Depois de muitas polêmicas e expectativas
principalmente de assessorias jurídicas, em relação a honorários advocatícios
sob a correção dos recursos do antigo Fundeb, para o atual Fundef, que em
Maracanaú, refere-se ao período de 2003 a 2006, que são os chamados precatórios
judiciais da educação. Além de uma série de desentendimentos entre sindicatos
em disputa pela legitimidade para pleitear os direitos e honorários sobre esta
ação, o Tribunal de Contas da União, parece ter decidido colocar um “balde de
água fria” nos anseios dos advogados sobre os 20% de honorários.
Além de esfriar os ânimos, quanto a expectativa de
que esse dinheiro fosse repassado para folha de pagamento do magistério, o TCU,
decidiu os estados e municípios devem utilizar estes recursos na educação, mas
em outras despesas como estruturas, materiais e melhorias diversas, não estando,
portanto, vinculados ao pagamento de salários de professores. E mais. É
expressamente proibido o pagamento de honorários advocatícios com este dinheiro.
Deste modo, a entidade sindical, ou o ente público, que contratou ou contratar
advogado, para atuar nesta Ação, terá que pagar os honorários com outras fontes
de receitas que não os precatórios do Fundeb/Fundeb.
Conforme eu já havia mencionado em postagens publicada
no ano passado (2016) quando afirmei que se os municípios naquele período,
respeitavam o piso do magistério, não estariam obrigados a repassar esse dinheiro
para folha de pagamento. Já que o mesmo se trata de uma compensação pelo não
pagamento do piso. Assim, a compensação neste caso vai para repor aos cofres
públicos, que pagou a integralidade ao magistério aquela época.
Em decisão prolatada
na sessão extraordinária de 06 de setembro de 2017, o Plenário do TCU, através do
Acordão nº 1962-TCU, alterou a redação do Acordão nº 1824/2017-TCU, de 23 de
agosto de 2017, o TCU, estabelecendo várias regras para a utilização destes
valores, e dentre elas definiu que a competência para fiscalização quanto a
aplicação dos recursos é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses
pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem
federal, contudo. Entretanto, é competente para fiscalizar a legalidade dos
contratos e a execução de serviços ou eventuais contratações o Tribunal de
Contras do Estado ou do Município respectivo. A decisão foi comunicada ao município por meio do Oficio-Circular FNDE - TCU nº 3/2017.
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