sábado, 27 de janeiro de 2018

TCE NOTIFICA MUNICÍPIOS QUANTO AO ACUMULO ILEGAL DE CARGOS

Recentemente o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, citou vários municípios cearenses, a se manifestarem sobre acumulo de cargos e incompatibilidade de cargas horárias de vários de seus servidores. No caso de Maracanaú, por exemplo foram mais ou menos 800 envolvendo formas diversas de nomeação e provimento, bem como vínculos distintos de cargos, funções ou empregos, na iniciativa pública e/ou privada.
Sobre esta citação, inicialmente o município, através da secretaria de recursos humanos, identificou que a lista usada como parâmetro pelo TCE-CE, refere-se a 2016, portanto, ao ser confrontada com a atual lista de servidores, muitos já não mais faziam parte do quadro funcional da prefeitura, que tem 60 dias contados do recebimento para enviar um relatório detalhado sobre a situação atual àquela Corte de Contas.
Quanto ao mérito, tem-se por certo que alguns servidores, seja por desconhecimento ou má-fé, estão em desacordo com os preceitos constitucionais, seja, por acumulação ilegal de cargos, ou por incompatibilidade de carga horária, muito embora todos tenham oportunidade de não incorrer nesta ilicitude no momento da nomeação, quando assinam documento declarando não está acumulando de forma indevida cargos, ou funções. Já no caso específico de Maracanaú, todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, tiveram nova chance de corrigir eventuais omissões durante a realização do senso previdenciário no primeiro semestre de 2017, quando lhes foi perguntado se tinham outra ocupação.
Deste modo, aqueles que não declararam ou optaram no momento oportuno e preferiram ficar silentes ante a irregularidade, terão nova oportunidade de fazer as devidas adequações legais, caso contrário, identificados os ilícitos, serão abertos os respectivos Processos Administrativos Disciplinar, e comprovadas as irregularidades, haverá exoneração imediata, inclusive com a possibilidade de devolução dos valores recebidos ao erário, nos casos em que se comprove má-fé, ou a incompatibilidade de horários, que poderá ser enquadrada no enriquecimento sem causa, já que o agente recebeu por um serviço que não prestou.
Observe que a Constituição Federal disciplina tanto o acumulo de cargos, quanto a incompatibilidade de jornada. Sendo que estas duas condicionantes, estão intrinsecamente ligadas, portanto, devem ser observadas, haja vista que mesmo os casos de acumulo de cargos permitidos pela Carta Magna, somente podem ser autorizados, se houver, compatibilidade de horários. É o que se observa da leitura dos comandos constitucionais dispostos nos arts. 37, XVI e 7º, XIII, a seguir:
Art. 37...
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 7º....
(...)
XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conforme deu para perceber na leitura dos dispositivos constitucionais acima, a regra é clara. O servidor público somente pode acumular cargos nas condições acima, qual seja: dois cargos (duas matriculas) de professor. Um cargo de professor e outro de técnico ou científico. Notem que aqui também é dois cargos, então poderá ser cumulado um cargo de professor com um de técnico, ou um de professor com outro cientifico e não um professor com um técnico e mais um científico. Neste caso até aqui todos os cargos permitidos acumulo são de nível superior.
A única exceção quanto ao nível de escolaridade, encontra-se na alínea “c”, que anteriormente com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, tratava de dois cargos privativos de médicos posteriormente a Emenda Constitucional nº 34/2001, lhe deu nova redação passando a autorizar dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Com isso cargos ou empregos exclusivos de profissionais de saúde, independente do nível de formação poderão também acumular, desde suas profissões sejam regulamentadas (ver CBO - Cadastro Brasileiro de Ocupações e também que não exceda a dois empregos.
Convém esclarecer que mesmo aquelas acumulações permitidas pela Constituição, somente serão possíveis se houver compatibilidade de horários. De sorte que se por exemplo um técnico de enfermagem, que é um profissional de saúde, possui uma outra ocupação de vigilante ou de agente administrativo, por exemplo, ainda que um no serviço público e outro na iniciativa privada, não lhe será permitido acumular, haja vista que nem o vigilante, nem o agente administrativo, são profissionais da área de saúde.
