Sobre o Piso Nacional do Magistério, cabe esclarecer que o mesmo foi instituído
pela Lei Federal nº 11.738 de 16 julho de 2008, e surgiu da necessidade de
regulamentar disposições previstas no art. 60, alínea “e” inciso III do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 9.394/96 que
estatui as Diretrizes e Base da Educação - LDB. Cade ainda destacar que o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica é o valor mínimo devido aos professores com formação
em Magistério em Nível Médio que estejam em início de carreira e atuem nos
estabelecimentos públicos de ensino, na educação infantil, e ensino médio, com
carga horária de trabalho equivalente a quarenta horas semanais ou duzentas e
quarenta mensais.
De forma que os Profissionais do Magistério com esta formação e que
trabalhe jornada inferior a 40 horas semanais receberá a título de Piso Salarial
o valor médio equivalente a sua jornada de trabalho, e é exatamente neste ponto
que muitos leigos, pessoas desinformadas ou aquelas que usam de má-fé se apegam
para dizer por exemplo que Maracanaú não vem cumprindo a Lei do Piso. (Veja o
exemplo na figura abaixo).
Outro aspecto controvertido é que os professores e suas representações
buscam sempre o repasse integral dos percentuais estabelecidos pelo MEC, o que
na verdade seria justo, entretanto, muitos municípios brasileiros ainda não
conseguem pagar sequer o valor do Piso. E também ocorrem algumas situações seja
de ordem econômica ou legal em que mesmo os municípios que pagam o valor correspondente
ao Piso Nacional ou acima deste como é o caso de Maracanaú, ficam impossibilitados
de repassar integralmente o percentual estabelecido pelo Ministério da Educação
e Cultura.
E neste ponto também as representações dos professores por todo Brasil
fazem grande celeuma, uma vez que sempre pleiteiam o repasse integral do
percentual estabelecido, o que embora não seja injusto, algumas vezes torna-se impraticável,
pelo ente pagador. E aqui está o grande diferencial, pois assim como a
Constituição Federal estabelece que nenhum trabalhador poderá ganhar valor
inferior ao salário mínimo nacionalmente estabelecido em lei, entendimentos
doutrinários, jurisprudenciais e a própria literalidade do texto da Lei do
Piso, determina que nenhum professor que se enquadre na discrição da lei já
mencionada nos parágrafos antecedentes poderá receber a título de Piso Salarial,
valor inferior ao estabelecido anualmente para o Piso Nacional do Magistério.
Neste contexto, é conveniente informar aos leitores desta postagem (ver
imagem abaixo) que Maracanaú, sempre pagou valores superiores ao Piso Nacional
e mesmo sem ainda ter reajustado seu Piso para 2016 paga desde janeiro de 2015 um
valor superior ao Piso Nacional, já reajustado em 11,36% para janeiro de 2016.
De modo que com a proposta oferecida pelo governo municipal aos profissionais
do magistério, que foi de 4% retroativo a primeiro de janeiro e 4% a partir de
primeiro de julho de 2016, ficar é superior Piso Nacional em 4,65% em janeiro
de 2016 e 8,68% a partir de julho do mesmo ano.
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