“...Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em referendar a medida cautelar
deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de
interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada
esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da
Constituição, o Presidente da República poderá
dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais,
vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli
(Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso
VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux....” (Plenário do Supremo Tribunal Federal em referendo à Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341. Distrito Federal 15
de abril de 2020.
Além do NEGACIONISMO GENOCIDA
que nega a ciência e tenta minimiza os efeitos da pandemia de Covid-19, sobre o
qual falei na matéria anterior, outra característica marcante disseminada pelo
presidente Jair Bolsonaro e repercutida pelos BolsonARIANOS nas redes sociais, é
a tentativa insana, covarde e constante de isentar-se de suas responsabilidades,
enquanto chefe de Estado atribuindo seus fracassos administrativos e inércias
na gestão aos petistas, aos comunistas, aos chineses e até mesmo ao povo brasileiro
que não concorda com sua falta de ação efetiva no combate a pandemia.
Um exemplo claro destas tentativas
de DESINFORMAR ao povo são as mentiras disseminadas
por Bolsonaro e seus seguidores de que o Supremo Tribunal Federal, o proibiu de
agir no combate a pandemia transferindo essa competência para os estados e municípios,
quando na verdade o que o STF fez, foi apenas determinar que os estados e
municípios tem autonomia concorrente para adotar medidas restritivas e
protetivas que visem combater os efeitos da pandemia de Covid-19 e que o
presidente pode legislar, inclusive por decreto e medida provisória, sobre
medidas que visem o combate à pandemia, sem contudo, interferir na competência concorrente
dos entes municipais e estaduais. O que o presidente não pode e nem deve fazer
é editar qualquer medida que venha a proibir qualquer medida editada pelos estados
e municípios de atuar dentro de suas áreas de competências no sentido de coibir
o avanço da pandemia em seus territórios. (Leiam o teor da decisão em destaque no início desta matéria).
Em resumo o STF, por unanimidade, confirmou o
entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida
Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente nem a tomada
de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios. Decisão tomada, em sessão remota realizada
por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo
ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 6.341.
Conforme publicado na página da Corte Constitucional brasileira, senão vejamos:
Na decisão, a
maioria dos ministros seguiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a
necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de
acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar
sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a
autonomia dos demais entes.
No seu entendimento, a
possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a
essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes
locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos,
neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar,
nos termos em que foi deferida, era suficiente...
Polícia sanitária
O Partido
Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição
de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei
Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois
confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de
locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o
ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma
transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta
os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública
(artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das
autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a
medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi
editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil
e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência
e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
O ministro Marco Aurélio, deferiu
em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo
Federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a
tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios.
Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos
dispositivos da MP 926/2020. No entanto, para o ministro, a norma, diante do
quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar
a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi
indeferida.
Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP
não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a
serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum
para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e
necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de
concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a
Medida Provisória.” (Fonte STF) concluiu.
Conforme pode ser observado no texto acima, não houve qualquer
retirada de competência ou vedação as ações do governo federal, o Supremo
Tribunal Federal fez foi apenas reafirmar o que está posto na Constituição
Federal sobre a autonomia concorrente dos estados e municípios para adotar
medidas que visem combater os efeitos da pandemia. Tanto é assim que o pedido
do Partido Trabalhista Brasileiro para revogar a referida medida provisória foi
indeferido pelos ministros.
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