Tendo em vista ser muito longa esta resposta ao
meu amigo Wilson Nascimento, resolvi posta-la em meu blog.
Amo sim o bom debate sim, amigo Wilson Nascimento e
neste caso específico o faço com prazer maior ainda, pois além de tratar-se além
de um aprendizado para meus poucos conhecimentos na área, dialogar com uma pessoa
com seu nível intelectual me aguça ainda mais a busca por mais, maiores e
melhores conhecimentos para defender aquilo que acredito - que fique claro mais
uma vez que não acredito na inocência dos réus - porque tenho convicção, e a
lei me respalda para dizer, que nenhum direito de defesa deve ser negado a quem
quer que seja - Justiceiros e seus defensores que é sua causa ou mensaleiros e
o uso de um remédio processual que a lei lhes confere em sua defesa, tese que
eu defendo - porque conforme já discutido, se nós pobres mortais em nossa
humildade e senso de justiça, embora reconhecendo o arcaísmo de tal medida não
nos furtaríamos a dela fazer uso em nossa defesa caso fossemos réus, por que então
os mensaleiros, “bandidos julgados pela mídia e condenados pelos ministros do
STF” seriam éticos o bastante para abdicarem deste direito?
Quanto a seu “enfadoinhismo” sinto que o amigo
também aderiu ao debate porque gosta, posto que, assim como eu, creio que não és
defensor ou acusador legítimo de nenhuma das partes na Ação Penal de nº 470, e,
por favor, não me venha com o discurso que faz em nome da sociedade, até porque
até onde sei ocupas merecidamente o cargo de Procurador Municipal, e não de membro
do Ministério Público ou Procurador Geral da Republica. rsrsrsrs.
Brincadeiras a parte, não se trata de eternizar
nada não discuto mérito, mas apenas mecanismos processuais que a lei assegura
as partes fazer uso deles conforme já disse anteriormente, se isto vai reverter
o posicionamento anterior dos ministros é porque aqueles que mudarem seus votos
não estavam seguros ou convictos da posição adotada.
Quanto a revogação do RISTF, tens razão, a Lei 8.038
de 1990, não menciona especificamente a figura dos Embargos Infringentes, seja
para revogá-lo ou para dizer que o mesmo está em plena vigência, entretanto, ao
reiterar em seu artigo 12 o Regimento Interno dos Tribunais, ao explicitar
claramente: “...Art. 12 - Finda a instrução, o
Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno,
observando-se o seguinte..:” Há vir a baila que, se o pré falado Regimento
Interno do STF reiterado no dispositivo retro mencionado, estabelece as normas
procedimentais para condução dos julgamentos naquela Corte, dentre as quais está
inserido o artigo 333 - atenção especial ao parágrafo único que motivou o
caso em análise - com a seguinte redação: art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não
unânime do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal; II -
que julgar improcedente a revisão criminal; III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade; V - que, em recurso
criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O
cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no
mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em
sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985).
Neste caso fica claro que todos aqueles que
atendam as condições nele estabelecidas tem pleno direito de fazer uso do
dispositivo acima que se encontra em plena vigência conforme demonstrado acima,
fato inegável. Ressaltando ainda que a discussão quanto aos referidos embargos deve
remontar a sua criação originária e tem por objetivo resolver divergência entre
os membros do mesmo colegiado, acredito que o espírito implícito do dispositivo
seja preservar e garantir que as decisões sejam tomadas com a maior segurança
possível visando preservar o princípio do “in dúbio pró reo”, ou seja, na
dúvida a favor do réu. Assim como a Suprema Corte votou de forma divergente, tais
dúvidas hão que ser tiradas evitando, assim a possibilidade ainda que remota de
condenar inocentes, ou de se inocentar culpados.
Quando aos acusados prestarem declarações de suas
respectivas culpas perceba que isto é tão improvável quanto é de que fique
demonstrado que o “mensalão era mensal” já que nas mais de 8000 páginas do
relatório final do Exmo. Senhor Doutor Ministro a época relator e agora
presidente do STF Joaquim Benedito Barbosa Gomes isto não restou provado, neste ponto devo chamar atenção para o seguinte:
Relator / Presidente, Assim, se este julgamento fosse uma partida de futebol, significaria
dizer, que o nobre ministro seria o jogador que chutou a bola do meio do campo,
correu para a pequena área e fez o gol.
Quanto as influencias tenho que concordar que você
tem plena razão existe pressões de gente grande, que esta no poder, que perdeu
o poder, que pretende o puder..., contudo a maior influencia está na grande
mídia que nada mais é do que um legítimo cabo eleitoral de todos os que a usam
de forma não muito clara para manter-se no puder ou a ele ascender.
Se Joaquim Barbosa será ou não candidato a
disputar um cargo político em breve saberemos, até porque diante da dimensão
que vem ganhando suas declarações jocosas e de total descrédito contra as
instituições legalmente constituídas deste país, acredito mesmo que ele não
seja, mas seu posicionamento deixa ainda mais depreciadas estas instituições, o
que corrobora sem sombra de dúvidas para o enfraquecimento de nossa fragilizada
democracia.
Quanto aos três mensalões reproduzo seu texto ”...qualquer
mensalão, seja do DEM, PSDB, PT ou o diabo que for, merece ser julgado com
rigor, celeridade e no devido processo legal...” E pergunto: Então por que não
foram? Por que critérios diferenciados? Se até o agente financiador e as
empresas participantes são as mesmas.
Quanto a última parte o amigo sabe que ser enjoado
faz parte da minha personalidade, isto é uma arma natural que tenho para ataque
e defesa, é indissociável da minha personalidade, e finalmente ao afirmar que o
que digo é fato e o resto é "falso senso de moralismo", não pretendi
ser grosseiro, embora tenha sido, pelo que me desculpo rsrsrs, mas quis apenas
reforçar e enfatizar minha frágil tese, jamais quis nem pretendo me igualar a
uma autoridade com “tanto senso de justiça” quanto nosso nobre presidente do
STF. Quanto a resto sem crises.
Obs. Seus argumentos fortes me forçaram a uma
resposta tão extensa que penso em arquivá-la e aprofundá-la para fazer minha monografia
sobre o assunto.
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