NEM
TAPETÃO NEM ENROLAÇÃO, APENAS A VERDADE.
Quem
Ganha a Vida no Grito é Boiadeiro.
Todos os internautas
que acompanham nossos debates nas redes sociais são sabedores que assim como
cada um deles, tenho minha preferência política ou lado, como costumam dizer
alguns, o que é uma garantia constitucional assegurada a todos nós, contudo, em
virtude do ocorridos na sessão legislativa da Câmara Municipal de Maracanaú
realizada dia 04 de junho de 2012, vou abrir mão desta garantia, para
desprovido de qualquer preferência por A ou B, trazer a luz e esclarecimento
aos maracanauenses, sobre alguns fatos, já que seguidores do ex-prefeito Júlio
César Costa Lima estão plantando inverdades nas redes sociais como tentativa de
confundir o povo de Maracanaú.
Para melhor compreensão, vamos
primeiramente considerar alguns aspectos sobre CONTAS DE GOVERNO cujo Parecer
Prévio emitido pelos Tribunais
de Contas no exercício de suas funções de auxiliar do Poder Legislativo,
é meramente de natureza administrativa. Enquanto as CONTAS DE GESTÃO a
Corte de Contas competente quando no exercício de suas competências julga
sendo a decisão destes Tribunais de natureza jurisdicional, embora possa ser
revista nos seus aspectos extrínsecos pelo poder Judiciário. Então
vamos aos fatos:
Contas
de Governo:
Em relação ao Projeto
de Decreto Legislativo nº 002/2001 datado de 09 de novembro de 1998, que estão
postando afirmando referi-se as Contas de Gestão do Exercício de 1998, votadas
pelo Legislativo Municipal dia 04/07/2012, na verdade são Contas de Governo
referente ao exercício daquele ano, que realmente foram julgadas e aprovadas
pela Câmara Municipal e conforme o próprio Projeto de Decreto Legislativo menciona,
havia parecer favorável da Corte de Contas, que somente poderia ser contrariado
com os votos de pelo menos dois terço dos vereadores. Assim não há o que se
discutir, as Contas de Governo relativas ao exercício de 1998 foram julgadas e
aprovadas seguindo a orientação da Colenda Corte de Contas competente.
Contas
de Gestão:
Entretanto, tentam
confundir os maracanauenses, relativamente as Contas de Gestão e embora a
matéria pareça complexa, tentarei simplificar para nossa maior compreensão.
Então vamos aos
fatos:
Dia 15 de junho de
2004, a Primeira Câmara do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do
Ceará, no Acórdão nº 1327/2004 datado de 15 de junho de 2004, referente a
Contas de Gestão exercício financeiro 1998 de responsabilidade do senhor Júlio
César Costa Lima, JULGOU-AS IRREGULARES,
sendo que em 05 de junho de 2006, o senhor Júlio César Costa Lima impetra na
Fazendo Pública do Estado do Ceará uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
contra o Estado do Ceará e o Tribunal de Contas dos Municípios objetivando
dentre outros, suspender os efeitos do Acórdão nº 1327/2004 que havia julgado
irregular suas Contas de Gestão, pedido concedido dia 30 de junho de 2008, e
que repousa nos autos do processo nº 2006.0016.1988-8\0. Com isso o senhor
Júlio César Costa Lima conseguiu que seu nome excluído da lista de gestores com
contas julgadas irregulares no período de 01 de janeiro de 2001 a 30 de junho
de 2006.
Sendo que a Tutela Antecipada mencionada acima
manteve seus efeitos até o dia 07 de maio de 2012, quando foi julgado o Mérito
da Ação considerando IMPROCEDENTE O PEDIDO
mantendo-se a desaprovação das Contas de Gestão.
Paralelamente a isso
o senhor Júlio César Costa Lima, já ciente da Sentença de Mérito acima
mencionada no dia 1º de junho de 2012, peticiona ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMINADA COM PEDIDO DE
LIMINAR - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA na qual mais uma vez
consegue suspender os efeitos da decisão primária, sendo esta deferida no dia
22 de junho de 2012.
Ocorre que no
Julgamento do Mérito a Sentença reconheceu a incapacidade Jurídica do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará tão somente no sentido de excluí-lo
do polo passivo da demanda, mantendo, contudo, os efeitos do mencionado Acórdão
para ao final DECLARAR COM
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS E CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, conforme o art. 10, inciso VI e VII da Lei nº
8.429/92, as Contas de Gestão sob a responsabilidade do senhor Júlio César
Costa Lima referente ao exercício financeiro de 1998.
Depois de todas as
considerações acima, cabe apenas um questionamento:
Por que o senhor
Júlio César Costa Lima tentou tantas vezes e em várias instancias suspender os
efeitos da Decisão do TCM, se ele sabia que as contas a que se refere o Projeto
de Decreto Parlamentar datado de 09 de novembro de 2001, que foram aprovadas
(Contas de Governo) era as mesmas de que trata o Decreto Parlamentar votado no
dia 04 de julho de 2012 (Contas de Gestão)? Por que apenas não apresentou o
decreto que declarava aprovada suas contas ao invés de tentar suspender os
efeitos da decisão?
A Resposta é obvia,
ele na qualidade de ex-prefeito e principal interessado da demanda o mesmo
sabia que o Decreto de 2001 referia-se a Contas de Governo e não a Contas de
Gestão objeto do Decreto de 2012.
Diante desta
realidade, há que se afirmar que, nenhuma irregularidade foi cometidas pelo
presidente da Câmara Municipal de Maracanaú vereador Chico Barbeiro ou qualquer
um dos edis municipais, haja vista que agiram em estrito cumprimento as
determinações emanadas do Ministério Público Estadual que recomendou a
apreciação da matéria em regime de urgência, sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade.
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