Juridicamente falando o Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Poder Judiciário, ao qual o art.
102 da Constituição Federal de 1988 atribuí a responsabilidade pela guarda
precípua do referido diploma, assim como zelar pelo cumprimento dos preceitos
emanados da Lei Maior do País e julgar as ações que estejam em desacordo com
seus princípios. Ressalte-se que a própria Constituição no art. 12, § 3º, IV
dispõe sobre a composição da Corte Suprema brasileira, que deve ser formado por
um colegiado de 11 ministros, escolhidos dentre os cidadãos brasileiros natos
de notável saber jurídico e reputação ilibada com idade entre 35 e 65 anos, que
serão nomeados pelo presidente da Republica, após a aprovação da escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal. Deste modo, fica evidente
que a Constituição Federal atribui grandes poderes ao Supremo Tribunal Federal,
e que estes poderes deveriam ser exercidos com a responsabilidade jurídica e a
ponderação necessária a manter o equilíbrio e harmonia entre os poderes da
republica. Com isso certamente estaria assegurada também a estabilidade
política, econômica e social do País. Contudo, diante das últimas declarações
públicas e decisões monocráticas e mesmo do colegiado da Corte Suprema, este
equilíbrio aparenta-se seriamente ameaçado.
Ainda mais quando nos
deparamos com o Poder Judiciário, aqui representado pelos ministros da mais
alta instância judicial do país, adotando posturas que em nada se coadunam com
os mandamentos e princípios constitucionais que garantem a efetiva
sustentabilidade do Estado Democrático de Direito. Tais comportamentos na
verdade, estão mais para políticos em busca de holofotes para suas eleições do
que para um ministro da mais alta Corte Constitucional do País e cuja função
primária de seus membros é proferir decisões que garantam a segurança jurídica
e o equilíbrio de forças entre os Poderes da Republica, e não que fomente o
caos e a desestabilização social, exemplo das decisões e declarações esdrúxulas
emanada nos últimos tempos que destoam frontalmente da Constituição Federal a
qual deveriam proteger.
Situação que se agrava
ainda mais, em função de um quadro de total descrédito da sociedade em relação
à maioria da classe política deste país, seja no seio dos poderes Executivo e
Legislativo e mesmo do Judiciário que comandam este país, que juntamente com
alguns membros do judiciário e seus auxiliares que ao longo de décadas vem se
aliando com grandes empresários brasileiros. E como resultado desta união
criminosa, bilhões de reais têm sido desviados da saúde, da educação, da
habitação, da infraestrutura e da segurança pública, sendo constantes as
divulgações na grande mídia, nominando centenas de autoridades que travestidos
de “representantes do povo” e “defensores da lei e da ordem” que formaram
verdadeiras organizações criminosas que se locupletaram com o dinheiro público,
sendo protagonistas dos maiores e intermináveis escândalos de corrupção deste
País, desde o desvio do primeiro pau-brasil.
Para ilustrar o ora
afirmamos resgataremos algumas das mais recentes notícias apenas a titulo
ilustrativo, pois como sabemos não é de hoje, que o STF vem sofrendo duras
críticas de estudiosos das ciências juristas, jornalistas, analistas políticos
e da sociedade em geral, em função destes posicionamentos controversos e
contraditórios. Não é incomum encontrarmos nos holofotes midiáticos impressos,
falados e televisivos, ministros, daquela colenda Corte, que sob a toga da Lei,
tomam decisões e emitem declarações defendendo posições políticas que não
guardam qualquer relação com as diretrizes emanadas do ordenamento jurídico
Pátrio para o caso comentado.
Como por exemplo, podemos
citar decisão recente do decano do STF, ministro Gilmar Mendes ao declarar do
ponto mais alto do Tribunal Superior Eleitoral o qual preside, que em relação
ao caixa dois: “... deve haver diferenciação entre aquele praticado com dinheiro
oriundo da corrupção e aquele feito com doações lícitas, no qual o candidato
objetiva apenas esconder o gasto excessivo de campanha da justiça eleitoral e
da sociedade...”. A declaração teve dois
efeitos imediatos, “caiu, como uma bomba” repercutindo de forma negativa e
imediata em rede nacional de televisão, rádios, jornais e internet. Efeito
contrário “luva de película”, nos políticos sujos - e não são poucos - que
viram nas declarações do ministro uma luz no fim do túnel para expurgarem seus
crimes eleitorais referentes ao financiamento irregular de campanha, que
rotineiramente praticam, omitindo informações nas prestações de contas. O que é
condenada pelo Código Eleitoral.
Tais declarações mostram-se
altamente preocupante, tamanha sua insensatez, principalmente quando vindas de
um ministro da mais alta Corte do país, pois embora não traga expressamente a
grafia “caixa dois”, o Código Eleitoral em seu art. 350 descreve todas as
características de tal prática ao afirmar que: “... a omissão em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins
eleitorais. Pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de 10 a 15
dias-multa quando se tratar de documento público, e reclusão de até três anos e
3 a 10 dias-multa se o documento é particular...”. Ainda segundo o
parágrafo único do mesmo dispositivo, a pena será agravada se
cometida por funcionário público valendo-se do cargo para essa finalidade. Como percebe-se,
muito embora não esteja expressamente escrita a terminologia “caixa dois”, não
há qualquer diferença nas condutas, ou seja, as descrições características do
artigo 350 do código eleitoral são no mínimo similares, para não dizer
idênticas aos atos de quem o caixa dois. De forma que, tanto num caso quanto no
outro os infratores omitem ou prestam falsas informações e cometem falsidade
documental.
