram no cometimento dos seguintes crimes: peculato (art.
312 do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); e lavagem de dinheiro (art.
1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998) Pela contratação ou prorrogação do contrato da
agência DNA com a Visanet, supostamente para fazer a publicidade da cota de
responsabilidade do Banco do Brasil, houve desrespeito ao princípio da
licitação. Com efeito, os recursos destinados à publicidade dos cartões de
crédito administrados pelo Banco do Brasil somente podem ser despedidos com
estrita obediência às regras de Direito Público, a que se submete a entidade
estatal. Nesse caso, percebe-se que os
agentes Henrique Pizzolato, Delúbio Soares e Marcos Valério contribuíram
decisivamente para a violação das regras da Lei de Licitações e Contratos, e
incorreram no crime descrito no seu art. 89...” (Relatório da CPMI dos
Correios Vol. 3, pág. 486).
Após a conclusão acima, como que num passe de
mágica, surgem os nomes de José Genoíno que por ser dirigente máximo do partido
foi taxado como um dos idealizadores do sistema operado por Delúbio Soares e de
José Dirceu, que nas palavras contidas no relatório, desponta como o idealizador
do sistema de corrupção, mesmo com todas as contradições detectadas nos
depoimentos das principais testemunhas do processo, no caso o acusador Roberto
Jefferson e o financiador Marcus Valério, que nada de concreto afirmam como
podemos perceber nos trechos a seguir:
“... Cabe destacar que o então presidente do
Partido dos Trabalhadores, José Genoino, como dirigente máximo da legenda, foi
um dos idealizadores do sistema operado pelo colega Delúbio Soares, estando por
isso incurso em diversos tipos penais. Da mesma forma, o então Ministro da Casa
Civil, José Dirceu, que desponta como o grande idealizador desse esquema de
corrupção, destinado a garantir uma base de apoio ao Governo na Câmara dos
Deputados...” (Relatório da CPMI dos Correios Vol. 3, pág. 486).
MARCOS VALÉRIO “... O SR. MARCOS
VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA – O chefe da sua empresa vira para você e lhe pede
um empréstimo: (...) me empresta dez reais. Você sabe que ele tem condições de
pagar. Aí fica difícil você negar. É como se uma pessoa me pedisse um
empréstimo do Partido do Governo e eu não tivesse condições de negar. E os
bancos em que fui lá e solicitei os empréstimos... Nos primeiros empréstimos,
eu tinha crédito. Nos segundos empréstimos, eles foram me emprestando. Agora,
se o senhor me perguntar, com toda a sinceridade: o aval do Sr. José Dirceu foi dado a você? Eu falo que não, mas foi
confirmado por mim pelo Sr. Delúbio Soares...”. (Relatório
Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios Volume II - Pág. 509).
Cabe destacar ainda que
nas 8.405 páginas do Acórdão do STF que condenou os acusados na AP 470, em
vários momentos a acusação tenta demonstrar para provar sua tese, de que os
recursos seriam destinados principalmente à compra de apoio parlamentar para
aprovação das reformas tributária e da
previdência, neste ponto em especial, a obra de Paulo Moreira Lei relembra
um fato relevante: tais reformas sempre
foram bandeiras de todos os governos inclusive de FHC, que não a viabilizou
no inicio de seu primeiro mandato, ficando difícil faze-lo no segundo haja
vista ser uma medida impopular o que não era adequado a um governante que
findara seu segundo mandato com fortes suspeita de compra de apoio para mudar a
constituição no sentido de garantir sua reeleição e ainda com o peso de tentar
fazer seu sucessor.
Acrescente-se ainda a
tais circunstâncias, o fato de que diariamente alguns ministros julgadores
quase que diariamente vinha a imprensa para falar de um processo que ainda
encontrava-se em tramitação e prestavam declarações, usando expressões como “organização criminosa”, “chefe de
quadrilha”, dentre tantas outras, que vieram a caracterizar de forma clara
um pré-julgamento, que veio a culminar eventualmente com a condenação dos
indiciados.
Portanto, em relação a
estas duas reformas, além do governo recém-eleito ter maioria em sua própria
base poderia certamente contar com o apoio senão de todos, mas de vários
parlamentares de oposição, como veio a ocorrer. Prova desta afirmação é que o
Partido dos Trabalhadores adotou uma linha dura, chegando inclusive a expulsar
dois deputados e uma senadora - no caso Heloísa Helena - que não concordavam
com a reforma, destaque neste ponto, que meses depois a senadora renegada
fundara o PSOL, que posteriormente lançou Plínio Arruda como candidato a
presidente, que no segundo turno veio a apoiar o candidato do PSDB.
