ANTES DA REFORMA
|
DEPOIS DA REFORMA
|
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela EC nº 19, de 1998)
Inovação
|
Art. 37 (...)
§ 13. O servidor titular de
cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer
nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de
origem.” (NR)
|
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei; (Redação dada pela EC nº 41,
19.12.2003)
II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela EC nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela EC nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
|
Art. 40 (...)
§ 1º Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I - Por incapacidade permanente
para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação;
II - Compulsoriamente, aos
setenta e cinco anos de idade; ou
III - voluntariamente, aos
sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde
que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
(...)
(...)
|
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 41, 19.12.2003)
Inovação
Inovação
Inovação
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Redação dada pela EC nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela E C nº 47, de 2005) (Revogado)
III cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela EC nº 47, de 2005)
Inovação
|
§ 2º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao
limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão
I - Para a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51%
(cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de
contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da
lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição
considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por
cento) da média;
II - Para a
aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por
25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do
cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão
calculados nos termos do inciso I.
§ 3º-A. Os
proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a
100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art.
42 e art. 201.
§ 4º (....)
I - Com
deficiência;
II (....)
III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.
§ 4º-A. Para
os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de
aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos
no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de
contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas
neste artigo.
|
§ 5º Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
(Redação dada pela EC nº 20, de 15/12/98) (Revogado)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (Redação
dada pela EC nº 20, de 15/12/98)
Inovação
Inovação
Inovação
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela EC nº 41, 19.12.2003)
I - Ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela EC nº 41, 19.12.2003)
II - Ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela EC nº 41, 19.12.2003)
Inovação
Inovação
|
§ 5º
(...)
§ 6º É vedado
o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
I - De mais de
uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição;
II - de mais
de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos
regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os
regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de
pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o
art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando
suspenso o pagamento do outro benefício.
§ 7º
(...)
I - Na
hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade
dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social;
II - Na
hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o
valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso
I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social;
III
- a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o
enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime
geral de previdência social;
IV
- as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
|
ANTES DA REFORMA
|
DEPOIS DA REFORMA
|
Inovação
|
V - o tempo de
duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais
serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
|
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela EC nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela EC nº 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído pela EC nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo,
o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social. (Incluído
pela EC nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (EC nº 20/98)
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação EC nº 41/03)
|
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
§ 9º
(...)
§ 10
(...)
§ 11
(...)
§ 12
(...)
§ 13. Ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos
de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de
previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das
aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 15. O regime
de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o
disposto no art. 202.
|
§ 16 - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela EC nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído
pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II. (Incluído
pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de
mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Incluído pela EC nº 47, de 2005) (Revogado)
Inovação
Inovação
Inovação
|
§ 16
(...)
§ 17
(...)
§ 18
(...)
§ 19. Conforme
os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular
de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo,
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores
titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em
cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades
responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.
§ 21
(...)
§
22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média
nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à
média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos
incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos
fixados para o regime geral de previdência social.
§
23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do
regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:
I
- Normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de
financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela
União e controle externo e social; e
|
Inovação
|
II -
Requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade
administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de
previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será
aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo
ente federativo.” (NR)
|
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §
5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos
indígenas.
|
Art. 109 (...)
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
|
§ 1º As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão
ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada
a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
|
(...)
(...)
§
3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e
julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo
federal, nos termos da lei.
|
Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art.
40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
(Redação dada pela EC nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação EC nº 42/2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído
pela EC nº 33/2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a
receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor
aduaneiro; (Incluído pela EC nº 33/2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez. (Incluído
pela EC nº 33, de 2001)
Inovação
|
Art.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
§ 5º O disposto no inciso I do
§ 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a
receita em substituição ás incidentes sobre a folha de salários” (NR)
|
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I
e III. (Incluído pela EC nº 39/2002)
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica. (Incluído pela EC nº 39/2002)
|
(...)
(...)
|
I - o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e
37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Redação EC nº 42/2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC nº 19/1998)
|
Art. 167. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
|
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide EC nº 20/1998)
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação EC nº 20/1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício; (Incluído
pela EC nº 20/1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela EC nº 20/1998)
c) o lucro; (Incluído
pela EC nº 20/1998)
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201; (Redação EC nº 20,/1998)
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar. (Incluído
pela EC nº 42/2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com
o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios. (Vide
Medida Provisória nº 526/2011 e Lei nº 12.453/2011)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, "b".
|
Art. 195. (....)
I - (....)
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou
rural, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
(...)
II -
do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
|
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação da EC nº 20/98)
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. (Redação EC nº 47/2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela EC nº 20/1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela EC nº 20/1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas. (Incluído pela EC nº 42/2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pelo incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC nº 42/2003)
|
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a
seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do
salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos
e prazos definidos em lei.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
|
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação EC nº 20/1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (Redação EC nº 20/1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação EC nº 20/1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; (Redação EC nº 20/1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação EC nº 20/1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (Redação EC nº 20/1998)
|
Art. 201. (...)
I - Cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade
avançada;
(....)
(....)
(....)
V - Pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos
dependentes.
|
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos
em lei complementar. (Redação EC nº 47/ 2005)
Inovação
Inovação
Inovação
§ 2º Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
(Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei. (Redação
dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: (Redação
dada pela EC nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela EC nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. (Incluído dada pela EC nº 20,
de 1998
|
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei
complementar, os casos de segurados:
I - com deficiência; e
II - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.
§ 1º-A. Para
os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de
aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos
no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de
contribuição.
(....)
(....)
(....)
(....)
(....)
§ 7º É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que
tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de
contribuição, para ambos os sexos.
(....)
(....)
|
|
§ 7º-A. Por
ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade
permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das
aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de
previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os
arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do
regime geral de previdência social.
|
Inovação
Inovação
|
§ 7º-B. O
valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da
média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os
arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de
contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%
(cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do
regime geral de previdência social, nos termos da lei.
§ 7º-C. O
valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem
por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do
salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na
forma da lei.
|
§ 8º Os requisitos a que se refere o
inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei. (Incluído dada pela EC nº 20, de
1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado. (Incluído
dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído
dada pela EC nº 20, de 1998)
|
(....)
(....)
(....)
(....)
|
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela EC nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão
previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Incluído pela EC nº 47, de 2005)
|
(....)
§ 13. O
sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo
terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.
|
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
|
§ 14. É vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Sempre
que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos
sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no
ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º
será majorada em números inteiros
§
16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de
cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite
de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável
o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:
I
- as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
II
- o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, nos termos da lei.
§
17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em lei:
I
- de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata
este artigo;
II
- de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no
âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime
e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de
opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício;
e
III
- de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de
que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que
trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando
suspenso o pagamento do outro benefício.” (NR)
|
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
Inovação
|
Art. 203. (....)
(...)
(...)
(...)
(...)
V - a concessão de benefício
assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com
deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda
mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de
que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:
I - o valor e os requisitos de
concessão e manutenção;
II - a definição do grupo
familiar; e
III - o grau de deficiência
para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.
§ 2º Para definição da renda
mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será
considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.
§
3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista
no § 15 do art. 201.” (NR)
|