terça-feira, 17 de setembro de 2013

AMOR E APRENDIZADO COM O DEBATE

Tendo em vista ser muito longa esta resposta ao meu amigo Wilson Nascimento, resolvi posta-la em meu blog.
Amo sim o bom debate sim, amigo Wilson Nascimento e neste caso específico o faço com prazer maior ainda, pois além de tratar-se além de um aprendizado para meus poucos conhecimentos na área, dialogar com uma pessoa com seu nível intelectual me aguça ainda mais a busca por mais, maiores e melhores conhecimentos para defender aquilo que acredito - que fique claro mais uma vez que não acredito na inocência dos réus - porque tenho convicção, e a lei me respalda para dizer, que nenhum direito de defesa deve ser negado a quem quer que seja - Justiceiros e seus defensores que é sua causa ou mensaleiros e o uso de um remédio processual que a lei lhes confere em sua defesa, tese que eu defendo - porque conforme já discutido, se nós pobres mortais em nossa humildade e senso de justiça, embora reconhecendo o arcaísmo de tal medida não nos furtaríamos a dela fazer uso em nossa defesa caso fossemos réus, por que então os mensaleiros, “bandidos julgados pela mídia e condenados pelos ministros do STF” seriam éticos o bastante para abdicarem deste direito?
Quanto a seu “enfadoinhismo” sinto que o amigo também aderiu ao debate porque gosta, posto que, assim como eu, creio que não és defensor ou acusador legítimo de nenhuma das partes na Ação Penal de nº 470, e, por favor, não me venha com o discurso que faz em nome da sociedade, até porque até onde sei ocupas merecidamente o cargo de Procurador Municipal, e não de membro do Ministério Público ou Procurador Geral da Republica. rsrsrsrs.
Brincadeiras a parte, não se trata de eternizar nada não discuto mérito, mas apenas mecanismos processuais que a lei assegura as partes fazer uso deles conforme já disse anteriormente, se isto vai reverter o posicionamento anterior dos ministros é porque aqueles que mudarem seus votos não estavam seguros ou convictos da posição adotada.
Quanto a revogação do RISTF, tens razão, a Lei 8.038 de 1990, não menciona especificamente a figura dos Embargos Infringentes, seja para revogá-lo ou para dizer que o mesmo está em plena vigência, entretanto, ao reiterar em seu artigo 12 o Regimento Interno dos Tribunais, ao explicitar claramente: “...Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte..:” Há vir a baila que, se o pré falado Regimento Interno do STF reiterado no dispositivo retro mencionado, estabelece as normas procedimentais para condução dos julgamentos naquela Corte, dentre as quais está inserido o artigo 333 - atenção especial ao parágrafo único que motivou o caso em análise - com a seguinte redação: art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal; II - que julgar improcedente a revisão criminal; III - que julgar a ação rescisória; IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade; V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985).
Neste caso fica claro que todos aqueles que atendam as condições nele estabelecidas tem pleno direito de fazer uso do dispositivo acima que se encontra em plena vigência conforme demonstrado acima, fato inegável. Ressaltando ainda que a discussão quanto aos referidos embargos deve remontar a sua criação originária e tem por objetivo resolver divergência entre os membros do mesmo colegiado, acredito que o espírito implícito do dispositivo seja preservar e garantir que as decisões sejam tomadas com a maior segurança possível visando preservar o princípio do “in dúbio pró reo”, ou seja, na dúvida a favor do réu. Assim como a Suprema Corte votou de forma divergente, tais dúvidas hão que ser tiradas evitando, assim a possibilidade ainda que remota de condenar inocentes, ou de se inocentar culpados.
Quando aos acusados prestarem declarações de suas respectivas culpas perceba que isto é tão improvável quanto é de que fique demonstrado que o “mensalão era mensal” já que nas mais de 8000 páginas do relatório final do Exmo. Senhor Doutor Ministro a época relator e agora presidente do STF Joaquim Benedito Barbosa Gomes isto não restou provado, neste ponto devo chamar atenção para o seguinte: Relator / Presidente, Assim, se este julgamento fosse uma partida de futebol, significaria dizer, que o nobre ministro seria o jogador que chutou a bola do meio do campo, correu para a pequena área e fez o gol.
Quanto as influencias tenho que concordar que você tem plena razão existe pressões de gente grande, que esta no poder, que perdeu o poder, que pretende o puder..., contudo a maior influencia está na grande mídia que nada mais é do que um legítimo cabo eleitoral de todos os que a usam de forma não muito clara para manter-se no puder ou a ele ascender.
Se Joaquim Barbosa será ou não candidato a disputar um cargo político em breve saberemos, até porque diante da dimensão que vem ganhando suas declarações jocosas e de total descrédito contra as instituições legalmente constituídas deste país, acredito mesmo que ele não seja, mas seu posicionamento deixa ainda mais depreciadas estas instituições, o que corrobora sem sombra de dúvidas para o enfraquecimento de nossa fragilizada democracia.
Quanto aos três mensalões reproduzo seu texto ”...qualquer mensalão, seja do DEM, PSDB, PT ou o diabo que for, merece ser julgado com rigor, celeridade e no devido processo legal...” E pergunto: Então por que não foram? Por que critérios diferenciados? Se até o agente financiador e as empresas participantes são as mesmas.
Quanto a última parte o amigo sabe que ser enjoado faz parte da minha personalidade, isto é uma arma natural que tenho para ataque e defesa, é indissociável da minha personalidade, e finalmente ao afirmar que o que digo é fato e o resto é "falso senso de moralismo", não pretendi ser grosseiro, embora tenha sido, pelo que me desculpo rsrsrs, mas quis apenas reforçar e enfatizar minha frágil tese, jamais quis nem pretendo me igualar a uma autoridade com “tanto senso de justiça” quanto nosso nobre presidente do STF. Quanto a resto sem crises.

Obs. Seus argumentos fortes me forçaram a uma resposta tão extensa que penso em arquivá-la e aprofundá-la para fazer minha monografia sobre o assunto. 

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