Dispositivo Constitucional Objeto da Alteração
Constituição Federal Antes da PEC
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
§
4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Constituição Federal Depois da PEC
“... Art. 1º O artigo 144
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10.
Art. 144 (...)
§ 10 A apuração das infrações
penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às
polícias federal e civis dos estados e do distrito federal respectivamente”.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
A
citada Proposta de Emenda Constitucional como pode ser visto acima tem por
finalidade alterar dispositivo constitucional, acrescentando o parágrafo 10 ao
artigo 144 da Carta Magna brasileira, determinando que sejam atividades PRIVATIVAS
da Polícia Federal e Polícia Civil as infrações penais de tratam os parágrafos
1º e 4º daquele diploma constitucional.
Segundo noticiado o objetivo
é tirar o poder de investigatório do Ministério Público. Desta forma apenas as
polícias federal e civis PRIVATIVAMENTE poderão investigar os crimes contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme e ainda para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.
Ocorre que a Constituição
Federal não delega esta competência ao Ministério Público, mas sim a própria
polícia federal e polícia civil, o objetivo da medida é tão somente inserir um
paragrafo acrescentando a palavra PRIVATIVAMENTE, isto porque quem delegou o
poder investigatório ao Ministério Público foi o próprio Conselho Nacional do
Ministério Público através da Resolução nº 13 de 2 de outubro de 2006.
Portanto, em minha opinião,
sobre a proposta de EC os parlamentares estão demonstrando um medo exacerbado
do Parquet, haja vista que propõem a exclusão da Carta Magna de algo que não
está previsto. Por outro lado, não se pode conceber, que o Ministério Público através
de resolução emitida por órgão cuja composição é formada em sua maioria por
membros do MP lhes atribua poderes não expressos na Constituição Federal, principalmente
em se tratando de matéria criminal, cuja previsão deve ser taxativa.
Em que pese o
sensacionalismo e o estrelismo que demonstram alguns membros do Parquet, que
muitas vezes na ânsia de “aparecer” vão para a mídia e com um procedimento
ainda em formação falam como se o investigado já estivesse julgado e condenado,
e em alguns casos o procedimento demora anos e anos até chegar a uma sentença
final, que nem sempre é condenatória.
E ai meus amigos como
diriam os mais velhos a “Inês é morta” isso porque a reputação do acusado já
não existe mais. Isto muitas vezes por força de um desejo incomum que alguns
possuem de transformarem-se em salvadores da sociedade e grandes justiceiros,
esquecendo-se estes mesmos que o papel legal de um julgador é APLICAR O DIREITO
e NÃO FAZER JUSTIÇA.
Por outro lado, não
podemos conceber que crimes de colarinho branco e crimes contra o patrimônio e
a administração pública sejam investigados exclusivamente por delegados de
polícia, pois em que pese a legitimidade constitucional, somos conhecedores das
fragilidades estruturais e humanas que pairam sobre muitas destas delegacias e
seus agentes, se isto ocorrer poderá acontecer que a depender da influência
política e econômica do investigado ou investigados, um crime sério, seja
arquivado ainda na fase de Inquérito Policial, ou seja em um mero procedimento
administrativo, levado a efeito pela polícia judiciária, não chegando sequer a
se instaurar o processo judicial. E ai, da mesma forma a “Inês é Morta”.
Então neste caso a saída
sensata, seria alterar o dispositivo constitucional no sentido de atribuir
competência legal ao Ministério Público, que atuaria conjuntamente com a
polícia judiciária, principalmente nos crimes de Lesa a Pátria, cometidos por
políticos, grandes empresários e até pelos próprios membros do judiciário e
Ministério Público. Devendo também serem reguladas condutas passíveis de
punição e exclusão da investigação e até mesmo da instituição, para aqueles,
que extrapolassem suas competência ou que no curso de uma investigação
praticasse atos que viessem a prejudicar o andamento das investigações ou
comprometer a presunção de inocência do acusado até o trânsito em julgado da
sentença final condenatória.