“e ainda me perguntam
porque eu sou contra as Reformas propostas por Michel Temer”.
No DIA 11 DE SETEMBRO DE
2001, o mundo foi chocado com a queda do Word Trad
Center. Neste dia macabro as chamadas Tores Gêmeas norte-americana, foram
abatidas por dois aviões em um atentado levado a efeito por extremistas islâmicos
como forma de "DAR UM GOLPE" no símbolo do capitalismo e do imperialismo estadunidense.
Naquela ocasião mais de 2000 vidas inocentes foram ceifadas em uma das maiores barbáries
da história recente.
No Brasil o DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2017, foi escolhido para "DAR O MAIOR GOLPE" em milhões de trabalhadores brasileiros, com a
entrada em vigor da Reforma Trabalhista, proposta apresentada ao Congresso
Nacional pelo presidente Michel Temer. Esta Reforma tem como única finalidade
atender aos interesses empresariais, precarizando de forma drástica os direitos
trabalhistas.
Esta lei que entra
em vigor daqui a sete dias, reduz e extingui direitos previstos em mais de cem
artigos da CLT, configurando-se em um dos mais duros golpes já desferido contra
os trabalhadores brasileiros desde o fim da escravidão. Para termos uma ideia do quão danosa é esta
Reforma, vejamos alguns pontos que tira o trabalhador da condição de parte
frágil na relação de trabalho e coloca-o em “pé de igualdade” na relação
negocial com os patrões, que detém o poder econômico:
01. ACORDO COLETIVO COM FORÇA DE LEI
Os acordos coletivos
de trabalho definidos entre as empresas e os trabalhadores e/ou suas
representações, irão se sobrepor a CLT e a outras leis que visam a proteção do
trabalhador. Ou seja, tudo aquilo
que você acordar com seu patrão - seja ou não sob coação ou ameaça de demissão
- passará a valer mais que as leis. Hoje, nenhum acordo ou contrato trabalhista
firmado entre padrão e empregado pode se sobrepor a lei, que define o
trabalhador como a parte mais frágil na relação de trabalho.
02. FIM DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os contratos de
trabalho em caso de impasse passarão a ser decididos judicialmente na justiça
comum, e não mais pela justiça do trabalho. Desta forma o trabalhador deixa de
ser a parte mais frágil na relação de trabalho, para tratar de igual para igual
com seu empregador. E mais, caso o trabalhador venha a perder uma ação na
justiça, terá que arcar com o pagamento de honorários ao seu advogado e ao
advogado de seu patrão.
03. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho poderá ser alterada para 12 horas diárias, quando atualmente este
limite é definido pela Constituição Federal e não pode ser superior a 8 horas/dia,
com possibilidade de no máximo 2 horas extras, o que a eleva no máximo para 10
horas semanais, caso haja horas extras.
04. JORNADA PARCIAL
Hoje, a lei
prevê jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra nessa modalidade.
Com a Reforma foram criadas mais duas opções: contrato de até 30 horas
semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com mais seis horas
extras, totalizando trinta e duas horas.
05. INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para as
refeições, dentro da jornada de trabalho terá seu tempo reduzido para 30
minutos em jornadas maiores do que seis horas, quando atualmente a lei
determina tempo mínimo não inferior a uma hora.
06. FÉRIAS
As férias poderão
ser divididas em até três períodos de descanso, sendo que nenhum deles poderá
ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que quatorze dias.
Atualmente a legislação permite que sejam no máximo em dois períodos sendo que
o menor não poderá ser inferior a quinze dias.
07. BANCO DE HORAS
A reforma modifica
ainda o sistema de banco de horas, para acumulo de horas extras feitas pelo
empregado, liberando o trabalhador para fazê-lo por acordo individual
entre ele e o patrão. Hoje isso só pode ocorrer por meio de um acordo ou
convenção coletiva, não podendo a decisão ser tomada individualmente entre o
patrão e o empregado.
08. TRABALHO INTERMITENTE
A Reforma Trabalhista
cria a figura do trabalho intermitente, que permite a contratação de
funcionários sem horários fixos de trabalho e, por conseguinte sem salário fixo
pré-estabelecido. Ou seja, o empregado irá ganhar
de acordo com o tempo que trabalhar, não tendo neste caso a garantia de uma
jornada mínima, o que acaba com a garantia expressa na Constituição Federal de
que nenhum trabalhador poderá receber menos que um salário mínimo nacional.
09.
EMPREGADAS GESTANTES
Com a Reforma Trabalhista vem a previsão
e a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que
podem fazer mal à saúde, como barulho, calor, frio ou radiação em excesso,
desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio. Para serem afastadas do
trabalho nessas condições, precisam apresentar atestado médico recomendando
isso.
E mais, as mulheres que estão
amamentando poderão trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau.
Hoje, isso não é permitido. Se apresentarem atestado médico, podem ser
afastadas. Atualmente, elas não podem trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma
hipótese.
10.
FIM DO IMPOSTO SINDICAL
A proposta também acaba com a
obrigação do imposto sindical obrigatório, previsto na CLT e recepcionado pelo artigo
8º da Constituição Federal, e que a partir do dia 11 de novembro passa a ser
facultado. Ou seja, o trabalhador paga se quiser. Atualmente, os trabalhadores
devem pagar, no mês de março, o imposto que equivale a um dia de trabalho por
ano.
Neste ponto é importante esclarecer
que o valor descontado compulsoriamente dos trabalhadores e repassados às entidades
representativas de empregados, e de empregadores e ainda para o governo
federal, se dando o rateio da seguinte forma:
PARA
OS EMPREGADORES: 5% para a confederação; 15% para a
federação; 60% para o sindicato representativo e 20% para conta do governo
federal, intitulada Conta Especial do Emprego e Salário. Para os
PARA
OS TRABALHADORES: 5% para a confederação; 10% para a central
sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato representativo e 10% para conta do governo federal, intitulada Conta Especial
do Emprego e Salário
11.
TERCEIRIZAÇÃO
Em março, o presidente Michel Temer,
que tem índice de aprovação equivalente a margem de erro de qualquer pesquisa,
ou seja, 3%, sancionou a lei que libera a terceirização em qualquer atividade
das empresas, seja ela atividade meio, ou atividade fim. A reforma trabalhista que entra em
vigor no dia 11 de novembro, já alterou a lei da terceirização para trata da
questão, complementando a nova lei no sentido de evitar que os trabalhadores
sejam demitidos e recontratados seguidamente pela mesma empresa. Deste modo, por
exemplo, para o trabalhador contratado na modalidade de contrato temporário, o
texto legal determina que é necessário um interstício mínimo de 18 meses para a
contratar novamente o mesmo empregado. Ou seja, nenhum trabalhador contratado
nessa modalidade poderá passar mais do que nove meses em uma mesma empresa.
Esta medida, na pratica dificulta
a manutenção de um emprego fixo pelo trabalhador e ao mesmo tempo permite ao
governo melhorar suas estatísticas de empregabilidade, haja vista a
rotatividade constante dos trabalhadores e a lentidão nas atualizações dos
dados oficiais junto aos órgãos governamentais. De modo que os trabalhadores
passam nove messes empregados e ficarão assim, por período indeterminado nos
dados cadastrais do governo federal, quando na prática estarão correndo atrás de
outra empresa para ser contratado por mais nove meses.

Nenhum comentário:
Postar um comentário