DOMINGO DE PÁSCOA
Ao acordar hoje pela manhã fui verificar o celular e dentre as
mensagens, estava a de um amigo, que me enviou o link do tal Blog do Melo, contendo
uma suposta resposta a minha Nota de Esclarecimentos sobre as insinuações do blogueiro
a respeito da folha do IPM - Maracanaú. E este amigo me dizia na mensagem que: “...
teria sido mais fácil ter visto que foi um erro de comunicação, talvez quem
saiba até um erro do próprio TCM ou só de informação ao mesmo...".
CACHORRO MORTO - EXCEÇÃO A REGRA
Neste aspecto discordo meu amigo. E apesar de acreditar que não
devemos tentar ressuscitar cachorro morto, principalmente ao percebermos o
caráter permeado de má-fé de alguns que por meio da manipulação de dados e
informações públicas fantasiam suas frustrações tendenciosas criando factoides,
para dar vazões insinuações e conveniências pessoais totalmente desprovidas de
verdade como é o caso da referida postagem sobre o Instituto de Previdência do
Município. Deste modo, em alguns casos, convém-nos quebrar estas regras - de ressuscitar
cachorro morto - para trazer luz a determinados assuntos destorcidos por meio
de insinuações maldosas, principalmente quando envolve terceiros. Assim, mantenho
tudo que foi dito na Nota de Esclarecimentos anterior e nos comentários que
nela fiz.
ADULTERAÇÃO DANTESCA
Quanto ao que chamei de adulteração dantesca, ficou clara,
comprovada e perceptível na postagem que me foi enviada por meu amigo, já as
planilhas publicadas na segunda postagem do blogueiro constam seis campos: nome
do servidor, lotação; vínculo, ato de nomeação; data da posse e data do desligamento,
que são elementos essenciais para determinarmos o caráter do vinculo contratual
do servidor público, se este é efetivo, comissionado ou outro vínculo. Diferente
da primeira, onde constava apenas o nome e o vínculo.
SERVIDORES EM INATIVIDADE
É do conhecimento de todos do mais alto intelectual ao cidadão de inteligência
mediana, e até mesmo alguns energúmenos que os Institutos de Previdência,
tratam de questões previdenciárias como: aposentadorias, pensões, auxílios
doenças, auxílio maternidade, dentre outros. De modo que, tirando alguns
servidores que fazem parte do quadro funcional, que encaminham todas estas
demandas, os demais nomes da lista, são servidores públicos do município
afastados por alguns dos motivos acima, conforme o caso e que remunerados Regime
Próprio de Previdência Social, que tem como órgão gestor o IPM - Maracanaú.
COMPROVADA MÁ-FÉ
Neste caso a própria imagem da postagem, já
caracteriza a má-fé de seu autor quando o mesmo faz uma adulteração/montagem com a foto da frente do prédio onde funciona o IPM - Maracanaú, colocando em
sua frente um trenzinho cheio de fotos dele próprio, tentando levar seus
leitores acreditar que todas aquelas pessoas estão lotadas naquele prédio. E
para que não reste dúvida quanto à intenção do autor, ele ainda afirma
taxativamente em sua primeira postagem que: “... o prédio do Instituto de Previdência do Município
dificilmente suportaria esses 370 funcionários se eles resolvessem irem
trabalhar no mesmo dia...”. Como dito acima, é do conhecimento de todos os
benefícios previdenciários, seja aposentadoria, pensões, licenças, auxílio
doenças, ou qualquer outro, são pagos pelo RPPS aos servidores municipais
afastados do trabalho, portanto, não teria como aquelas pessoas estarem lotadas
no Instituto de Previdência do Município.
IDENTIFICAR E CORRIGIR O ERRO
Em que pese o aparente erro quanto ao campo denominado vinculo - não
sei ainda se no envio ou no processamento das informações através do SIM -
Sistema Municipal de Informações (verificarei segunda-feira) onde alguns
servidores constam como comissionado, quando na verdade são servidores efetivos,
o que espero sinceramente seja corrigido o mais rápido possível, é como eu
disse em um dos comentários que fiz nada que traga prejuízo ao servidor, já que
todos os seus dados cadastrais estão corretos e ele em caso de dúvidas pode e
deve requerê-los junto ao Instituto de Previdência do Município ou Secretaria
de Recursos Humanos e Patrimoniais, conforme seja o caso.
DEFININDO AS NOMENCLATURAS
O próprio site do TCM - CE trata de forma juridicamente incorreta ao
colocar no mesmo rol de todos os servidores no campo “Agentes Políticos”, uma
vez que cada nomenclatura possui definição própria e caráter específico e no
caso do Agente Político, define-se como aquele que é detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos
transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo,
além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da
Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
Cargo Comissionado: cargo
público criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, que compreende o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional atribuídas a um servidor, cuja investidura
não depende de aprovação em concurso público para provimento em comissão, sendo
de livre nomeação e exoneração.
Servidor Público: segundo as disposições constitucionais em vigor,
servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho
profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou
empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Servidor Efetivo: é aquele nomeado para exercer cargo de provimento efetivo para o qual foi aprovado mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
Servidor Inativo: é aquele que encontra-se fora do efetivo exercício do serviço público, seja por aposentadoria, licença ou qualquer outro motivo, remunerado pelos cofres da previdência ou não.
Temos
ainda de acordo com a Constituição Federal, ao tratar da administração pública no
art. 37, inciso I, cargos, empregos e funções públicas, que são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo definidos
conforme a seguir:
Cargo Público: conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida
a um agente, criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído
por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e
fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou
institucional.
Emprego Público: conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados
para desempenha-los sob o regime da Legislação Trabalhista.
Função Pública:
encargos de natureza pública exercidos por particulares, sem que percam essa condição, a exemplo das funções públicas as
atividades de jurado, membros de mesa receptora ou apuradora de votos em
eleições, as serventias da Justiça não oficializadas (servidores notariais e de
registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público), dentre
outras.
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