De fato a Constituição
Federal de 1988 conferiu aos membros do Congresso Nacional algumas garantias como medida de segurança para o pleno exercício do mandato que lhes
foi conferido pelo povo. Contudo, os escândalos de corrupção e o cometimento de
crimes dos mais variados tipos, por parte significativa destes mandatários, vem
despertando a sociedade à debater sobre algumas destas garantias. Dentre elas a
inviolabilidade civil e penal descrita no art. 53 da
Carta Constitucional, que foi tema de ampla discussão neste dia 11 de
outubro de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.526, quando em votação apertada - 6 a 5 - o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, decidiu que compete ao Poder Judiciário impor a
parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Contudo,
os ministros definiram também que se tais medidas dificultarem ou impedirem
ainda que de forma indireta o exercício regular do mandato, a decisão judicial
deve no prazo de 24 horas, ser submetida à respectiva Casa Legislativa para
deliberação, conforme dispõe o parágrafo
2º do artigo 53 da Constituição
Federal. Antes de entrar no mérito da decisão, cabe esclarecer que
ao sedimentarem esse entendimento, os ministros jogaram nas mãos dos
parlamentares “um abacaxi gigantesco”.
Imaginem
caros leitores, o que fará a imprensa e a população nas redes social, em temos
de Lava-Jato e seus eternos desdobramentos, com centenas de deputados e
senadores sendo investigados ou na iminência de sê-lo, terem os próprios
congressistas que decidir se autorizam ou não a Justiça processar seus pares
por cometimento de crimes.
Como
sabemos, a boa técnica legislativa, nos ensina que em um texto normativo, os
parágrafos, incisos e alíneas tem por função tratar de aspectos específicos que
tenham relação direta com o assunto abordado no artigo. De forma que ao meu
sentir a luz do direito positivo, tais dispositivos complementares -
parágrafos, incisos e alíneas - não poderiam e nem deveriam ir além dos limites
estabelecidos no caput.
Portanto,
penso que o parágrafo
2º do art. 53 da Carta Magna de
1988, tem necessariamente que serem interpretados de forma complementar e não
isoladamente. Assim, uma uma vez que o caput do art. 53 determina que as
garantias são concedidas aos membros do Congresso Nacional prestam-se a
garantir o pleno exercício da função, ou seja, a inviolabilidade civil e penal,
ali tratadas aplica-se nos casos que tenham relação direta com suas opiniões,
palavras e votos decorrentes do exercício do mandato.
Assim,
entendo ser de forma complementar ao caput do art. 53 que o parágrafo 2º do
dispositivo constitucional em comento estabelece a vedação de prisão aos
membros do Congresso Nacional, a partir da expedição do diploma. De forma que
excetuando a condição de flagrância por crime inafiançável, quando nesse caso -
flagrante - os autos deverão ser remetidos à respectiva Casa respectiva -
Câmara ou Senado Federal - dentro de vinte e quatro horas, para que esta pelo
voto da maioria de seus membros, autorize ou não a prisão.
Os
demais casos de vedação de prisão a que se refere o artigo, ou seja, a vedação
de prisão, devem ser lido em consonância com o caput do art. 53, ficando vedada
a prisão apenas nos casos de eventuais processos que tenham relação com as
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Posto que certamente, não
estava no espírito do Constituinte Originário ao criar esta garantia
constitucional, conceder uma carta branca ao parlamentar para o cometimento de
toda sorte de crimes, sabendo que somente poderia ser processado ou preso com a
autorização de seus pares, que nos tempos atuais poderíamos chamar seguramente
de comparsas.
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