segunda-feira, 26 de outubro de 2026

PRORROGAÇÃO DA VOTAÇÃO: DECISÃO DO STF CONTEMPLOU AS DUAS CAMPANHAS PRESIDENCIAIS


Embora provocada por uma reclamação constitucional da campanha de Lula, a decisão de Cristiano Zanin teve alcance nacional e atendeu também à pretensão apresentada pela campanha de Flávio Bolsonaro.

Por Eudasio Menezes | 26 de outubro de 2026

As campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Flávio Bolsonaro (PL) formularam pedidos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no segundo turno das eleições de 25 de outubro de 2026, solicitando a prorrogação da votação das 17h para as 19h. A campanha petista alegou insuficiência do transporte público em diversos municípios, provocadas pelo recolhimento de parte da frota de ônibus em muitas cidades do país, enquanto a de Flávio Bolsonaro apontou dificuldades de deslocamento provocadas por chuvas, alagamentos e interrupções no fornecimento de energia em localidades de cinco estados. Embora os fundamentos fáticos e a abrangência dos pedidos fossem distintos, ambas as candidaturas pretendiam assegurar a continuidade do recebimento de votos por mais duas horas.

Diante da ausência de decisão definitiva do presidente do TSE, ministro Kássio Nunes Marques e da proximidade do encerramento da votação, a campanha de Lula acionou o Supremo Tribunal Federal (STF). A iniciativa foi motivada pela urgência e pelo risco de perda da utilidade da providência requerida, situação juridicamente associada ao periculum in mora, ou perigo da demora, a campanha petista ingresso na Corte Suprema com uma reclamação constitucional autônoma, registrada sob o nº 101.673/BA, instrumento previsto no artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal. A ação foi proposta contra atos dos municípios de Salvador, Feira de Santana e Lauro de Freitas, sob alegação de descumprimento da autoridade do precedente vinculante firmado pelo STF na ADPF nº 1.013/DF, relativo à oferta de transporte público nos dias de votação.

Segundo a cronologia divulgada pela imprensa, o pedido chegou à Presidência do STF, ocupada pelo ministro Edson Fachin, às 15h46, sendo encaminhado para distribuição por volta das 16h32. A distribuição processual resultou na designação do ministro Cristiano Zanin como relator, que apreciou a urgência e concedeu medida liminar, divulgada pouco depois das 17h. A decisão determinou a prorrogação do recebimento dos votos até as 19h, pelo horário de Brasília, em todas as seções eleitorais do território nacional, atribuindo ao TSE a responsabilidade por seu cumprimento. Posteriormente, diante da informação de que diversas urnas já haviam sido encerradas, Zanin esclareceu que a medida somente poderia ser executada nas seções ainda não fechadas, preservando-se a regular totalização dos votos das urnas anteriormente encerradas.

Do ponto de vista jurídico, a abrangência nacional da decisão contemplou tanto a pretensão da campanha petista quanto a formulada pela campanha de Flávio Bolsonaro, pois alcançava os municípios nos quais seu partido havia solicitado a extensão do horário. O próprio ministro Zanin, no esclarecimento posterior, registrou que ambas as candidaturas haviam relatado problemas no transporte de eleitores. Isso não significa que o pedido de Flávio tenha sido formalmente deferido no processo em que foi apresentado, mas que a providência determinada pelo STF abrangia seu objeto.

Outro aspecto relevante é que o resultado oficial do segundo turno reforça a necessidade dessa distinção. Lula recebeu 64.256.232 votos (51,79%), enquanto Flávio Bolsonaro obteve 59.826.041 votos (48,21%), uma diferença de 4.430.191 votos. Para superar essa margem exclusivamente mediante votos adicionais decorrentes da prorrogação, Flávio precisaria obter um saldo superior a 4,43 milhões de votos em relação a Lula nesse período. Trata-se de uma exigência quantitativa expressiva, que seria matematicamente impossível alcançar no espaço tempo de duas horas, considerando que muitas urnas já haviam encerrado, já que a decisão foi proferida após as 17 horas. O fato juridicamente demonstrado é que ambas as campanhas requereram a prorrogação e que a liminar obtida por iniciativa petista contemplou também os locais abrangidos pelo pedido adversário. 

Não há, portanto, até este ponto, quaisquer elementos fáticos que demonstrem que a medida tenha alterado decisivamente o resultado eleitoral final. Eventuais questionamentos sobre a justiça competente, adequação processual ou execução da decisão devem ser examinados separadamente, à luz das normas legais e constitucionais aplicáveis e de provas concretas, preservando-se a segurança jurídica, a igualdade entre os eleitores e a legitimidade do processo democrático.

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