quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A GREVE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE MARACANAÚ

No dia 27 de setembro de 2017, em frente ao gabinete do prefeito no Palácio Jenipapeiro, o Sindicato dos Profissionais em Educação no Município de Maracanaú, realizou ato público no qual deflagrou greve geral da categoria com início previsto para o dia 03 de outubro, e somente nesta data (03/10) é que houve a deliberação em Assembleia Geral, que aprovou a greve. Ou seja, somente no dia em que a greve iniciou é que houve a deliberação legal, conforme dispõe a Constituição. E dentre os motivos alegados para a greve, o sindicato da categoria afirma que a prefeitura não implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. A entidade sindical não aceita os números apresentados pela equipe financeira sobre a inviabilidade do momento no que diz respeito a concessão das promoções e progressões previstas referido Plano de Cargos que implicaria um aumento que ultrapassaria os limites legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante deste impasse de ordem legal e da efetiva deflagração da greve, o município de Maracanaú, visando que não houvesse prejuízos para os alunos da rede pública municipal, no dia 29 de setembro, com esteio na Lei de Greve e arts. 273, 282 e 461 do CPC, viu-se compelido a propor Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, sob os argumentos fáticos de que desde o exercício financeiro de 2015, ano de maior impacto da crise econômica nacional, vem reduzindo suas despesas com pessoal, afim de garantir o efetivo cumprimento da LRF e que atualmente percentual da folha é de 51,3% que é o chamado limite prudencial e representa 95% do limite legal que é de 54%. Ressalte-se que segundo estimativa da equipe técnica da secretária de educação a concessão do pleito em relação ao PCCR representa um impacto mensal de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais.
Desta forma, sem incluir o reajuste de 6% concedido no primeiro semestre de 2017, durante a negociação da data base, para equiparação do piso do magistério definido por Lei Federal, se considerarmos o valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais para o PCCR, segundo meus cálculos (no Excel e não em papel de bodega), representaria um acréscimo na folha da ordem de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) ao ano, acrescentando-se a esse valor, 12,83% de encargos pagos pelo município ao Regime Próprio de Previdência, o que elevaria o valor inicial para R$ 8.800.740,00, (oito milhões oitocentos mil setecentos e quarenta reais) ao ano, sem incluir as férias anuais remuneradas. Desta forma, considerando que a folha de pagamento dos profissionais da educação, representa aproximadamente 49% da despesa geral com pessoal pagos pelo município de Maracanaú, conforme os números apresentados para implementação do Plano de Cargos do Magistério, o reflexo na folha de pagamento em termos percentuais seria equivalente a 4,5% na folha da educação e 2,5% na folha geral dos servidores, portanto, a concessão do pleito neste momento, implicaria em elevar o percentual da folha de pagamento de 51,30% para 53,80%, ficando o município sujeito as seguintes medidas restritivas:
Assim, dentre outras medidas definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, no momento em que o ente público ultrapassa o limite de 51,3%, o parágrafo único do art. 22 da referida lei determina que ficam vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, conforme a ordem seguinte: - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - Criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Vale observar que ainda temos no mesmo impasse legal, ou seja, com progressões e promoções condicionadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, os Planos de Cargos Carreiras, Salários e Remunerações dos Procuradores do Município, dos Profissionais da Assistência Social, dos Médicos e dos Servidores em Geral, todos aguardando a estabilidade da economia e da folha de pagamento para terem seus desenvolvimentos viabilizados, o que ao meu ver a concessão de um em detrimento dos demais, implicaria em um tratamento diferenciado em relação aos demais servidores, contrariando frontalmente o princípio da isonomia, que neste caso é perfeitamente aplicável, pois embora estejamos falando de segmentos diferenciados o pleito refere-se a uma pauta única, isto é Planos de Cargos Carreiras e Remunerações.

Finalmente, sobre a Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, impetrada pelo município, no dia 04 de outubro de 2017 em uma decisão liminar fundamentada em dez laudas, o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, Relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerou a  “...essencialidade do serviço de educação e sob pena de afronta ao princípio da continuidade do serviço público, na forma do art. 11 da Lei n° 7783/89, reconheceu a presença da verossimilhança das alegações do autor e da plausibilidade do direito pretendido para o fim de conceder parcialmente a tutela de urgência requerida determinando a imediata suspensão da greve geral, com o imediato retorno ao trabalho, bem como que os grevistas se abstenham de impedir a entrada, nas escolas públicas municipais, de alunos, funcionários e dos professores, sob pena, em caso de descumprimento da presente medida, de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o sindicato requerido...”

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