sábado, 27 de fevereiro de 2016

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO: O MITO x REALIDADE

Sobre o Piso Nacional do Magistério, cabe esclarecer que o mesmo foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 16 julho de 2008, e surgiu da necessidade de regulamentar disposições previstas no art. 60, alínea “e” inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 9.394/96 que estatui as Diretrizes e Base da Educação - LDB. Cade ainda destacar que o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica é o valor mínimo devido aos professores com formação em Magistério em Nível Médio que estejam em início de carreira e atuem nos estabelecimentos públicos de ensino, na educação infantil, e ensino médio, com carga horária de trabalho equivalente a quarenta horas semanais ou duzentas e quarenta mensais. 

De forma que os Profissionais do Magistério com esta formação e que trabalhe jornada inferior a 40 horas semanais receberá a título de Piso Salarial o valor médio equivalente a sua jornada de trabalho, e é exatamente neste ponto que muitos leigos, pessoas desinformadas ou aquelas que usam de má-fé se apegam para dizer por exemplo que Maracanaú não vem cumprindo a Lei do Piso. (Veja o exemplo na figura abaixo).  

Outro aspecto controvertido é que os professores e suas representações buscam sempre o repasse integral dos percentuais estabelecidos pelo MEC, o que na verdade seria justo, entretanto, muitos municípios brasileiros ainda não conseguem pagar sequer o valor do Piso. E também ocorrem algumas situações seja de ordem econômica ou legal em que mesmo os municípios que pagam o valor correspondente ao Piso Nacional ou acima deste como é o caso de Maracanaú, ficam impossibilitados de repassar integralmente o percentual estabelecido pelo Ministério da Educação e Cultura. 

E neste ponto também as representações dos professores por todo Brasil fazem grande celeuma, uma vez que sempre pleiteiam o repasse integral do percentual estabelecido, o que embora não seja injusto, algumas vezes torna-se impraticável, pelo ente pagador. E aqui está o grande diferencial, pois assim como a Constituição Federal estabelece que nenhum trabalhador poderá ganhar valor inferior ao salário mínimo nacionalmente estabelecido em lei, entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e a própria literalidade do texto da Lei do Piso, determina que nenhum professor que se enquadre na discrição da lei já mencionada nos parágrafos antecedentes poderá receber a título de Piso Salarial, valor inferior ao estabelecido anualmente para o Piso Nacional do Magistério.

Neste contexto, é conveniente informar aos leitores desta postagem (ver imagem abaixo) que Maracanaú, sempre pagou valores superiores ao Piso Nacional e mesmo sem ainda ter reajustado seu Piso para 2016 paga desde janeiro de 2015 um valor superior ao Piso Nacional, já reajustado em 11,36% para janeiro de 2016. De modo que com a proposta oferecida pelo governo municipal aos profissionais do magistério, que foi de 4% retroativo a primeiro de janeiro e 4% a partir de primeiro de julho de 2016, ficar é superior Piso Nacional em 4,65% em janeiro de 2016 e 8,68% a partir de julho do mesmo ano.

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