sábado, 29 de abril de 2017

SOBRE O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

DESINFORMAÇÃO
Primeiramente pensei em fazer uma postagem sendo sarcástico e tão sacana quanto os aliados de Michel Temer e da FIESP, Contudo, ponderei e percebi que ao agir de forma tão imbecil poderia correr o risco de me igualar a eles. Então desisti do sarcasmo e resolvi falar sério no sentido de informar.  Assim, vamos ao que interessa. O presidente Michel Temer e seus aliados (que não representam 04%), ao perceberem que as tais reformas como ai estão sendo impostas aos trabalhadores brasileiros não serão aceitas pacificamente, partiram agora para mais uma onde de desinformações. Ou seja, tentam desqualificar os protestos de ontem, afirmando que as manifestações foram feitas apenas por lideranças sindicais que lutavam contra o fim da contribuição sindical obrigatória. Ledo engano.
POSIÇÃO DA MAIORIA DOS SINDICATOS
Na verdade, em que pese a intenção do governo federal ao retirar a contribuição sindical ser uma vã tentativa de desmobilizar os movimentos dos trabalhadores organizados em suas entidades, para que não haja protestos contra as tais reformas, que conhece verdadeiramente o movimento sindical, sabe que há décadas, as entidades representativas sérias deste país - sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais - são contrárias a este desconto, basta fazer uma pesquisa para comprovar o que afirmo. Na visão destas entidades toda contribuição tem que ser consciente e voluntária.
É certo que esta contribuição ajuda a custear os movimentos, mas também é um fato que prejudica o verdadeiro sindicalismo, porque fomenta a criação de sindicatos sem representatividade, que vivem apenas do imposto anual e se prestam a desmobilizar e desagregar as categorias de trabalhadores. Vejamos o que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, sobre a contribuição sindical convém esclarecer inicialmente que ela é paga a entidades representativas dos empregados e empregadores - trabalhadores e patrões - e o próprio governo federal leva sua fatia.
O QUE DIZ A CLT
Deste modo, define o artigo 589 da CLT, com alterações dadas pela lei nº 11.648 de 2008 que “Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - PARA OS EMPREGADORES: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário; II - PARA OS TRABALHADORES: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário”.
A VERDADE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Deste modo, fica claro que é fantasiosa a versão passada pelos desinformados e mesmo os que são informados, mas que agem de má-fé de que o movimento de 28 de abril tem haver com o fim da contribuição sindical. Prova disso é que como dito antes a décadas as entidades sindicais sérias deste país são contra o desconto impositivo (o motivo de não ter acabado está no texto da lei), tanto que já existe uma pressão velada dentro do próprio governo Temer para ele vete o artigo que trata do fim da contribuição sindical, tendo em vista que se ele não o fizer, entidades patronais como a FIESP, a CNI e a CNC que financiaram o golpe, são contra extinção da contribuição sindical pois irão perder R$ 500 milhões de reais.
Assim, o fim da contribuição sindical que é vista por alguns apoiadores do governo Temer como uma forma de enfraquecer sindicatos e centrais sindicais que representam os trabalhadores, na verdade poderá ser vetada por Michel Temer, como forma de uma boa ação do presidente para agradar as entidades patronais, portanto, nada tendo a ver com a greve geral do dia 28 de abril pretérito, ou com as entidades representantes dos trabalhadores.
Deste modo se for barrada, será por pressão de entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). Isso porque, assim como as centrais sindicais dos trabalhadores, estas e outras entidades patronais também recebem recursos da contribuição sindical, para se ter uma ideia, apenas em 2016, foram R$ 777.000.000,00 (setecentos e setenta e sete milhões de reais) destinados aos representantes dos patrões, segundo dados do próprio Ministério do Trabalho.
O presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, é uma das vozes que têm se manifestado contra a extinção da taxa e fez sua opinião chegar ao Palácio do Planalto, e mais do que isso, em março, Andrade foi pedir, pessoalmente, ao presidente do Senado Eunício Oliveira (PMDB-CE) a votação do PLC 61/2016, que atualiza a base de cálculo da contribuição sindical patronal, aproveitando o ensejo para apresentar uma contraproposta ao Planalto, na qual a CNI aceita o fim da contribuição desde que em um prazo de 10 anos. Razão pela qual Temer prometeu ao deputado Paulinho da Força (SD-SP) que vai vetar a medida, caso ela seja aprovado no Congresso.
De acordo com informações do Ministério do Trabalho, o Brasil tem hoje 16,5 mil sindicatos, sendo 11,3 mil dos trabalhadores e 5,1 mil dos patrões. Em 2016, a contribuição sindical gerou um montante de 3,5 bilhões de reais. A maior parte ficou com os sindicatos dos trabalhadores, que recebeu 2,1 bilhões de reais. As entidades patronais receberam os outros 777 milhões de reais, no mesmo ano, mencionados acima. No entanto, extinguir a contribuição sindical significa cortar receita do próprio governo em tempos de crise econômica.
A FATIA DO  GOVERNO 
Do total de R$ 3,5 bilhões de reais arrecadados com a contribuição, aproximadamente 582 milhões vão direto para o Ministério do Trabalho. Esse diagnóstico fez até o ministro responsável pela pasta, Ronaldo Nogueira (PTB-RS), criticar a proposta. Outrora responsável por impedir a divulgação da Lista Suja do Trabalho Escravo, ele agora se surpreende com o atropelo na condução do tema. “Não houve a discussão no que diz respeito à contribuição sindical. É coerente por parte do governo no sentido de não surpreender o trabalhador com pontos novos além daqueles que foram construídos como consenso”, disse a jornalistas durante passagem pela Câmara dos Deputados. (Fonte: CLT, MTE e Carta Capital)

