quinta-feira, 26 de outubro de 2017

TCU DECIDE: PRECATÓRIO NÃO É PARA PAGAR SALÁRIO NEM HONORÁRIOS

Depois de muitas polêmicas e expectativas principalmente de assessorias jurídicas, em relação a honorários advocatícios sob a correção dos recursos do antigo Fundeb, para o atual Fundef, que em Maracanaú, refere-se ao período de 2003 a 2006, que são os chamados precatórios judiciais da educação. Além de uma série de desentendimentos entre sindicatos em disputa pela legitimidade para pleitear os direitos e honorários sobre esta ação, o Tribunal de Contas da União, parece ter decidido colocar um “balde de água fria” nos anseios dos advogados sobre os 20% de honorários.
Além de esfriar os ânimos, quanto a expectativa de que esse dinheiro fosse repassado para folha de pagamento do magistério, o TCU, decidiu os estados e municípios devem utilizar estes recursos na educação, mas em outras despesas como estruturas, materiais e melhorias diversas, não estando, portanto, vinculados ao pagamento de salários de professores. E mais. É expressamente proibido o pagamento de honorários advocatícios com este dinheiro. Deste modo, a entidade sindical, ou o ente público, que contratou ou contratar advogado, para atuar nesta Ação, terá que pagar os honorários com outras fontes de receitas que não os precatórios do Fundeb/Fundeb.
Conforme eu já havia mencionado em postagens publicada no ano passado (2016) quando afirmei que se os municípios naquele período, respeitavam o piso do magistério, não estariam obrigados a repassar esse dinheiro para folha de pagamento. Já que o mesmo se trata de uma compensação pelo não pagamento do piso. Assim, a compensação neste caso vai para repor aos cofres públicos, que pagou a integralidade ao magistério aquela época.
Em decisão prolatada na sessão extraordinária de 06 de setembro de 2017, o Plenário do TCU, através do Acordão nº 1962-TCU, alterou a redação do Acordão nº 1824/2017-TCU, de 23 de agosto de 2017, o TCU, estabelecendo várias regras para a utilização destes valores, e dentre elas definiu que a competência para fiscalização quanto a aplicação dos recursos é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal, contudo. Entretanto, é competente para fiscalizar a legalidade dos contratos e a execução de serviços ou eventuais contratações o Tribunal de Contras do Estado ou do Município respectivo. A decisão foi comunicada ao município por meio do Oficio-Circular FNDE - TCU nº 3/2017.

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