Com as proximidades das eleições é comum os apelos
para que os eleitores protestem não comparecendo as urnas para exercer o
direito do voto, ou mesmo para votem nulo. Isso porque, segundo afirmam alguns
eleitores, principalmente aqueles ligados as alas políticas e partidárias mais
radicais, se menos de 50% dos eleitores comparecerem as urnas, terá que haver
novas eleições.
Sobre este assunto vários juristas e especialistas
em direito eleitoral já publicaram artigos expressando suas opiniões e fazendo
analise do ponto de vista legal sob o tema. De modo que é posição majoritária entre
eles, que a abstenção em uma eleição, mesmo em números tão elevados, não
poderia provocar sua nulidade e consequentemente a realização de novo pleito,
pelo simples fato de não haver previsão legal, para tal feito.
Desta forma, caso isso venha a ocorrer os eleitores
que não compareceram às urnas, além de perder a oportunidade de escolher seus
representantes, ainda serão multados pela Justiça Eleitoral. E mais, estarão
delegando a outras pessoas o direito de eleger aqueles que irão governar em
nome de todos (votantes ou não). De certo modo os não votantes, ainda a
valorização do voto daqueles que compareceram, pois proporcionalmente os votos
destes terão um maior peso. É a velha e correta máxima: "se você não
participa, permite que os outros decidam por você".
Outra orientação que vemos comumente é para que os
eleitores anulem seus votos. Bom este assunto também é tema de debate em
matéria de direito eleitoral. Assim, é sabido que se mais de 50% dos eleitores anularem
seus votos, a eleição também não será anulada uma que os votos nulos não são
computados como votos válidos.
Portanto, uma eleição somente poderá ser anulada
caso mais de 50% dos votos, nas eleições majoritárias, forem anulados
judicialmente, ou seja, como está se tornando comum vermos nas manchetes dos
noticiários, se um candidato por exemplo for eleito com mais de 50% dos votos e
for cassado por crime eleitoral. Nesta hipótese,
a Justiça Eleitoral terá que realizar nova eleição no prazo de 20 a 40 dias e o
candidato que deu causa a nulidade não poderá concorrer novamente.
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