terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

O RÉU NO INQUÉRITO POLICIAL


O Código de Processo Penal Brasileiro define Inquérito Policial como um procedimento policial administrativo destinado a reunir os elementos necessários que servirão como prova na competente ação penal. Estes elementos serão também a base para que os Magistrados, Ministério Público e Júri Popular (se for o caso) formem seus juízos de valores que os levarão a concluir se o Réu é culpado ou inocente.

Ocorre que as circunstâncias em que ocorre o IP são desfavoráveis aos acusados - que até este momento apenas em tese cometeu o crime - isto porque os responsáveis pela condução do mesmo por despreparo ou simplesmente por arbitrariedade e abuso de poder o fazem de forma prejudicial acusados, deixando de cumprir vários aspectos normativos no que diz respeito aos acusados, como por exemplo: a não comunicação de sua prisão a família e a justiça, não cumprimento dos prazos referente a conclusão e envio do procedimento a justiça, deixar de entregar no prazo da lei penal o documento necessário e indispensável para que a família do acusado possa providencia as certidões necessárias que servirão para sua defesa inicial. Tudo embora prejudique aos acusados em relação ao tempo que levará para preparar sua defesa, não afeta no mérito propriamente dito, já que são apenas formalidades burocráticas.

Entretanto, é na condução do IP que encontramos os verdadeiros problemas que sem dúvidas afetarão a questão em seu mérito, pois ocorrem situações em que diante da pressão exercida pelos condutores do inquérito (dependendo dos interesses envolvidos e principalmente se o acusado esta ou não devidamente acompanhado por advogado) já que a polícia não permite ao parente acompanhar o depoimento ou depoimentos, embora eu particularmente não tenha encontrado nada na Carta Constitucional do Brasil que respalde tal proibição. O fato complicador é exatamente neste momento, haja vista que na maioria dos casos -senão em todos - os julgadores usam os elementos acarreados no Inquérito Policial para formarem suas convicções e decidirem se o acusado é culpado ou inocente. 

Como se pode perceber apesar do IP ser um procedimento meramente administrativo e, portanto, os vícios e erros procedimentais eventualmente cometidos não inviabilizarem a Ação competente estes vícios e erros podem certamente conduzir os verdadeiros julgadores a erros, já que suas decisões são tomadas tendo por base um procedimento que pode ser manipulado e na maioria dos casos isso é feito. Prova disso é que a grande maioria da população carcerária de nosso país é oriunda de famílias pobres que se preocupam quando não podem pagar uma conta temendo que seu nome vá parar no SPC, enquanto os maiores criminosos nacionais são de origem nobre e com alto poder de aquisitivo e consequentemente influentes nos bastidores do PODER e devem milhões de reais em impostos e não se preocupam com nada, pois como dizia Bezerra da Silva “tem as costas quentes”. Já o pobre só esquenta as costas quando apanha da polícia.

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