Portanto, quando a Constituição Federal estabelece como limite para a jornada de trabalho, 44 horas semanais, significa dizer que estas 44, devem ser divididas no máximo em dois empregos. Assim não poderá por exemplo um servidor público nomeado para 44 horas semanais, conseguir outro emprego com carga horária de 44 horas ou mesmo de 20 horas. Ou seja, os cargos não podem passar de dois e as horas não poderão exceder a 44 distribuídos nestes dois empregos, obedecendo em todo caso o comando constitucional que limita a dois cargos.
Contudo, uma parcela dos doutrinadores e da jurisprudência, defendem que de acordo com o art. 66 c/c art. 71 da CLT, a jornada para os trabalhadores da iniciativa privada é de 60h semanais, uma vez que estes dispositivos estabelecem descanso mínimo diário de 11 horas e uma hora de intervalo para descanso ou alimentação. Assim, como um dia tem 24h e os intervalos previsto totalizam 12h, sobram então 12h diárias que ao serem distribuídas na semana - segunda a sexta - (12hx 5dias=60h/s) somam exatas de trabalho 60 horas semanais.
Já na administração pública federal a implementação se deu por orientação da AGU - Advocacia-Geral da União (Parecer GQ-145/98) do TCU -Tribunal de Contas da União - Acórdão 2.247/07, que passaram a exigir o cumprimento das 60 horas no âmbito federal. Ressalte-se que tal situação se deu, mesmo o comando constitucional não cite majoração de carga horárias, permitindo apenas redução, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
De sorte que qualquer variação majorada do que foi ali estabelecido, advém de decisões judiciais e outros mecanismos similares, a exemplo da orientação emanada através do Parecer nº GQ-145 de16/03/1998 e Parecer nº AC-054 de 27/09/2006, ambos da Advocacia Geral da União - AGU, que tratando da matéria acumulabilidade, estabeleceu o limite máximo de jornada semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos.
Para a AGU a limitação de horas da jornada de trabalho, não deve fiar-se apenas nos critérios objetivos, posto que segundo eles não seria o bastante para sustentar a acumulabilidade de cargos públicos, já que tal acumulação deve ser verificada em cada caso concreto e a constatação de sua licitude ou não, vai  além da compatibilidade de horários, deve-se se comprovar se há prejuízos para saúde física e mental do trabalhador, bem como para a prestação de serviço que se propõe a realizar.
O Judiciário por sua vez não aceita a limitação de 60 horas como sendo um obstáculo, por si só, suficiente para descaracterizar uma acumulação de cargos como sendo lícita. Ou seja, para o Judiciário ao tratar da acumulação, a única exigência da Constituição Federal é a compatibilidade de horários, inexistindo uma limitação objetiva de carga horária a ser cumprida. De modo que mesmo que um servidor que esteja no rol das profissões que seja permitida a acumulação, por exemplo, tenha jornada semanal superior a 60 horas, isso por si só, não poderia configura-se em um acumulo ilegal pois a compatibilidade deveria ser demonstrada no caso concreto, confrontando os horários e locais de trabalho de cada vínculo empregatício.
Ocorre que ao meu sentir, sempre que se falar de acumulação ilegal de cargos e incompatibilidade de carga horária, deve-se fazê-lo, por meio da análise conjunta dos comandos constitucionais insculpidos no art. 37, XVI c/c art. 7º, XIII, haja vista que os mesmos são taxativos em quantificar em dois cargos a permissão de acumulação (art. 37, XVI, a, b, c) , vinculando-o a compatibilidade de jornada, a qual é estabelecida em 44 horas semanais (art. 7º, XIII) sendo a única exceção prevista, a minoração, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por fim, é certo afirmar que o legislador constituinte ao estabelecer a vedação de acumulo de cargos, além de dois, condicionados a compatibilidade de jornada, também fixada na Carta Magna, preocupou-se, não apenas em preservar a sanidade física e mental dos servidores, mas principalmente, a boa qualidade na prestação de serviço aos usuários dos serviços públicos nas suas mais variadas modalidades, tendo em vista que a estes que são os verdadeiros patrões devesse-lhes reservar a excelência e a primazia no atendimento.
Ao meu sentir, as más condições de salário, somada a necessidade constante de se obter cada vez mais e mais dinheiro, seja, para manter um alto padrão de vida, ou apenas para subsistir com o mínimo de dignidade, tem levado muitos servidores públicos, pelo caminho da acumulação ilegal o que também gera a incompatibilidade de jornada. Como resultado de tudo isso, temos servidores cansados, estressados, relapsos, doentes e que vivem de atestado ou licença médica, implicando direta e negativamente na qualidade dos serviços prestados, refletindo também na péssima imagem que os cidadãos têm atualmente desta classe chamada servidor público, sejam eles municipais, estaduais, ou federal, do executivo, do legislativo e do judiciário.

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