sábado, 15 de abril de 2017

MÁ-FÉ CARACTERIZA-SE QUANDO USAMOS A INFORMAÇÃO PARA (DES)INFORMAR

DOMINGO DE PÁSCOA
Ao acordar hoje pela manhã fui verificar o celular e dentre as mensagens, estava a de um amigo, que me enviou o link do tal Blog do Melo, contendo uma suposta resposta a minha Nota de Esclarecimentos sobre as insinuações do blogueiro a respeito da folha do IPM - Maracanaú. E este amigo me dizia na mensagem que: “... teria sido mais fácil ter visto que foi um erro de comunicação, talvez quem saiba até um erro do próprio TCM ou só de informação ao mesmo...".
CACHORRO MORTO - EXCEÇÃO A REGRA
Neste aspecto discordo meu amigo. E apesar de acreditar que não devemos tentar ressuscitar cachorro morto, principalmente ao percebermos o caráter permeado de má-fé de alguns que por meio da manipulação de dados e informações públicas fantasiam suas frustrações tendenciosas criando factoides, para dar vazões insinuações e conveniências pessoais totalmente desprovidas de verdade como é o caso da referida postagem sobre o Instituto de Previdência do Município. Deste modo, em alguns casos, convém-nos quebrar estas regras - de ressuscitar cachorro morto - para trazer luz a determinados assuntos destorcidos por meio de insinuações maldosas, principalmente quando envolve terceiros. Assim, mantenho tudo que foi dito na Nota de Esclarecimentos anterior e nos comentários que nela fiz.
ADULTERAÇÃO DANTESCA
Quanto ao que chamei de adulteração dantesca, ficou clara, comprovada e perceptível na postagem que me foi enviada por meu amigo, já as planilhas publicadas na segunda postagem do blogueiro constam seis campos: nome do servidor, lotação; vínculo, ato de nomeação; data da posse e data do desligamento, que são elementos essenciais para determinarmos o caráter do vinculo contratual do servidor público, se este é efetivo, comissionado ou outro vínculo. Diferente da primeira, onde constava apenas o nome e o vínculo.
SERVIDORES EM INATIVIDADE
É do conhecimento de todos do mais alto intelectual ao cidadão de inteligência mediana, e até mesmo alguns energúmenos que os Institutos de Previdência, tratam de questões previdenciárias como: aposentadorias, pensões, auxílios doenças, auxílio maternidade, dentre outros. De modo que, tirando alguns servidores que fazem parte do quadro funcional, que encaminham todas estas demandas, os demais nomes da lista, são servidores públicos do município afastados por alguns dos motivos acima, conforme o caso e que remunerados Regime Próprio de Previdência Social, que tem como órgão gestor o IPM - Maracanaú.
COMPROVADA MÁ-FÉ
Neste caso a própria imagem da postagem, já caracteriza a má-fé de seu autor quando o mesmo faz uma adulteração/montagem com a foto da frente do prédio onde funciona o IPM - Maracanaú, colocando em sua frente um trenzinho cheio de fotos dele próprio, tentando levar seus leitores acreditar que todas aquelas pessoas estão lotadas naquele prédio. E para que não reste dúvida quanto à intenção do autor, ele ainda afirma taxativamente em sua primeira postagem que: “... o prédio do Instituto de Previdência do Município dificilmente suportaria esses 370 funcionários se eles resolvessem irem trabalhar no mesmo dia...”.  Como dito acima, é do conhecimento de todos os benefícios previdenciários, seja aposentadoria, pensões, licenças, auxílio doenças, ou qualquer outro, são pagos pelo RPPS aos servidores municipais afastados do trabalho, portanto, não teria como aquelas pessoas estarem lotadas no Instituto de Previdência do Município.
IDENTIFICAR E CORRIGIR O ERRO
Em que pese o aparente erro quanto ao campo denominado vinculo - não sei ainda se no envio ou no processamento das informações através do SIM - Sistema Municipal de Informações (verificarei segunda-feira) onde alguns servidores constam como comissionado, quando na verdade são servidores efetivos, o que espero sinceramente seja corrigido o mais rápido possível, é como eu disse em um dos comentários que fiz nada que traga prejuízo ao servidor, já que todos os seus dados cadastrais estão corretos e ele em caso de dúvidas pode e deve requerê-los junto ao Instituto de Previdência do Município ou Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, conforme seja o caso.
DEFININDO AS NOMENCLATURAS
O próprio site do TCM - CE trata de forma juridicamente incorreta ao colocar no mesmo rol de todos os servidores no campo “Agentes Políticos”, uma vez que cada nomenclatura possui definição própria e caráter específico e no caso do Agente Político, define-se como aquele que é detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
 Assim, trago para vocês (que gostam de ler é claro) a seguir outras definições importantes para sabermos do que estamos falando no momento em que formos criticar ou mesmo elogiar determinadas situações.
 Cargo Comissionado: cargo público criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, que compreende o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional atribuídas a um servidor, cuja investidura não depende de aprovação em concurso público para provimento em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração.
Servidor Público: segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Servidor Efetivo: é aquele nomeado para exercer cargo de provimento efetivo para o qual foi aprovado mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
Servidor Inativo: é aquele que encontra-se fora do efetivo exercício do serviço público, seja por aposentadoria, licença ou qualquer outro motivo, remunerado pelos cofres da previdência ou não.
Temos ainda de acordo com a Constituição Federal, ao tratar da administração pública no art. 37, inciso I, cargos, empregos e funções públicas, que são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo definidos conforme a seguir:
Cargo Público: conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional.
Emprego Público: conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados para desempenha-los sob o regime da Legislação Trabalhista.
Função Pública: encargos de natureza pública exercidos por particulares, sem que percam essa condição, a exemplo das funções públicas as atividades de jurado, membros de mesa receptora ou apuradora de votos em eleições, as serventias da Justiça não oficializadas (servidores notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público), dentre outras.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

