A que ponto chega o desespero de algumas
pessoas que seguidoras e orientadas por indivíduos inescrupulosas e desprovidas
de qualquer senso de moral, fazem de tudo para tentar denegrir a imagem da
gestão do prefeito Firmo Camurça.
Refiro-me especificamente ao senhor Jeováh Menezes que na mesma linha de sua trupe recentemente fez uma postagem no grupo Políticas em Maracanaú de forma sensacionalista e distorcendo a realidade a seguinte manchete “mais um processo contra o prefeito Firmo Camurça e o secretário Francisco Esio Sousa Junior” isto numa tentativa digamos infantil - para não usar um termo mais adequado a conduta - de fazer parecer que os mesmos haviam cometido algum tipo de crime nesta ação.
Ocorre que o citado processo de nº 32719-79.2013.8.060117/0 movido pelo senhor Bruno Augusto Baia Pantoja, trata-se de um Mandado de Segurança onde o autor pede para ser nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica o que já se encontrava em andamento mesmo da Ação em Mandado de Segurança, motivo que ensejou o arquivamento do processo sem resolução do mérito conforme preceitua o artigo 276, VI do Código de Processo Civil (Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual).
Refiro-me especificamente ao senhor Jeováh Menezes que na mesma linha de sua trupe recentemente fez uma postagem no grupo Políticas em Maracanaú de forma sensacionalista e distorcendo a realidade a seguinte manchete “mais um processo contra o prefeito Firmo Camurça e o secretário Francisco Esio Sousa Junior” isto numa tentativa digamos infantil - para não usar um termo mais adequado a conduta - de fazer parecer que os mesmos haviam cometido algum tipo de crime nesta ação.
Ocorre que o citado processo de nº 32719-79.2013.8.060117/0 movido pelo senhor Bruno Augusto Baia Pantoja, trata-se de um Mandado de Segurança onde o autor pede para ser nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica o que já se encontrava em andamento mesmo da Ação em Mandado de Segurança, motivo que ensejou o arquivamento do processo sem resolução do mérito conforme preceitua o artigo 276, VI do Código de Processo Civil (Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual).
Esta
é uma forma mesquinha e vil de agir digna apenas de pessoas sem compromisso com
a coletividade invertem valores usando tática de bandidismo para atingir a
imagens e a honra de agentes públicos, em completo desrespeito não apenas a
estes, mas principalmente as instituições que integram a administração pública.
Será
que pessoas com este tipo de comportamento têm um presente ou um passado probo.
Talvez saibamos em breve.
Se
você tiverem observado a postagem do mesmo na página do próprio processo a
última movimentação consta ARQUIVAMENTO COM BAIXA. Para dirimir
qualquer dúvida apresento a peça de defesa feita pela Procuradoria Geral do
Município, que atendidas as formalidades legais possibilitou o arquivamento da
ação.
Quanto
ao fato de constarem os nomes do prefeito Firmo Camurça e do Secretário de
Recursos Humanos Francisco Esio de Sousa Junior, deve-se ao fato de ambos serem
titulares responsáveis respectivamente pelo município e pela pasta de Recursos
Humanos, que procede todas as nomeações de servidores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário