sexta-feira, 10 de novembro de 2017

GREVE DOS PROFESSORES: QUEM PERDE E QUEM GANHA

Podem me criticar a vontade, mas diante do que vem ocorrendo em relação a este movimento grevista dos professores em Maracanaú, o qual ultimamente conforme vocês podem acompanhar nestas nas fotos que me foram enviadas agora a tarde do Plenário da Câmara Municipal, vem a cada dia se restringindo a apenas algumas lideranças sindicais.
E ante a completa falta de informações precisas sobre as implicações de uma greve declarada judicialmente ilegal, não tenho como de deixar de alertar aos verdadeiros heróis dessa batalha que são os profissionais do magistério, as consequências legais em relação aos dias parados e o que isso implica a eles, financeiramente falando.
Deste modo vejamos o que diz o estatuto dos servidores públicos municipais de Maracanaú - Lei Municipal nº 447/95 de 19/09/1995 - em relação as faltas dos servidores em geral.  Ou seja, além do prejuízo financeiro imediato dos dias parados serem descontados da remuneração, o art. 132 do estatuto também prever o 13º pago proporcionalmente aos dias trabalhados no período de 12 meses.
Assim, se um servidor perceber uma remuneração equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais e trabalhou os 12 meses, terá direito a um 13º equivalente a 1/12, portanto, R$ 3.500,00. Se, entretanto, ele trabalhou apenas 11 meses por exemplo, seu 13º será equivalente a 1/11, e neste caso ele receberá quase R$ 300, a menos em sua gratificação natalina (13º salário).
Outra questão a ser esclarecida, diz respeito a perda das férias anuais remuneradas. Neste caso o artigo 56 do mesmo diploma legal (lei municipal 447/95) determina que perderá o direito ao gozo das férias, o servidor que tenha mais de 32 (trinta e duas) faltas ao serviço no período de um ano. Ou seja, se estamos com mais de 36 dias de greve, todos aqueles que faltaram todos estes dias já perderam integralmente o direito ao gozo das férias.
E mais, para os casos em que as faltas não excedam a 32 dias, o artigo 54 do referido estatuto, prever a perda proporcional das férias referente aos dias faltosos. Assim por exemplo, os servidores perderão o gozo das férias e a remuneração sobre estes dias. Ou seja, se faltar entre 07 e 15 dias, perderá 06 dias; faltando de 16 e 23 dias perde 12 dias; faltando entre 24 e 32 dias perderá 18 dias de férias.

Enquanto isso os líderes do movimento, amparados por licenças sindicais estão tranquilos sem quaisquer prejuízos em suas remunerações, férias ou quaisquer outros que se tenha em mente. Desta forma é muito fácil fazer o discurso do não há vitória sem perca”, “não se pode fazer omelete sem quebrar os ovos”, “não há batalha sem derramamento de sangue”. Fácil dizer isso quando o sangue derramado não é o nosso.

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