Os “patrões” enchem o peito para afirmar que a CLT é uma lei retrograda
e protecionista, que atrapalha e atrasa o crescimento do País. Na verdade não é
inverídica a afirmação de que ela - CLT - é uma lei protecionista.
Protecionista sim. Entretanto, jamais poderá ser chamada de retrograda. O tal
protecionismo é perfeitamente justificável, tendo em vista que o legislador
sabiamente assim a fez por entender ser o trabalhador/operário o lado mais
frágil da relação de trabalho, isto porque a força do capital que impera dentro
das empresas, impõe condições onde a prioridade é o lucro absoluto dos
empregadores que exploram a força do trabalho. E como sabemos as representações
de trabalhadores embora se empenhe para conscientiza-los a lutar em busca dos
seus direitos, ele - trabalhador - estará sempre dividido entre lutar por
melhores condições salariais ou de trabalho ou manter-se empregado mesmo em
situação precárias e muitas vezes em regime de semiescravidão, para manter
minimamente sua família.
Neste sentido o que a CLT traz em seu bojo legal é uma garantia de que a
força do capital/empregador não poderia jamais se sobrepor a direitos que
garantam uma vida com um mínimo de dignidade. Condições estas que a partir da
regulamentação indiscriminada da terceirização, foram totalmente abolidas da
vida do trabalhador brasileiro, haja vista que estas relações de trabalho
deixam de ser reguladas por uma lei própria e passam a sê-lo pelo Código Civil
de 2002, mais precisamente em seus artigos 421 a 480 e arts. 593 a 609 que
tratam respectivamente dos Contratos em Geral e da Prestação de Serviços.
Assim, a partir deste momento a relação contratual de trabalho que tinha na lei
a proteção do trabalhador como o lado mais frágil da relação capital/mão de
obra, coloca-o agora em condições de igualdade com os patrões. O que na prática
significa um dos maiores retrocessos sociais deste País, pois como sabemos
desde seus primórdios a grande massa de trabalhadores são meras ferramentas de
produção que possibilitam o acumulo indiscriminado do capital nas mãos de
alguns.
Vejamos então, além da mudança de legislação da trabalhista para a
civil, há diversos outros malefícios trazidos
pela terceirização para os trabalhadores brasileiros, como por exemplo, não haverá
mais possibilidade dos trabalhadores progredirem dentro das empresas uma vez
que o tempo de duração do contrato não poderá ultrapassar a 180 dias,
consecutivos ou não, findo qual o trabalhador somente poderá prestar novamente
o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses. Na prática, será um
contrato simples de locação de mão de obra por prazo determinado, e para que
não haja acumulo de indenizações e direitos trabalhistas, a lei garante ao
empregador que o tempo Maximo do contrato será de180 dias, quando deverá o
contratado ser demitido e substituído por outro. Caso haja interesse no
empregador em recontratar aquele empregado, não poderá fazê-lo, sem que tenha
se passado pelo menos 90 dias do fim do contrato.
É importante frisar que atualmente uma súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho vedava a contratação de atividades fins, com a lei da terceirização
aprovada e em vigor esta súmula não mais terá validade, uma vez que a relações
não mais são reguladas pelas leis trabalhistas e sim pelo Código Civil, como já
dissemos. De forma que terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade
da empresa, assim, ela tanto poderá terceirizar auxiliares de serviços e
vigilantes consideradas como atividade-meio, quanto, médicos e professores profissões
consideradas como atividade-fim. A empresa terceirizada também será responsável
por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores, não tendo o contratado
qualquer vínculo com a empresa para a qual presta serviços. Tendo ainda a
referida lei “rasgado” por completo o artigo 37 da Constituição Federal, já que
o artigo 12 da lei da terceirização cria a possibilidade de contratação com o
serviço público. Então poderá a partir desta lei o gestor público em todas as
esferas de governo contratar e terceirizar temporariamente do zelador do
mercado ao médico do hospital de alta complexidade.
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