Pelas regras vigentes para os Regimes
Próprios de Previdência de Previdência Social, os servidores tendo cumprido os
requisitos de idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e
tempo no cargo, serão aposentados tendo por base a ultima remuneração de
contribuição, ou seja, supondo que o servidor tenha vencimento base de R$
1.000,00, e que receba outras vantagens sobre as quais não haja incidência de contribuição
previdenciária de R$ 1.000,00, somados então vencimento e vantagens, teria este
servidor ao final do mês uma remuneração mensal equivalente a R$ 2.000,00.
Entretanto, em que pese o texto legal citar
que os proventos de aposentadoria serão equivalentes à sua última remuneração
percebida pelo servidor ativo, é conveniente esclarecer que neste caso, a lei faz
referência a última remuneração de contribuição, isto é, os valores sobre os
quais incidiram as contribuições previdenciárias. Deste modo, no exemplo acima,
o servidor irá se aposentar com o equivalente ao seu vencimento base (R$ 1.000,00)
que é sua remuneração de contribuição e não com a remuneração mensal
efetivamente recebida (R$ 2.000,00) que equivale a soma do vencimento e vantagens.
Por outro lado, um médico por exemplo
que perceba a título de remuneração de contribuição equivalente a R$ 8.000,00,
que seria seu vencimento base e também sua remuneração de contribuição. No momento
de sua aposentadoria, seus proventos seriam exatamente os R$ 8.000,00. Isto é
não haveria neste caso qualquer perda em relação a sua remuneração quando na
ativa. Com a vigência da Reforma da Previdência
essa regra passa a ser o seguinte, o servidor a depender da remuneração de contribuição
terá por provento de aposentadoria, como menor remuneração, o limite mínimo, o
que pode ser entendido como o salário mínimo nacional, ou menos, já que a
Reforma Trabalhista possibilita que os trabalhadores possam perceber salários
inferiores ao mínimo nacional, como no caso do trabalho itinerante que é pago
por hora e ao final do mês poderá ter sido menos que o mínimo nacional.
Já para o limite máximo será o teto previdenciário
previsto para o Regime Geral de Previdência Social que atualmente é de R$ 5.531,31.
Neste caso, no exemplo do médico mencionado acima, em que pese sua remuneração
de contribuição ser de R$ 7.000,00, seus proventos de aposentadoria serão equivalentes
ao teto dos segurados do INSS, ou seja, R$ 5.531,31, portanto, caso ele queira
se aposentar com o equivalente ao seu vencimento que era de R$ 7.000.00 terá
que fazer plano de aposentadoria complementar sobre a diferença. É exatamente neste
ponto que o governo quer induzir a sociedade a acreditar que a reforma visa criar
critérios de igualdade e acabar com os privilégios. Isto não é verdade, já que
nos dois exemplos acima os trabalhadores percebem remunerações diferentes, mas
contribuem sobre elas.
Então veja que a injustiça é mantida
quanto aos servidores que possuem remuneração composta por parcelas não contributivas
sendo estendida ao servidor que possui mais vencimento, pois ambos continuarão
a se aposentar com proventos inferiores as remunerações que recebiam quando em
atividade, tendo que cumprir integralmente os critérios de idade e tempo de
contribuição. Enquanto os verdadeiros privilegiados, que são os cargos dos altos
escalões nos três poderes da República não continuam a gozar das mesmas
regalias, pois não são atingidos por esta reforma danosa, que para a maioria
dos trabalhadores brasileiros, transforma aposentadora em auxílios funerais.
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