“....se você é
preconceituoso e trata de forma discriminatória seu semelhante, não
responsabilize os Direitos Humanos, mas sim sua falta de humanidade, portanto,
antes de sair por aí arrotando heresias, leia este documento...” (Eudasio
Menezes)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
Adotada e proclamada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
Considerando que o
desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que
mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do ser humano comum,
Considerando ser
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para
que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão,
Considerando ser
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os
povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais
do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os
Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas,
o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora portanto a
Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente
esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
1:
Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo
2
1.
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
2.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
3
Todo ser humano tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4
Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Artigo
5
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
6
Todo ser humano tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo
7
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8
Todo ser humano tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo
9
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10
Todo ser humano tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres
ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
11
1.Todo
ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo
12
Ninguém será sujeito
à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo
13
1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2.
Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a
esse regressar.
Artigo
14
1.
Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
2.
Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
15
1.
Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo
16
1. Os
homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam
de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
17
1.
Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
18
Todo ser humano tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui
a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em
particular.
Artigo
19
Todo ser humano tem
direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo
20
1.
Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21
1.
Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu
país.
3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
22
Todo ser humano, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
23
1.
Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2.
Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3.
Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4.
Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo
24
Todo ser humano tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e a férias remuneradas periódicas.
Artigo
25
1.
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua
família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de
desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo
26
1.
Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A
instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo
27
1. Todo
ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus
benefícios.
2.
Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo
28
Todo ser humano tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo
29
1. Todo
ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No
exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas
às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
3. Esses
direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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