domingo, 24 de março de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: UM GOLPE NO TRABALHADOR BRASILEIRO

Por certo a Proposta de Reforma da Previdência encaminhada pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional é na melhor das hipóteses, um golpe nos trabalhadores brasileiros, especialmente nos servidores públicos que ganham os menores salários Notem que o governo com o discurso genérico e falacioso de acabar com os privilégios na concessão de benefícios no serviço público fez uma verdadeira carnificina para nós que dedicamos a vida em servir ao público, recebendo salários muitas vezes aquém das responsabilidades que nos são atribuídas.
O discurso mentiroso do governo caiu antes mesmo da chegada da PEC da Previdência ao Congresso Nacional, ficando definitivamente comprovado o golpes nos trabalhadores brasileiros, quando chegou a proposta de reestruturação de salários e na carreira dos militares, que eles ousaram chamar de Reforma da Previdência dos Militares, isso sem falar que até o momento não vi na proposta qualquer menção aos verdadeiros privilegiados no serviço público, que são o presidente e seus ministros, os deputados e senadores, os ministros dos Tribunais Superiores, dentre tantos outros do primeiro escalão da elite política que ganham muito, contribuem com pouco ou quase nada e aposentam-se cedo, com proventos astronômicos.
Dentre as muitas situações que literalmente ferram com a vida dos trabalhadores brasileiros, em especial os servidores públicos, está a alteração proposta no parágrafo 1º artigo 40 da Constituição Federal. Pela redação atual, a própria Carta Magna disciplina os critérios para concessão e quantificação do tempo de contribuição e o valor dos benefícios a serem pagos. Segundo a proposta tais critérios, seriam regulamentados em lei complementar, após a aprovação da Reforma da Previdência.
Caso essa alteração seja aprovada pelos parlamentares na forma proposta, significa dizer que o Congresso Nacional estará dando um cheque em branco e assinado para o governo Bolsonaro e ele poderá a qualquer tempo alterar estas regras, trazendo de vez o fim da já tão abalada segurança jurídica e do direito adquirido, assim como também poderá conceder benesses aos seus aliados, seja, nas Forças Armadas, no Congresso Nacional ou nos Tribunais Superiores.
Isso ocorrerá porque a Lei Complementar, trata-se de uma lei infraconstitucional, e portanto, exige para a sua aprovação o quórum simples de 50+1 em um único turno de votação, enquanto a regulamentação na própria Constituição para ser alterada necessita de um quórum qualificado de 3/5, em dois turnos de votação. Isto significa dizer que para aprovar uma lei complementar o governo precisa dos votos de 258 deputados e 43 senadores em uma única votação, enquanto uma Emenda a Constituição só poderá ser aprovada pelos votos de 308 deputados e 50 senadores, em pelo menos duas sessões legislativas.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § § 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PROPOSTA DA REFORMA
“Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:
 Dentre os pontos que o presidente propõe que seja disciplinado em Lei Complementar estão: I - Quanto aos benefícios previdenciários: a) rol taxativo de benefícios; b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica; c) regras para o: 1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados; 2. reajustamento dos benefícios; d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios; e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos: 1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Dentre dezenas de outros direitos hoje são garantidos na Constituição e com a aprovação da Reformar ficarão a critério do presidente.

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