domingo, 17 de janeiro de 2021

DESMISTIFICANDO O MITO

“...Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em referendar a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux....” (Plenário do Supremo Tribunal Federal em referendo à Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341. Distrito Federal 15 de abril de 2020.

Além do NEGACIONISMO GENOCIDA que nega a ciência e tenta minimiza os efeitos da pandemia de Covid-19, sobre o qual falei na matéria anterior, outra característica marcante disseminada pelo presidente Jair Bolsonaro e repercutida pelos BolsonARIANOS nas redes sociais, é a tentativa insana, covarde e constante de isentar-se de suas responsabilidades, enquanto chefe de Estado atribuindo seus fracassos administrativos e inércias na gestão aos petistas, aos comunistas, aos chineses e até mesmo ao povo brasileiro que não concorda com sua falta de ação efetiva no combate a pandemia.

Um exemplo claro destas tentativas de DESINFORMAR ao povo são as mentiras disseminadas por Bolsonaro e seus seguidores de que o Supremo Tribunal Federal, o proibiu de agir no combate a pandemia transferindo essa competência para os estados e municípios, quando na verdade o que o STF fez, foi apenas determinar que os estados e municípios tem autonomia concorrente para adotar medidas restritivas e protetivas que visem combater os efeitos da pandemia de Covid-19 e que o presidente pode legislar, inclusive por decreto e medida provisória, sobre medidas que visem o combate à pandemia, sem contudo, interferir na competência concorrente dos entes municipais e estaduais. O que o presidente não pode e nem deve fazer é editar qualquer medida que venha a proibir qualquer medida editada pelos estados e municípios de atuar dentro de suas áreas de competências no sentido de coibir o avanço da pandemia em seus territórios. (Leiam o teor da decisão em destaque no início desta matéria).

 Em resumo o STF, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Decisão tomada, em sessão remota realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 6.341. Conforme publicado na página da Corte Constitucional brasileira, senão vejamos:

Na decisão, a maioria dos ministros seguiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.

No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente...

Polícia sanitária

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Competência concorrente

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.

O ministro Marco Aurélio, deferiu em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/2020. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória.” (Fonte STF) concluiu.

Conforme pode ser observado no texto acima, não houve qualquer retirada de competência ou vedação as ações do governo federal, o Supremo Tribunal Federal fez foi apenas reafirmar o que está posto na Constituição Federal sobre a autonomia concorrente dos estados e municípios para adotar medidas que visem combater os efeitos da pandemia. Tanto é assim que o pedido do Partido Trabalhista Brasileiro para revogar a referida medida provisória foi indeferido pelos ministros.

           Portanto, a afirmação dos BolsonARIANOS de que o Supremo Tribunal Federal proibiu o governo federal de atuar no combate a pandemia, e transferiu essa competência para os estados e municípios, não passa de mais uma tentativa de DESINFORMAR a população, além de uma vã e medíocre tentativa de eximir o presidente Jair Messias Bolsonaro de sua responsabilidade enquanto Chefe de Estado, assim como também é medíocre o alarde que faz, quando executa alguma ação como por exemplo o repasse de recursos aos estados e municípios, tentando fazer parecer que o governo é generoso, quando na verdade está apenas cumprindo o que dita a Constituição Federal.

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