Decisão do STF determina que o Estado de Minas Gerais demita
mais de 50 mil servidores da educação contratados sem concurso após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Até então estes servidores vinham
sendo mantidos nos cargos amparados por una lei do estado mineiro e agora a
mesma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que nenhuma lei infraconstitucional pode se sobrepor ao texto de nossa
Magna Carta, estes servidores terão que ser afastados do serviço público.
No último levantamento feito sobre esse tipo de contratação
informava que espalhados por estados, municípios e na própria estrutura da
União existem mais de 1 milhão de pessoas nesta situação. A situação torna-se
ainda mais complexa, uma vez que a matéria é de repercussão geral reconhecida,
ou seja, alcança todos os que estejam nesta condição, uma que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário (RE 705140) em agosto de 2014 já havia firmado a tese de que as
contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Deste modo os servidores nada terão de
indenização, uma vez que os salários são já lhes são pagos mensalmente e quanto
ao FGTS, quase nenhum ente público recolhe regularmente os valores devidos.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST
restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao
pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente
reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a
jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal
entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso
não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”.
Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração
Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a
contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das
verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Na decisão de 2014 o Plenário do STF negou
provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Deste modo o presidente eleito do STF, ministro
Ricardo Lewandowski à época, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432
casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
(Fonte: Notícias do STF www.stf.jus.br )
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