REFORMA DA PREVIDÊNCIA x FIM DO IMPOSTO SINDICAL

COMPARTILHANDO AS CRÍTICAS

Visando evitar minimizar as críticas sobre suas ações de escravização da classe trabalhadora do País (Lei da Terceirização Indiscriminada, Reforma Trabalhista que suprimem direitos históricos previsto na CLT e Reforma da Previdência que em síntese impossibilita que os trabalhadores se aposentem pelo menos em vida), o presidente ilegítimo Michel Temer primeiramente sobre a reforma previdenciária tentou passar a impressão que os estados e municípios cujos seus servidores contribuíssem para o Regime Próprio de Previdência - RPPS, não estariam obrigados a fazer a malfadada reforma.
FUGINDO A RESPONSABILIDADE
Mas como sabemos que a competência legislar sobre a alterar das regras gerais sobre direito previdenciário é exclusiva da União. Cabendo aos entes federativos (estados e municípios) legislar apenas de forma complementar. Então fica comprovado que a afirmação de Temer não passou de uma falácia que visava apenas uma tentativa vazia de tirar de si o peso das críticas feitas por milhões de trabalhadores e compartilhar a responsabilidade pela reforma com os governadores e prefeitos. Isso tanto é verdade, que dias depois, emitiu um comunicado, informando que os estados e municípios que não se adequassem a Reforma Previdenciária Federal, em seis meses, seriam compulsoriamente enquadrados no Regime Geral de Previdência Social, no qual as reformas já estariam em plena vigência.
PODER FINANCEIRO DOS SINDICATOS
Com o fracasso completo na tentativa de dividir com os governadores e prefeitos o peso das críticas pela esdrúxula Reforma Previdenciária, Michel Temer agora tira mais uma carta da manga e por meio da Portaria Ministerial nº 421, de 05/04/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, proíbe o recolhimento da contribuição sindical obrigatória prevista no artigo 578 da CLT, para os servidores públicos do Brasil, nas esferas federal, estaduais e municipais.  
TIRO NO PÉ
Pretende essa medida, acabar com as condições financeiras das entidades sindicais e assim, impossibilita-las de promover a mobilização dos trabalhadores e servidores públicos contra as reformas escravizantes por ele levada a efeito. Entretanto, este pode ser mais um tiro que Michel Temer dará no próprio pé, já que ao longo da história - no movimento sindical não é diferente - ficou comprovado que as maiores lutas e conquistas ocorrem nos momentos repressão e opressão do povo e em especial da classe trabalhadora. Assim, aguardemos e comprovemos o que estou a afirmar neste momento.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É importante frisar que neste momento o governo põe fim apenas ao desconto da contribuição sindical para os servidores públicos, mas com a reforma trabalhista que tramita na Câmara Federal a proposta é acabar com esse desconto para todos os trabalhadores da iniciativa pública e privada. Esclarecendo ainda que apesar do nome imposto ou contribuição sindical, que consiste no desconto de um dia de serviço dos trabalhadores/servidores independente de filiação sindical, apenas 60% ficam com os sindicatos de base, sendo os 40% rateados entre federações, confederações e o próprio governo federal na conta vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador que é usada, por exemplo, para pagamento de seguro desemprego, e alguns programas sociais do próprio governo federal.

ÉSIO DO PT E LARISSA CAMURÇA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

              Em relação as pré-candidaturas de Larissa Camurça e Ésio do PT, não há como não identificar grandes semelhanças políticas entr...