Por
certo a Proposta de Reforma da Previdência encaminhada pelo presidente Jair
Bolsonaro ao Congresso Nacional é na melhor das hipóteses, um golpe nos
trabalhadores brasileiros, especialmente nos servidores públicos que ganham os
menores salários Notem que o governo com o discurso genérico e falacioso de
acabar com os privilégios na concessão de benefícios no serviço público fez uma
verdadeira carnificina para nós que dedicamos a vida em servir ao público, recebendo
salários muitas vezes aquém das responsabilidades que nos são atribuídas.
O
discurso mentiroso do governo caiu antes mesmo da chegada da PEC da Previdência
ao Congresso Nacional, ficando definitivamente comprovado o golpes nos
trabalhadores brasileiros, quando chegou a proposta de reestruturação de salários
e na carreira dos militares, que eles ousaram chamar de Reforma da Previdência dos
Militares, isso sem falar que até o momento não vi na proposta qualquer menção
aos verdadeiros privilegiados no serviço público, que são o presidente e seus
ministros, os deputados e senadores, os ministros dos Tribunais Superiores,
dentre tantos outros do primeiro escalão da elite política que ganham muito,
contribuem com pouco ou quase nada e aposentam-se cedo, com proventos
astronômicos.
Dentre
as muitas situações que literalmente ferram com a vida dos trabalhadores brasileiros,
em especial os servidores públicos, está a alteração proposta no parágrafo 1º
artigo 40 da Constituição Federal. Pela redação atual, a própria Carta Magna
disciplina os critérios para concessão e quantificação do tempo de contribuição
e o valor dos benefícios a serem pagos. Segundo a proposta tais critérios, seriam
regulamentados em lei complementar, após a aprovação da Reforma da Previdência.
Caso
essa alteração seja aprovada pelos parlamentares na forma proposta, significa dizer
que o Congresso Nacional estará dando um cheque em branco e assinado para o
governo Bolsonaro e ele poderá a qualquer tempo alterar estas regras, trazendo de
vez o fim da já tão abalada segurança jurídica e do direito adquirido, assim
como também poderá conceder benesses aos seus aliados, seja, nas Forças
Armadas, no Congresso Nacional ou nos Tribunais Superiores.
Isso
ocorrerá porque a Lei Complementar, trata-se de uma lei infraconstitucional, e portanto,
exige para a sua aprovação o quórum simples de 50+1 em um único turno de
votação, enquanto a regulamentação na própria Constituição para ser alterada
necessita de um quórum qualificado de 3/5, em dois turnos de votação. Isto
significa dizer que para aprovar uma lei complementar o governo precisa dos
votos de 258 deputados e 43 senadores em uma única votação, enquanto uma Emenda
a Constituição só poderá ser aprovada pelos votos de 308 deputados e 50
senadores, em pelo menos duas sessões legislativas.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos § § 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - Por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PROPOSTA DA REFORMA
“Art. 40. Aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é
assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário,
por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos §
1º, § 1º-A, § 1º C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.
§
1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as
normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade
previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que
trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu
financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos
benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e
estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:
Dentre os pontos que o presidente propõe que seja disciplinado em Lei Complementar estão: I -
Quanto aos benefícios previdenciários: a) rol taxativo de benefícios; b)
requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os
tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;
c) regras para o: 1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das
remunerações e dos salários de contribuição utilizados; 2. reajustamento dos
benefícios; d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos benefícios; e) possibilidade de idade mínima e de tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria,
exclusivamente em favor de servidores públicos: 1. titulares do cargo de
professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Dentre
dezenas de outros direitos hoje são garantidos na Constituição e com a aprovação
da Reformar ficarão a critério do presidente.