segunda-feira, 8 de junho de 2026

VIOLÊNCIA SEXUAL, PROTEÇÃO À INFÂNCIA E O CONFLITO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO CENÁRIO LEGISLATIVO BRASILEIRO

     

     O cenário jurídico e social brasileiro testemunhou recentemente uma importante alteração com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 3/2025 pelo Senado Federal, suspendendo integralmente os efeitos da Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. A referida resolução estabelecia diretrizes administrativas e protocolos de atendimento humanizado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual na rede pública de saúde, priorizando a vontade do menor em casos de divergência com os responsáveis legais e vedando condutas médicas discriminatórias embasadas na desconfiança do relato da vítima.

    A justificativa formal utilizada pelo Parlamento, liderada por bancadas conservadoras, fundamentou-se na alegação de que o CONANDA teria exorbitado seu poder regulamentar, invadindo competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Civil e Penal (Art. 22, I, da CF/88). No entanto, sob a ótica da proteção integral da vulnerabilidade, a desidratação desse protocolo administrativo gera sérias barreiras práticas para o exercício do aborto legal, já assegurado desde 1940 pelo Código Penal brasileiro. A análise técnica de qualquer medida restritiva a direitos de vítimas de abuso sexual deve obrigatoriamente amparar-se em dados empíricos sólidos. 

        Conforme os indicadores consolidados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência sexual no Brasil possui faces majoritariamente infantojuvenis e domésticas, conforme dados críticos da violência sexual no Brasil: 75,5% dos estupros registrados no país são cometidos contra crianças e adolescentes; 61,3% do total de vítimas possuem idade máxima de até 13 anos, caracterizando juridicamente o estupro de vulnerável; 76,5% dos abusos ocorrem dentro do próprio ambiente doméstico, perpetrados por familiares ou pessoas de confiança da vítima;

        O Brasil registra anualmente entre 7.000 e 11.000 partos de meninas menores de 14 anos (média de 20 a 57 partos diários nesta faixa etária), segundo dados da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco). Esses dados evidenciam que a sobreposição da vontade dos pais ou responsáveis sobre a escolha da criança vítima de violência é uma falha estrutural gravíssima, dado que o próprio agressor, em uma parcela esmagadora dos casos, está inserido no núcleo familiar íntimo. Ao anular a diretriz que garantia a prioridade à manifestação da menor, o Legislativo joga essas vítimas em um limbo de desproteção institucional.

        A discussão técnica e bioética acerca da interrupção da gravidez envolve o sopesamento de princípios fundamentais. De um lado, situa-se o direito à vida em potencial do feto; de outro, encontram-se as garantias à dignidade da pessoa humana, à saúde, à integridade física e psíquica e à própria vida da mulher violentada ou cuja gestação acarrete risco real de morte. No ordenamento jurídico nacional, o legislador penal ponderou esse conflito através do Artigo 128 do Código Penal, instituindo as excludentes de ilicitude para o aborto necessário (risco de vida) e o aborto humanitário (gravidez resultante de estupro). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga na ADPF 54 (anencefalia), reforça que os direitos constitucionais não são absolutos e que a proteção do feto não pode anular os direitos fundamentais de uma pessoa nascida e dotada de personalidade jurídica plena.

        Submeter uma criança de até 13 anos ao prosseguimento compulsório de uma gestação oriunda de violência sexual configura, além de grave risco biológico (alto índice de mortalidade materna na faixa etária), uma modalidade de tortura institucional institucionalizada pelo Estado. O princípio da proporcionalidade dita que a dignidade e a sobrevivência da mãe violentada devem prevalecer sobre a expectativa de vida do feto. A derrubada da Resolução nº 258/2024 operou-se de forma açodada no Congresso Nacional. 

        A votação simbólica na Comissão de Direitos Humanos e no Plenário do Senado, deliberada em menos de dois minutos e sem o registro nominal dos votos, demonstra a ausência de um debate técnico-científico amadurecido sobre um tema de extrema sensibilidade. Confundiu-se intencionalmente a sustação de um rito burocrático de acesso à saúde com a própria proibição do aborto legal, gerando segurança jurídica e um perigoso efeito inibidor nos profissionais de medicina por meio do estímulo à objeção de consciência infundada.

        A medida tomada pelo Congresso Nacional representa um flagrante retrocesso humanitário e um descumprimento do dever constitucional de proteção integral à infância e à adolescência (Art. 227 da CF). Ao inviabilizar protocolos de acolhimento rápido e seguro, o Estado brasileiro falha em resguardar suas vítimas mais vulneráveis de um ciclo perpétuo de violência física e psicológica.

        Este artigo foi elaborado com base nos dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), legislações vigentes e registros do Congresso Nacional até junho de 2026.

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