Em março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal confirmou e manteve a decisão tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 522897, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que atendeu
ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e reduziu de 30 para 05 anos a
prescrição trintenária para recolhimento pela empresa das verbas relativas ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A partir desta decisão, os trabalhadores que
anteriormente podiam ingressar em juízo para cobrar até 30 anos pretéritos, relativos
as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhidas pelo
empregador, agora somente poderão cobrar até 05 anos, contados do fim do
contrato, desde que desde que ingressem com a devida ação em até dois anos a
partir rescisão contratual, ou seja, do fim do vínculo empregatício.
Em outras palavras, um trabalhador por exemplo tem
10 anos como empregado de determinada empresa, tendo sido demitido sem justa
causa em junho de 2017 e que o empregador não tenha feito os depósitos de seu
FGTS, antes da decisão do STF, poderia requerer que seu patrão recolhesse os 10
anos, contudo, a partir desta decisão somente poderão requerer até cinco anos,
perdendo neste exemplo 05 anos de seus direitos em relação ao Fundo de
Garantia.
Outra questão importante e que merece esclarecimento
no que diz respeito a questão prescricional diz respeito ao direito de
requerer. Ou seja, seguindo o exemplo acima, se o trabalhador deixar passar o
prazo superior a dois anos seu direito de requerer decairá, perderá o prazo,
para propor a ação. Se por impetrar a ação dentro dos dois anos exatos, no caso
acima seu direito ao depósito das verbas que era de cinco anos cairá para 03
anos, perdendo neste caso sete dos dez anos do exemplo acima.
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