Em
tempos de tentativas de censuras e de imposição de Tribunais de Exceção, impostas
por ministros de nossa Corte Suprema contra as liberdades de imprensa, de expressão
e de livre manifestação do pensamento, em que muito se fala e pouco se faz pela
garantia destas liberdades, que na essência e no espírito o os Pilares que
servem de sustentáculo a nossa democracia e ao Estado Democrático de Direito, vale
destacar e ressaltar uma das várias proposituras apresentadas pelo deputado
federal cearense Roberto Pessoa nestes três meses de mandato.
Refiro-me
neste caso ao Projeto de Lei cuja denominação será “Lei Tim Lopes” o qual acrescenta
parágrafo ao artigo 1º da Lei 8.072, de 25 de julho 1990 - Lei dos Crimes
Hediondos - para classificar como hediondo, os crimes cometidos contra a vida,
a segurança e a integridade física de jornalistas e profissionais de imprensa
no exercício da suas atividades, e cuja redação singela porém de grande significação,
assim determina:
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º O art.
35 da Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
..............................................................................:
Parágrafo
segundo. Considera-se também hediondo o crime cometido contra a vida, a
segurança e a integridade física do jornalista e profissional de imprensa no
exercício da sua atividade.
Art. 2º Esta Lei
denomina-se Lei Tim Lopes
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação:
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