CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
REDUZ NÚMERO DE VEREADORES DE 21 PARA 17 EM
2016
Meus amigos maracanauenses
Boa Tarde!!
Fui questionado por alguns amigos e eleitores
sobre o projeto de lei aprovado por nossos colegas vereadores no último dia 24
de dezembro, que trata da redução na quantidade de parlamentares para 2016, e
sobre isto informo a todos que pessoalmente, sou favorável a redução, entrando
sem entrar no mérito motivacional que os levaram a deliberar sobre esta matéria,
minha opinião é tão somente por entender que independente de termos 12, 13, 14,
17, 19 ou 21, parlamentares nada muda quanto à representatividade dos munícipes,
haja vista que ao elegermos um vereador, o fazemos que este represente todo o
município e não apenas um bairro ou seguimento social, para que esta
representação ocorra conforme deve ser não precisamos de um vereador por
bairro, (se assim o fosse teríamos que eleger pelo menos 37) precisamos apenas
cobrar dos eleitos e acompanhar ativa e efetivamente as ações do Poder
Legislativo, colaborando ainda com a apresentação de propostas e projetos para
que sejam viabilizados pelo legislativo na forma de proposituras e ações
concretas voltadas para nossa cidade.
Quanto ao aspecto formal da matéria, também não
vejo qualquer ilegalidade, visto que compete aos Poderes Legislativos em cada esfera,
a competência para decidir sobre a proporcionalidade a que se referida a
Constituição Federal, desde que o façam em consonância com as três
constituições, respectivamente: Federal, Estadual e Municipal, devendo seguir
rigorosamente a hierarquia das Cartas Constitucionais, que tem no topo da
cadeia de comando a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
E neste ponto podemos observar que os
vereadores de Maracanaú, não cometeram qualquer ato ilicitude, estando em
conformidade com o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal com redação
dada pela Emenda Constitucional de nº 58, já que o mesmo estabelece como
parâmetro os limites máximos a serem respeitados inexistindo qualquer vedação a
quantidades inferiores a este limite, diferente da redação anterior que
estabelecia o mínimo e o máximo. Senão vejamos:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. (...) IV - para a composição
das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (...); g) 21 (vinte
e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Pela redação do texto constitucional acima transcrito ficam evidentes
duas situações: o parâmetro estabelecido é o número máximo, nada obsta,
entretanto, que se defina um número inferior a este. E mais, tal
proporcionalidade faz referência ao total de habitantes do município e não ao
eleitorado.
Ressalte-se ainda que a citada Norma Constitucional respeitando o
mesmo princípio de proporcionalidade trata também dos valores referente ao
duodécimo, que são os valores estabelecidos para custeio de todas as despesas das
Casas Legislativas, que em Maracanaú está sendo pago pelo seu percentual máximo.
Vejamos:
Art. 2º O art. 29-A da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A. (...). I
– (...); II - 6% (seis por cento)
para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
Então como podemos
observar haveria irregularidade se por acaso os vereadores tivessem
estabelecido um número superior a 21 ou aumentado o duodécimo para um
percentual superior a 06%, fora isto não há que se falar em ilegalidade.Fonte: Miguel Pessoa
http://www.facebook.com/miguel.pessoa.7?fref=ts
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