quarta-feira, 18 de outubro de 2017

GREVE DOS PROFESSORES DE MARACANAÚ: JURÍDICA OU POLÍTICA?

É do conhecimento de muitos servidores e professores, que a entidade representativa da categoria do magistério em Maracanaú, nos últimos dois anos tem sofrido um grande, tem sofrido um grande revés em seu quadro de filiados, principalmente depois do desentendimento entre este e Associação APEOC em relação a legitimidade sobre os direitos aos honorários na questão que envolve precatório judicial e que em tese os professores teriam direito a uma parte em forma de salário.
Ocorre que com a proximidade das eleições para renovação da direção sindical naquela entidade, a atual direção que sofre uma forte oposição interna de pelo menos dois grupos, precisa reconquistar seus aliados e até amplia-los, para não correr o risco de perder o monopólio sobre aquela entidade, e que detém desde 1992. Então que melhor mecanismo para reconquistar a popularidade do que uma causa coletiva. Neste caso o pano de fundo, foi a reivindicação das promoções e progressões do Plano de Cargos Carreiras e Remunerações. Isto mesmo sendo conhecimento da direção sindical que o município está momentaneamente impossibilitado e conceder tal pleito.
Isso tanto é verdade que hoje o município entra para o seu décimo sexto dia de greve dos professores da rede pública municipal, o sindicato da categoria publicou em sua página um Edital no qual convoca todos os filiados em dias com suas atribuições estatutárias a participarem da eleição trienal 2018 a 2020 que ocorrerá no dia 15 de dezembro de 2017. (ver edital de convocação das eleições na imagem).
Ao meu sentir esta é a principal razão desta greve está sendo mantida à revelia de uma decisão judicial que decretou sua ilegalidade. Ressalte-se que mesmo diante deste contexto político da situação o prefeito Firmo Camurça, ligou para a entidade e recebeu a direção do sindicato e uma comissão dos professores em greve. Ocasião em que o prefeito reconheceu o direito dos grevistas e explicou as razões que o impossibilitava de atendê-los.
O Chefe do Executivo também colocou a equipe de contabilidade da prefeitura a disposição das assessorias contábil e jurídica dos representantes da categoria, para que os mesmos verificassem e constatassem a situação. Fato que embora aceito pela direção sindical no momento da audiência, até o momento desconheço qualquer movimentação dos grevistas nesse sentido.
Provavelmente a entidade não tenha se interessado nesta em analisar os números da contabilidade porque no ato da reunião a senhora Vilani Oliveira, que diretora de formação daquela entidade e presidenta da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal, reconheceu que a veracidade do que foi dito ao afirmar:
"...nós temos consciência que a prefeitura está no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora os dados não tenham sido nos mostrado como você prometeu em outra reunião, mas acreditamos quando você que está é que você esteja e a gente pegou o relatório do último relatório do quadrimestre e apontam para isso...".
Finalmente com objetivo de evitar o corte do ponto dos professores faltosos o sindicato impetrou um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, para que a justiça determinasse que os professores continuassem a faltar o serviço, sem prejuízo de suas remunerações. 
Neste sentido, ao que tudo indica, pelo menos no que ser refere ao pedido de tutela antecipada, parece que a entidade não logrou êxito, já que a justiça em a juíza que analisa o caso em seu despacho datado de hoje 18 de outubro determinou o prazo de dez dias para que a parte contrária (prefeitura) e o Ministério Público se manifestassem sobre o assunto.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

QUANTO CUSTA A FOLHA DO MAGISTÉRIO EM MARACANAÚ

Fui duramente criticado por um ou dois desinformados e mal-educados, quando publiquei matéria neste blog afirmando enquanto o piso nacional do magistério definido por lei federal para 2017 é de R$ 2.298,80, enquanto a média remuneratória destes profissionais em Maracanaú é de R$ 3.670,00, sendo, portanto, superior ao piso nacional e também a média dos demais servidores da municipalidade em mais de R$ 1.000,00.
Afirmei ainda em termos quantitativos os professores de Maracanaú representam 35,32% do quadro total dos servidores municipais que respondem por aproximadamente 46,69% do total da folha de pagamento, enquanto demais servidores que são 64,68% do quantitativo, dividem juntos os 53,31% restante dos valores financeiros.
Ocorre que estes valores que divulguei, foi uma média líquida, ou seja, sem encargos sociais, sem décimo terceiro, sem férias remuneradas, sem auxílio transportes, sem auxilio alimentação e sem a alíquota patronal da previdência paga pela prefeitura para cada um dos servidores, neste caso professores. E sobre esse assunto da previdência, cabe esclarecer o seguinte:
 A alíquota previdenciária paga (descontada em folha) pelos professores e demais servidores é de 11% e não de 14% conforme afirmou um dos grevistas nas redes sociais, enquanto a chamada alíquota patronal, que é pagamento dos encargos previdenciários, pagos pela prefeitura para a previdência é de 12,83% conforme estabelecido na lei municipal que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú.
Deste modo como alguns vieram as redes sociais, afirmando que aquele era o valor bruto, produzi mais uma “tabelinha da verdade” para mostrar agora com todas as vantagens e encargos, quanto custa a folha do magistério para o município de Maracanaú.
Convém salientar que ao analisarmos em detalhes tudo que o município investe em nossos educadores, comparado ao orçamento previsto para 2017, o comprometimento com a folha dos professores é da ordem de 21,59%, já em relação a média da Receita Corrente Líquida apurada nos últimos 12 meses esse percentual sobe para 49,02%, somente com o magistério. (Ver Planilha)