Sendo que no caso
específico do caixa dois com fins eleitorais, os candidatos que cometem esta
prática, deixam de declarar a justiça eleitoral, as despesas reais de campanha,
com isso, além de agirem de forma ardilosa, desequilibrando a igualdade de condições
entre os pleiteantes a cargos eletivos, uma vez que gastam e deixam de declarar
os valores superiores aos estabelecidos por determinação da justiça
especializada. Se tal conduta não fosse considerada crime, não haveria
tipificação no código eleitoral, tão pouco haveria necessidade de a Justiça
Eleitoral criar um teto de gastos de campanha, conforme o cargo pleiteado. E
ainda, se não houvesse a intenção da legislação eleitoral vigente em
criminalizar tal prática, não haveria necessidade de se ter estabelecido penas
de multa e prisão, para os infratores.
Outro exemplo de decisão tomada por ministros do Supremo Tribunal
Federal nos parece um verdadeiro contra senso as regras e princípios
constitucionais, em especial no que diz respeito a segurança jurídica no que
diz respeito a isonomia das decisões judiciais para casos iguais ou
semelhantes, isto ocorreu em relação ao foro
privilegiado, primeiramente
em relação ao caso da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para
o cargo de ministro chefe da casa civil da então presidente Dilma Rousseff,
quando em 18 de março de 2016 o
ministro Gilmar Mendes decidiu que Lula não poderia ser nomeado, porque
significaria, segundo ele, “uma tentativa de obstruir a
Operação Lava Jato”. E continuou
afirmando que: “... agora, temos ainda essa medida, a nomeação do
ex-presidente da República para o cargo de chefe da Casa Civil, que vem na
condição de ser o super tutor da presidente da República, para fugir da investigação que se faz
em Curitiba, deixando esse tribunal muito mal. É preciso muita desfaçatez
para tentar manipular as instituições desta forma. É preciso ter perdido o
limite que distingue instituições de barbárie”.
Mais
uma vez a polêmica declaração do ministro Gilmar Mendes, na prática apenas
reforça no seio da sociedade a ideia de que nossa Corte Constitucional é apenas
um “tribunal político” onde as decisões são tomadas não com base nos preceitos
constitucionais, mas tão somente com o poder político das partes envolvidas,
somadas a simpatia ou antipatia do ministro que estiver julgando a demanda.
Principalmente quando a sociedade viu, poucos dias depois Moreira
Franco que é acusado de receber R$ 3 milhões em propinas em 2014, e um dos
principais alvos das delações da Odebrecht, ser nomeado ministro-chefe da
Secretaria Geral da Presidência da Republica do governo Temer.
Em situação como
dissemos similar a de Lula, que também chegou ao STF onde desta feita, o ministro Celso de Mello em sentido
totalmente contrário - neste caso com fundamentação jurídica lógica - decidiu
manter a nomeação sustentando que “... a nomeação de alguém
para o cargo de ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos
previstos no Artigo 87 da Constituição da República, não configura, por si só,
hipótese de desvio de finalidade...” para Celso Mello “... a prerrogativa de foro
se traduz em consequência natural e necessária decorrente da investidura no
cargo de ministro de Estado não importa em obstrução e, muito menos, em
paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal...”. É importante destacar
que em relação a Moreira Franco, este já era membro do governo e exerceria as
mesmas funções que continuaria a exercer como nomeado ministro. Isto sim deixa
claro que a única intenção da nomeação é exatamente garantir o foro
privilegiado ao aliado de primeira hora do governo de Michel Temer.
Outra decisão do colegiado do Supremo Tribunal Federal, que a meu
sentir contrariou frontalmente a Constituição Federal de 1988, ocorreu quando no julgamento da ação impetrada pela
Rede Sustentabilidade que pedia o afastamento do senador Renan Calheiros da presidência do
Senado Federal, uma vez que o mesmo figurava como réu em ação penal perante
aquela Corte e, portanto, não poderia permanecer em um cargo que o colocasse na
linha sucessória da presidência da Republica, conforme o entendimento emanado
do próprio STF.
Pasmem caros leitores, mesmo assim, a maioria dos ministros,
contrariando sua própria decisão anterior e a revelia do art. 80 da Carta
Magna, que em função da situação política daquele momento, colocava Renan como
segundo na linha sucessória da presidência da Republica, mudou o entendimento
para afirmar que Renan Calheiros poderia permanecer na presidência da Câmara
Alta, não podendo, entretanto, assumir a presidência da Republica. Ao analisar
essa decisão, muitos juristas e constitucionalistas entenderam - filio-me a
este entendimento - que para respeitar o comando constitucional e manter-se
coerente com o próprio entendimento anterior, o Colendo Tribunal deveria ter
decidido pelo afastamento imediato de Renan Calheiros, que deveria ser
substituído por um senador apto a assumir em caso de necessidade a presidência
da Nação.