sábado, 4 de novembro de 2017

WORD TRAD CENTER DO TRABALHADOR BRASILEIRO

“e ainda me perguntam porque eu sou contra as Reformas propostas por Michel Temer”.
No DIA 11 DE SETEMBRO DE 2001, o mundo foi chocado com a queda do Word Trad Center. Neste dia macabro as chamadas Tores Gêmeas norte-americana, foram abatidas por dois aviões em um atentado levado a efeito por extremistas islâmicos como forma de "DAR UM GOLPE" no símbolo do capitalismo e do imperialismo estadunidense. Naquela ocasião mais de 2000 vidas inocentes foram ceifadas em uma das maiores barbáries da história recente.
No Brasil o DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2017, foi escolhido para "DAR O MAIOR GOLPE" em milhões de trabalhadores brasileiros, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, proposta apresentada ao Congresso Nacional pelo presidente Michel Temer. Esta Reforma tem como única finalidade atender aos interesses empresariais, precarizando de forma drástica os direitos trabalhistas.
Esta lei que entra em vigor daqui a sete dias, reduz e extingui direitos previstos em mais de cem artigos da CLT, configurando-se em um dos mais duros golpes já desferido contra os trabalhadores brasileiros desde o fim da escravidão. Para termos uma ideia do quão danosa é esta Reforma, vejamos alguns pontos que tira o trabalhador da condição de parte frágil na relação de trabalho e coloca-o em “pé de igualdade” na relação negocial com os patrões, que detém o poder econômico:
01. ACORDO COLETIVO COM FORÇA DE LEI
Os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os trabalhadores e/ou suas representações, irão se sobrepor a CLT e a outras leis que visam a proteção do trabalhador. Ou seja, tudo aquilo que você acordar com seu patrão - seja ou não sob coação ou ameaça de demissão - passará a valer mais que as leis. Hoje, nenhum acordo ou contrato trabalhista firmado entre padrão e empregado pode se sobrepor a lei, que define o trabalhador como a parte mais frágil na relação de trabalho.
02. FIM DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os contratos de trabalho em caso de impasse passarão a ser decididos judicialmente na justiça comum, e não mais pela justiça do trabalho. Desta forma o trabalhador deixa de ser a parte mais frágil na relação de trabalho, para tratar de igual para igual com seu empregador. E mais, caso o trabalhador venha a perder uma ação na justiça, terá que arcar com o pagamento de honorários ao seu advogado e ao advogado de seu patrão.
03. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho poderá ser alterada para 12 horas diárias, quando atualmente este limite é definido pela Constituição Federal e não pode ser superior a 8 horas/dia, com possibilidade de no máximo 2 horas extras, o que a eleva no máximo para 10 horas semanais, caso haja horas extras.
04. JORNADA PARCIAL
 Hoje, a lei prevê jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra nessa modalidade. Com a Reforma foram criadas mais duas opções: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com mais seis horas extras, totalizando trinta e duas horas. 
05. INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para as refeições, dentro da jornada de trabalho terá seu tempo reduzido para 30 minutos em jornadas maiores do que seis horas, quando atualmente a lei determina tempo mínimo não inferior a uma hora.
06. FÉRIAS
As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso, sendo que nenhum deles poderá ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que quatorze dias. Atualmente a legislação permite que sejam no máximo em dois períodos sendo que o menor não poderá ser inferior a quinze dias.
07. BANCO DE HORAS
A reforma modifica ainda o sistema de banco de horas, para acumulo de horas extras feitas pelo empregado, liberando o trabalhador para fazê-lo por acordo individual entre ele e o patrão. Hoje isso só pode ocorrer por meio de um acordo ou convenção coletiva, não podendo a decisão ser tomada individualmente entre o patrão e o empregado.
08. TRABALHO INTERMITENTE
A Reforma Trabalhista cria a figura do trabalho intermitente, que permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho e, por conseguinte sem salário fixo pré-estabelecido. Ou seja, o empregado irá   ganhar de acordo com o tempo que trabalhar, não tendo neste caso a garantia de uma jornada mínima, o que acaba com a garantia expressa na Constituição Federal de que nenhum trabalhador poderá receber menos que um salário mínimo nacional.
09. EMPREGADAS GESTANTES
Com a Reforma Trabalhista vem a previsão e a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde, como barulho, calor, frio ou radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio. Para serem afastadas do trabalho nessas condições, precisam apresentar atestado médico recomendando isso.
E mais, as mulheres que estão amamentando poderão trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau. Hoje, isso não é permitido. Se apresentarem atestado médico, podem ser afastadas. Atualmente, elas não podem trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma hipótese. 
10. FIM DO IMPOSTO SINDICAL
A proposta também acaba com a obrigação do imposto sindical obrigatório, previsto na CLT e recepcionado pelo artigo 8º da Constituição Federal, e que a partir do dia 11 de novembro passa a ser facultado. Ou seja, o trabalhador paga se quiser. Atualmente, os trabalhadores devem pagar, no mês de março, o imposto que equivale a um dia de trabalho por ano.  
Neste ponto é importante esclarecer que o valor descontado compulsoriamente dos trabalhadores e repassados às entidades representativas de empregados, e de empregadores e ainda para o governo federal, se dando o rateio da seguinte forma:
PARA OS EMPREGADORES: 5% para a confederação; 15% para a federação; 60% para o sindicato representativo e 20% para conta do governo federal, intitulada Conta Especial do Emprego e Salário. Para os
PARA OS TRABALHADORES: 5% para a confederação; 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato representativo e 10% para conta do governo federal, intitulada Conta Especial do Emprego e Salário
11. TERCEIRIZAÇÃO
Em março, o presidente Michel Temer, que tem índice de aprovação equivalente a margem de erro de qualquer pesquisa, ou seja, 3%, sancionou a lei que libera a terceirização em qualquer atividade das empresas, seja ela atividade meio, ou atividade fim. A reforma trabalhista que entra em vigor no dia 11 de novembro, já alterou a lei da terceirização para trata da questão, complementando a nova lei no sentido de evitar que os trabalhadores sejam demitidos e recontratados seguidamente pela mesma empresa. Deste modo, por exemplo, para o trabalhador contratado na modalidade de contrato temporário, o texto legal determina que é necessário um interstício mínimo de 18 meses para a contratar novamente o mesmo empregado. Ou seja, nenhum trabalhador contratado nessa modalidade poderá passar mais do que nove meses em uma mesma empresa.
Esta medida, na pratica dificulta a manutenção de um emprego fixo pelo trabalhador e ao mesmo tempo permite ao governo melhorar suas estatísticas de empregabilidade, haja vista a rotatividade constante dos trabalhadores e a lentidão nas atualizações dos dados oficiais junto aos órgãos governamentais. De modo que os trabalhadores passam nove messes empregados e ficarão assim, por período indeterminado nos dados cadastrais do governo federal, quando na prática estarão correndo atrás de outra empresa para ser contratado por mais nove meses.

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