sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

DECISÃO DO STF PODE DEIXAR MAIS DE 1 MILHÃO DE DESEMPREGADOS NO BRASIL

Decisão do STF determina que o Estado de Minas Gerais demita mais de 50 mil servidores da educação contratados sem concurso após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Até então estes servidores vinham sendo mantidos nos cargos amparados por una lei do estado mineiro e agora a mesma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que nenhuma lei infraconstitucional pode se sobrepor ao texto de nossa Magna Carta, estes servidores terão que ser afastados do serviço público.
No último levantamento feito sobre esse tipo de contratação informava que espalhados por estados, municípios e na própria estrutura da União existem mais de 1 milhão de pessoas nesta situação. A situação torna-se ainda mais complexa, uma vez que a matéria é de repercussão geral reconhecida, ou seja, alcança todos os que estejam nesta condição, uma que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) em agosto de 2014 já havia firmado a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Deste modo os servidores nada terão de indenização, uma vez que os salários são já lhes são pagos mensalmente e quanto ao FGTS, quase nenhum ente público recolhe regularmente os valores devidos.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Na decisão de 2014 o Plenário do STF negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Deste modo o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski à época, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
(Fonte: Notícias do STF www.stf.jus.br )

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