sábado, 16 de dezembro de 2017

REFORMA DA PREVIDÊNCIA TETO PREVIDENCIÁRIO

Pelas regras vigentes para os Regimes Próprios de Previdência de Previdência Social, os servidores tendo cumprido os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo, serão aposentados tendo por base a ultima remuneração de contribuição, ou seja, supondo que o servidor tenha vencimento base de R$ 1.000,00, e que receba outras vantagens sobre as quais não haja incidência de contribuição previdenciária de R$ 1.000,00, somados então vencimento e vantagens, teria este servidor ao final do mês uma remuneração mensal equivalente a R$ 2.000,00.
Entretanto, em que pese o texto legal citar que os proventos de aposentadoria serão equivalentes à sua última remuneração percebida pelo servidor ativo, é conveniente esclarecer que neste caso, a lei faz referência a última remuneração de contribuição, isto é, os valores sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias. Deste modo, no exemplo acima, o servidor irá se aposentar com o equivalente ao seu vencimento base (R$ 1.000,00) que é sua remuneração de contribuição e não com a remuneração mensal efetivamente recebida (R$ 2.000,00) que equivale a soma do vencimento e vantagens.
De outro modo, o servidor contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social que por exemplo, tem vencimento base no valor de R$ 7.000,00, que também será sua remuneração de contribuição, pelas regras atuais no momento de sua aposentadoria terá seus proventos equivalentes ao total de seu vencimento, ou seja, R$ 7.000,00. Neste caso note que diferente do exemplo anterior o regime foi mais benéfico para aquele servidor que possui o melhor vencimento. Para melhor compreensão, vejamos dois exemplos distintos em relação por exemplo a prefeitura de Maracanaú. Um agente de vigilância patrimonial com vencimento base equivalente a R$ 1,500,00 e vantagens como horas extras, adicional noturno, risco de vida e outras vantagens não contributivas totalizando 1.200,00, perfazendo assim uma remuneração equivalente a R$ 2.700,00. Contudo, no momento da aposentadoria, seus proventos, serão de apenas R$ 1.500,00 que é sua remuneração de contribuição.
Por outro lado, um médico por exemplo que perceba a título de remuneração de contribuição equivalente a R$ 8.000,00, que seria seu vencimento base e também sua remuneração de contribuição. No momento de sua aposentadoria, seus proventos seriam exatamente os R$ 8.000,00. Isto é não haveria neste caso qualquer perda em relação a sua remuneração quando na ativa. Com a vigência da Reforma da Previdência essa regra passa a ser o seguinte, o servidor a depender da remuneração de contribuição terá por provento de aposentadoria, como menor remuneração, o limite mínimo, o que pode ser entendido como o salário mínimo nacional, ou menos, já que a Reforma Trabalhista possibilita que os trabalhadores possam perceber salários inferiores ao mínimo nacional, como no caso do trabalho itinerante que é pago por hora e ao final do mês poderá ter sido menos que o mínimo nacional.
Já para o limite máximo será o teto previdenciário previsto para o Regime Geral de Previdência Social que atualmente é de R$ 5.531,31. Neste caso, no exemplo do médico mencionado acima, em que pese sua remuneração de contribuição ser de R$ 7.000,00, seus proventos de aposentadoria serão equivalentes ao teto dos segurados do INSS, ou seja, R$ 5.531,31, portanto, caso ele queira se aposentar com o equivalente ao seu vencimento que era de R$ 7.000.00 terá que fazer plano de aposentadoria complementar sobre a diferença. É exatamente neste ponto que o governo quer induzir a sociedade a acreditar que a reforma visa criar critérios de igualdade e acabar com os privilégios. Isto não é verdade, já que nos dois exemplos acima os trabalhadores percebem remunerações diferentes, mas contribuem sobre elas.

Então veja que a injustiça é mantida quanto aos servidores que possuem remuneração composta por parcelas não contributivas sendo estendida ao servidor que possui mais vencimento, pois ambos continuarão a se aposentar com proventos inferiores as remunerações que recebiam quando em atividade, tendo que cumprir integralmente os critérios de idade e tempo de contribuição. Enquanto os verdadeiros privilegiados, que são os cargos dos altos escalões nos três poderes da República não continuam a gozar das mesmas regalias, pois não são atingidos por esta reforma danosa, que para a maioria dos trabalhadores brasileiros, transforma aposentadora em auxílios funerais. 

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