sábado, 17 de junho de 2017

STF E O FIM DO PRAZO TRINTENAL PARA RECOLHIMENTO DO FGTS

Em março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou e manteve a decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 522897, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que atendeu ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e reduziu de 30 para 05 anos a prescrição trintenária para recolhimento pela empresa das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A partir desta decisão, os trabalhadores que anteriormente podiam ingressar em juízo para cobrar até 30 anos pretéritos, relativos as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhidas pelo empregador, agora somente poderão cobrar até 05 anos, contados do fim do contrato, desde que desde que ingressem com a devida ação em até dois anos a partir rescisão contratual, ou seja, do fim do vínculo empregatício.
Em outras palavras, um trabalhador por exemplo tem 10 anos como empregado de determinada empresa, tendo sido demitido sem justa causa em junho de 2017 e que o empregador não tenha feito os depósitos de seu FGTS, antes da decisão do STF, poderia requerer que seu patrão recolhesse os 10 anos, contudo, a partir desta decisão somente poderão requerer até cinco anos, perdendo neste exemplo 05 anos de seus direitos em relação ao Fundo de Garantia. 
Outra questão importante e que merece esclarecimento no que diz respeito a questão prescricional diz respeito ao direito de requerer. Ou seja, seguindo o exemplo acima, se o trabalhador deixar passar o prazo superior a dois anos seu direito de requerer decairá, perderá o prazo, para propor a ação. Se por impetrar a ação dentro dos dois anos exatos, no caso acima seu direito ao depósito das verbas que era de cinco anos cairá para 03 anos, perdendo neste caso sete dos dez anos do exemplo acima.

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