CONCLUSÃO
Em vista da quantidade de material a ser examinado além da
obra em análise não há como ser feito um confronto de teses de forma mais
aprofundada, contudo, sem entrar no mérito de ter havido ou não os mensalões -
PSDB, PT e DEM - posso concluir que a tese do autor “Contradições de um Julgamento
Político”, enquadra-se com perfeição na forma adota pelo Supremo Tribunal
Federal que fez uso de dois pesos para a mesma medida, haja vista que em situações
iguais ou assemelhadas adotou decisões diferentes.
Assim, em relação ao chamado mensalão petista, não permitiu
o desmembramento do processo, como forma de garantir que os réus sem foro
privilegiado, ou seja, aqueles que não possuíam mandato parlamentar fossem
julgados pela justiça comum, como forma de garantir-lhes o duplo grau de
jurisdição condição primária para assegurar a ampla defesa e o contraditório,
com os meios e recursos a eles inerentes, conforme preconiza nossa Carta
Constitucional, enquanto que para os mensalões do PSDB em Minas Gerais e dos
Democratas em Brasília a Suprema Corte decidiu pelo desmembramento do processo e
o encaminhamento dos réus que não tinham foro privilegiado para a justiça comum
- possibilitando com isso que os mesmos tivessem oportunidade de recorrer a
instância superior, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa e o
contraditório para estes réus.
Outro aspecto mostrado no livro que praticamente foi
desconsiderado pelo STF, diz respeito a as alegações de inocência dos réus, tão
pouco foi considerado o relatório da polícia federal que atestava claramente
não haver comprovação de que os empréstimos eram falsos, já que os recursos
saíram das contas das instituições financeiras e chegaram ao seu destino,
ficando comprovado não um esquema de compra de votos de parlamentares, mas
apenas financiamento de campanha, por empresas privadas, como é praxe em todas
as agremiações partidárias.
Ademais, fico de logo comprovado que não haveria outro
resultado senão a condenação, isso graças - como afirmamos anteriormente - as
declarações diárias à imprensa, dadas por alguns dos ministros da Suprema
Corte, que sem qualquer ponderação “falavam
em chefes de quadrilha” “organização criminosa”, dentre outras tantas
expressões ditas na imprensa e nos locais onde se encontravam e falavam sobre o
temo. Caracterizando, desta forma uma condenação prévia de uma lide que ainda
tramitava, acabando desta forma com outro princípio que garante que ninguém
será culpado antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória.
A somatória destes acontecimentos, em relação ao julgamento
da Ação Penal 470, tendem a criar um clima de insegurança jurídica sobre em
relação a mutabilidade nas decisões dos juízes do Supremo Tribunal Federal,
especialmente por conta do uso da teoria do domínio do fato, surgindo então o
seguinte questionamento: Será repetida a jurisprudência originada neste
julgamento para se aplicar a todos daqui para frente a todos os julgamentos
similares, ou valerá apenas para os réus do chamado "mensalão petista"?
Conforme narra uma reportagem de Cristine Prestes e Laura Ignácio
publicada no jornal, Valor
Econômico, dia 13 de novembro, que trouxe a público o que vinha sendo tema
de preocupadas conversas em gabinetes de executivos de empresas e bancos e
também em escritórios de advocacia: os caminhos, as escolhas e as decisões da
maioria dos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF) no decorrer do julgamento
da Ação Penal 470 estão alimentando um clima de insegurança jurídica neste
meio, revela a reportagem intitulada “Jurisprudência do mensalão deixa
bancos e empresas apreensivos”. Qualquer executivo, a partir do mensalão,
vai estar muito mais preocupado em assinar qualquer liberação de recursos para
evitar o que aconteceu no caso do Banco do Brasil e do Banco Rural, diz um
executivo de uma multinacional que pediu para não ser identificado.
Ainda sobre o tema a reportagem
menciona as declarações de outro executivo, que também preferiu não ser
identificado, disse na mesma matéria: “O risco aumentou, e aumentou muito,
porque agora qualquer administrador pode ser condenado por lavagem de dinheiro
sem que tenha tido a intenção de cometer o crime”. Um dos principais motivos de
preocupação entre executivos de empresas e de bancos revela a reportagem, está
ligado ao uso que o Supremo Tribunal Federal fez da chamada teoria do domínio
do fato.
Com essa inovação do STF em fazer
uso pela primeira vez pela desta teoria para basear uma condenação criminal,
permitindo que se atribua responsabilidade penal a quem pertence a um grupo
criminoso, mas não praticou diretamente o delito porque ocupava posição
hierárquica de comando, como fizeram para condenar, por corrupção ativa e
formação de quadrilha, o ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu.
Diante destes fatos narrado,
pode-se concordar que uma Comissão Parlamentar de Inquérito realize um
julgamento político, agora, aceitar que a Corte Suprema da Nação repita esta
prática, como ficou evidente, é algo impensável para qualquer adepto das
ciências jurídicas.