quarta-feira, 26 de dezembro de 2012


CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
REDUZ NÚMERO DE VEREADORES DE 21 PARA 17 EM 2016

Meus amigos maracanauenses
Boa Tarde!!
Fui questionado por alguns amigos e eleitores sobre o projeto de lei aprovado por nossos colegas vereadores no último dia 24 de dezembro, que trata da redução na quantidade de parlamentares para 2016, e sobre isto informo a todos que pessoalmente, sou favorável a redução, entrando sem entrar no mérito motivacional que os levaram a deliberar sobre esta matéria, minha opinião é tão somente por entender que independente de termos 12, 13, 14, 17, 19 ou 21, parlamentares nada muda quanto à representatividade dos munícipes, haja vista que ao elegermos um vereador, o fazemos que este represente todo o município e não apenas um bairro ou seguimento social, para que esta representação ocorra conforme deve ser não precisamos de um vereador por bairro, (se assim o fosse teríamos que eleger pelo menos 37) precisamos apenas cobrar dos eleitos e acompanhar ativa e efetivamente as ações do Poder Legislativo, colaborando ainda com a apresentação de propostas e projetos para que sejam viabilizados pelo legislativo na forma de proposituras e ações concretas voltadas para nossa cidade.
Quanto ao aspecto formal da matéria, também não vejo qualquer ilegalidade, visto que compete aos Poderes Legislativos em cada esfera, a competência para decidir sobre a proporcionalidade a que se referida a Constituição Federal, desde que o façam em consonância com as três constituições, respectivamente: Federal, Estadual e Municipal, devendo seguir rigorosamente a hierarquia das Cartas Constitucionais, que tem no topo da cadeia de comando a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
E neste ponto podemos observar que os vereadores de Maracanaú, não cometeram qualquer ato ilicitude, estando em conformidade com o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 58, já que o mesmo estabelece como parâmetro os limites máximos a serem respeitados inexistindo qualquer vedação a quantidades inferiores a este limite, diferente da redação anterior que estabelecia o mínimo e o máximo. Senão vejamos:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. (...) IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (...); g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Pela redação do texto constitucional acima transcrito ficam evidentes duas situações: o parâmetro estabelecido é o número máximo, nada obsta, entretanto, que se defina um número inferior a este. E mais, tal proporcionalidade faz referência ao total de habitantes do município e não ao eleitorado.
Ressalte-se ainda que a citada Norma Constitucional respeitando o mesmo princípio de proporcionalidade trata também dos valores referente ao duodécimo, que são os valores estabelecidos para custeio de todas as despesas das Casas Legislativas, que em Maracanaú está sendo pago pelo seu percentual máximo. Vejamos:
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A. (...). I – (...); II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Então como podemos observar haveria irregularidade se por acaso os vereadores tivessem estabelecido um número superior a 21 ou aumentado o duodécimo para um percentual superior a 06%, fora isto não há que se falar em ilegalidade.
Fonte: Miguel Pessoa 
http://www.facebook.com/miguel.pessoa.7?fref=ts


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