Os sindicatos não podem mandar descontar dos
trabalhadores/servidores a contribuição sindical de quem não autorizou prévia e
expressamente. Portanto, assembleia geral que impor autorização coletiva para
desconto de Contribuição Sindical, burla a legislação vigente e pode ser
processado por apropriação indébita, juntamente com a empresa ou ente público
que efetuou o desconto. Dentre os pontos polêmicos da Reforma Trabalhista
promovidas pela Lei nº 13.467/2017, encontra-se o fim da obrigatoriedade
do recolhimento da contribuição sindical, devida não apenas aos sindicatos de
trabalhadores (empregados, servidores públicos, profissionais liberais etc..)
como também dos sindicatos patronais, ou seja, aqueles que representam as
empresas.
A Reforma, alterou os dispositivos legais da CLT,
que tratavam da matéria (Contribuição Sindical), acrescentando a expressão “desde que prévia e expressamente autorizada”
para determinar que apenas mediante o aceite dos trabalhadores e para aqueles
que vierem a autorizar, deverá ser efetuado o desconto da referida Contribuição. Ocorre que alguns sindicatos, inclusive aqueles que
se diziam contrários ao desconto, estão adotando uma tática a meu ver
completamente ilegal e que fere mortalmente o texto vigente da Lei nº
13.467/2017, que alterou a CLT. Ou seja, estes sindicatos, estão convocando assembleias
gerais para tentar uma espécie de autorização coletiva, do desconto da
Contribuição Sindical que seria segundo os editais de convocação das referidas
assembleias válido inclusive para quem não participou delas.
Ocorre que ao acrescentar a expressão “desde que prévia e expressamente autorizada” a
intenção do legislador foi impor que o desconto somente seria possível mediante
autorização individual de cada servidor e mais, válido apenas para aqueles que
autorizarem o referido desconto. De outro modo não teria sentido altera estes dispositivos
do Novel Diploma Celetista, no que diz respeito a Contribuição Sindical. Ou seja, a nova metodologia adota pela Reforma
Trabalhista, veda qualquer autorização coletiva, no que diz respeito a Contribuição
Sindical. Assim, para fins de desconto e repasse dos valores referentes a
Contribuição Sindical, a metodologia é igual a adotada para os descontos da mensalidade
dos associados. Ou seja, deve existir documento individual autorizativo de cada
trabalhador, para que se proceda o desconto. Sendo válido
apenas para quem autorizou o referido desconto.
Portanto, é de fundamental importância que os
trabalhadores e servidores públicos em geral, fiquem atentos aos seus
comprovantes de pagamento nos meses que se sucederam a março de 2018. Casos
seja identificado algum desconto referente a Contribuição Sindical, que você
não tenha autorizado expressamente, (ato de vontade unilateral, de efeito individual)
deve imediatamente procurar a empresa ou órgão em que trabalha, e protocolizar
um Requerimento Individual exigindo a imediata devolução dos
valores descontados. Caso o empregador ser recuse a devolver os valores
descontados, você deve impetrar ação uma ação por
apropriação indébita, contra o empregador que procedeu o desconto indevido e também
contra o sindicato que expediu documentos para descontar valores de seus salários
sem a devida autorização.
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