Com vistas a evitar que os supostos
crimes praticado por Michel Temer, seus defensores, insistem em afirmar que a
Constituição Federal veda que o presidente da República, seja investigado por
atos estranhos ao exercício do mandato. Contudo, a Magna Carta em seu art. 86, dispõe
que durante o exercício do mandato e pelos atos nele praticado, o presidente,
será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de prática de
Crime Comum e pelo Congresso Nacional por Crime de Responsabilidade.
Enquanto
isso o § 4º, do citado artigo, estabelece a regra para os crimes praticados
anteriormente ao exercício do cargo, determinado que, o presidente da República
não poderá ser RESPONSABILIZADO, por atos estranhos ao exercício do mandato, ou seja, quando o fato
ocorreu antes dele assumir a presidência ele não será responsabilizado, mas
poderá perfeitamente ser INVESTIGADO.
Neste caso a Procuradora Geral da
República Raquel Dodge, tem razão, tendo em vista que a INVESTIGAÇÃO, busca apenas e tão somente apurar a autoria, a materialidade e seu
enquadramento dentro do tipo penal. Enquanto a RESPONSABILIZAÇÃO, tem por fim imputar a aplicação de penalidade ao culpado. Portanto,
nada obsta que Michel Temer no curso do mandato, seja investigado e, se for
considerado culpado, venha a cumprir a pena ao término do mandato.
Deste modo, concluídas as
investigações, se aguardaria o fim do mandato, para que Michel Temer fosse
julgado pelas instancias comuns, e não pelo STF, isto porque não mais seria
necessária a autorização do Congresso, haja vista, tratar-se de crime praticado
antes do exercício do mandato, também não seria em foro privilegiado, já que no
momento do julgamento ele não seria mais presidente, tão pouco haveria risco de
prescrição, uma vez que todos os prazos processuais ficam suspensos enquanto
ele for presidente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário