Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
XVI -
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a
de dois cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Se
você é servidor público e ocupa mais de um cargo, seja, na União, Estados, Distados
Federal e/ou municípios, fique atento pois de acordo com a Constituição Federal
você poderá estar em uma situação de ilegalidade, haja vista que exceto os
casos e condições explicitadas no art. 37, acima, é expressamente vedado o
acumulo remunerado de cargos públicos.
É
pertinente esclarecer que ainda que o acumulo seja dos cargos previstos na
Constituição Federal, não poderá exceder a mais de dois cargos, ainda que o
servidor esteja aposentado. Desta forma, se o servidor possuir 03 cargos
públicos remunerados (não importa se aposentado ou em atividade), e quiser se
regularizar, deverá pedir exoneração de um deles, ou em caso de aposentadoria, renunciar
a esta, afim de que possa permanecer apenas com dois cargos.
Cabe também esclarecer que
mesmo que o servidor seja detentor de apenas dois cargos e esteja de acordo com
o mandamento constitucional, entretanto, a carga horária não for compatível,
deverá este servidor, regularizar sua carga horária, adequando-a aos dois
cargos de forma a não causar prejuízo para o serviço público, ou diante da impossibilidade
de regularização da carga horária, pedir exoneração de um dos cargos públicos,
adequando assim sua jornada de trabalho. Claro que existem outras situações de
acumulo permitidos como por exemplo juiz e professor, membros do ministério
público e professor dentre outras.
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