No dia 27 de
setembro de 2017, em frente ao gabinete do prefeito no Palácio Jenipapeiro, o Sindicato
dos Profissionais em Educação no Município de Maracanaú, realizou ato público
no qual deflagrou greve geral da categoria com início previsto para o dia 03 de
outubro, e somente nesta data (03/10) é que houve a deliberação em Assembleia
Geral, que aprovou a greve. Ou seja, somente no dia em que a greve iniciou é
que houve a deliberação legal, conforme dispõe a Constituição. E dentre os
motivos alegados para a greve, o sindicato da categoria afirma que a prefeitura
não implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. A
entidade sindical não aceita os números apresentados pela equipe financeira sobre
a inviabilidade do momento no que diz respeito a concessão das promoções e
progressões previstas referido Plano de Cargos que implicaria um aumento que ultrapassaria
os limites legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante deste impasse
de ordem legal e da efetiva deflagração da greve, o município de Maracanaú, visando
que não houvesse prejuízos para os alunos da rede pública municipal, no dia 29
de setembro, com esteio na Lei de Greve e arts. 273, 282 e 461 do CPC, viu-se
compelido a propor Ação Declaratória de
Ilegalidade e Abusividade de Greve c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela
Antecipada, sob os argumentos fáticos de que desde o exercício financeiro
de 2015, ano de maior impacto da crise econômica nacional, vem reduzindo suas
despesas com pessoal, afim de garantir o efetivo cumprimento da LRF e que
atualmente percentual da folha é de 51,3% que é o chamado limite prudencial e
representa 95% do limite legal que é de 54%. Ressalte-se que segundo estimativa
da equipe técnica da secretária de educação a concessão do pleito em relação ao
PCCR representa um impacto mensal de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais) mensais.
Desta forma, sem
incluir o reajuste de 6% concedido no primeiro semestre de 2017, durante a
negociação da data base, para equiparação do piso do magistério definido por
Lei Federal, se considerarmos o valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
mensais para o PCCR, segundo meus cálculos (no Excel e não em papel de bodega),
representaria um acréscimo na folha da ordem de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e
oitocentos mil reais) ao ano, acrescentando-se a esse valor, 12,83% de encargos
pagos pelo município ao Regime Próprio de Previdência, o que elevaria o valor
inicial para R$ 8.800.740,00, (oito milhões oitocentos mil setecentos e
quarenta reais) ao ano, sem incluir as férias anuais remuneradas. Desta forma,
considerando que a folha de pagamento dos profissionais da educação, representa
aproximadamente 49% da despesa geral com pessoal pagos pelo município de
Maracanaú, conforme os números apresentados para implementação do Plano de
Cargos do Magistério, o reflexo na folha de pagamento em termos percentuais seria
equivalente a 4,5% na folha da educação e 2,5% na folha geral dos servidores,
portanto, a concessão do pleito neste momento, implicaria em elevar o
percentual da folha de pagamento de 51,30% para 53,80%, ficando o município
sujeito as seguintes medidas restritivas:
Assim, dentre
outras medidas definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, no momento em que o
ente público ultrapassa o limite de 51,3%, o parágrafo único do art. 22 da referida lei determina que ficam
vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, conforme a
ordem seguinte: I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - Criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança; V - Contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Vale observar
que ainda temos no mesmo impasse legal, ou seja, com progressões e promoções
condicionadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, os Planos de Cargos Carreiras,
Salários e Remunerações dos Procuradores do Município, dos Profissionais da
Assistência Social, dos Médicos e dos Servidores em Geral, todos aguardando a
estabilidade da economia e da folha de pagamento para terem seus desenvolvimentos
viabilizados, o que ao meu ver a concessão de um em detrimento dos demais, implicaria
em um tratamento diferenciado em relação aos demais servidores, contrariando
frontalmente o princípio da isonomia, que neste caso é perfeitamente aplicável,
pois embora estejamos falando de segmentos diferenciados o pleito refere-se a
uma pauta única, isto é Planos de Cargos Carreiras e Remunerações.
Finalmente,
sobre a Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade
de Greve, impetrada pelo município, no dia 04 de outubro de 2017
em uma decisão liminar fundamentada em dez laudas, o Desembargador Paulo Francisco
Banhos Ponte, Relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
considerou a “...essencialidade do serviço de educação e sob
pena de afronta ao princípio da continuidade do serviço público, na forma do art.
11 da Lei n° 7783/89, reconheceu a presença da verossimilhança das alegações do
autor e da plausibilidade do direito pretendido para o fim de conceder
parcialmente a tutela de urgência requerida determinando a imediata suspensão
da greve geral, com o imediato retorno ao trabalho, bem como que os grevistas
se abstenham de impedir a entrada, nas escolas públicas municipais, de alunos,
funcionários e dos professores, sob pena, em caso de descumprimento da presente
medida, de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o sindicato
requerido...”
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