domingo, 15 de outubro de 2017

GREVE DOS PROFESSORES: DESENHANDO O CONTEXTO

Valores Estimados Sem Encargos Sociais
Tenho acompanhado e participado de alguns debates sobre a problemática da greve dos profissionais do magistério em Maracanaú, e vários aspectos tem sido abordado, muitos deles de forma destoante da verdade.  
Esta disritmia de informações ocorrem por vários aspectos tendo como ponto principal a má-fé e a desinformação, como forma de tentar conquistar a opinião pública. Por isso mesmo tentarei contra argumentar alguns dos pontos que tenho visto como maior frequência entre os defensores do movimento paredista. Vamos a eles:
TERMO DE CONCILIAÇÃO/2016
Os grevistas e seus apoiadores vem afirmando que a prefeitura não cumpriu o que foi acordado no termo de conciliação produzido por meio da decisão judicial quando da greve de 2016, quanto a vigência do Plano de Cargos Carreiras e Remunerações dos profissionais do magistério.  
Informação que não condiz com a verdade pois ainda naquele ano, uma Lei Municipal foi enviada à Câmara de Vereadores, onde foi aprovada por unanimidade pelos vereadores e, posteriormente sancionada pelo prefeito Firmo Camurça, estando aquele dispositivo legal, atualmente em plena vigência.
IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS
A direção da entidade representativa dos profissionais do magistério em Maracanaú, tem erroneamente divulgado que o PCCR do Magistério não está em vigor, quando na verdade o que eles desejam é que haja a implementação, ou seja, que sejam pagas as promoções e progressões descritas na referida lei, que é o chamado desenvolvimento funcional.
Contudo, conforme a prefeitura tem deixado claro por meio de notas, e até um vídeo institucional no qual o próprio prefeito, esclarece que no momento as despesas com pessoal estão impossibilitadas de ter qualquer acréscimo, em função do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual no inciso III do art. 22 estabelece dentre outras medidas de contenção, que já vem sendo adotas, que fica vedado ao ente a alteração na estrutura de carreiras que impliquem aumento de despesas.
Conforme esclareci em matéria anterior, o quadro de servidores municipais atualmente, além do PCCR do magistério conta com quatro Plano de Cargos Carreira e Vencimentos, sendo eles: dos Procuradores Municipais; dos Médicos Efetivos: dos Trabalhadores da Assistência e dos Servidores em Geral. 
É importante destacar que estes Planos de Cargos juntos representam um incremento de 4,46% da folha de pagamento, e caso sejam implantados elevaria a folha dos atuais 52,18%, para 56,64%, ou seja, 5,34% acima do limite prudencial estabelecido na Lei Complementar 101 - LRF que é de 51,30%.
DEMISSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
Como forma de justificar seu pleito, os sindicalistas e apoiadores do movimento paredista ligados aos opositores da gestão municipal, tem propagado em seus discursos e postagens a exoneração dos cargos comissionados. 
E a desinformação é tanta, que alguns chegam a confundir os poderes políticos municipais, afirmando que o executivo tenha relação com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, que pede a exoneração de cargos comissionados na Câmara Municipal, fato que também tratei em postagem recente.
Então a situação do quadro funcional, ou seja, dos servidores do Poder Executivo é o Seguinte: de todos os servidores públicos municipais, incluindo os professores e comissionados, em termos quantitativos os professores representam 35,32% em relação ao total de servidores da municipalidade e estes por sua vez, chegam ao percentual de 53,36%. 
Enquanto os cargos comissionados que são “a menina dos olhos dos grevistas” quando comparados também quantitativamente representam apenas 11,32% do total de servidores municipais. Veja que neste aspecto, a situação está bem distante da realidade destorcida que é propagada pelos grevistas e a oposição ao governo municipal.
OS NÚMEROS DA FOLHA DE PAGAMENTO
A realidade fica ainda mais distante da ficção pregada por eles quando fazemos o comparativo em relação a valores financeiros, a começar pela média remuneratória que para os professores é de pouco mais de R$ 3.670,00, enquanto para os demais efetivos esta média fica em torno dos R$ 2.674,00. Por sua vez os tão falados e malhados cargos comissionados têm uma média remuneratória que não supera, R$ 2.074,00.
Assim, analisando dados gerais da folha referente a setembro de 2017, pode-se chegar à conclusão incontestável, que de tudo que foi gasto com pagamento de pessoal 46,69% refere-se exclusivamente ao pagamento de professores, 44,86% para os demais servidores e o percentual comprometido com o pagamento de comissionados, corresponde a apenas 8,45% da folha de pagamento.
INDUSTRIA DA DESINFORMAÇÃO
Este é outro fato gravíssimo, ou seja, os grevistas e seus apoiadores manipulam a verdade e prestam um verdadeiro desserviço ao povo visando passarem informações inverídicas de são “milhares de cargos comissionados” e que se fossem exonerados daria para pagar o PCCR dos professores. 
Todo esse serviço de desinformação, tem como único objetivo, tentar manipular os dados para conquistar o apoio da população para seu movimento paredista. Entretanto, a cada dia os maracanauenses vem buscando informações mais precisas. 
Isso vem fazendo com que muitos pais de alunos se sentam indignados por verem seus filhos fora das salas de aula, e mais revolta ainda sentem os pais, com filhos em idade de creche, pois muitos deles devido à greve, começam a perder o trabalho, arriscando inclusive serem demitidos de seus empregos. 
Obs. As informações constantes da tabela acima refere-se a uma média estimada de um único mês, portanto, sem encargos sociais, férias remuneradas, ou décimo terceiro salário.

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXONERAÇÃO DE COMISSIONADOS NA CÂMARA

                                     " pimenta nos olhos dos outros, na gente é refresco".                          Conforme o jornalista Eliomar de Lima noticiou em seu blog que o Ministério Público do estado do Ceará, através da promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Maracanaú, impetrou Ação Civil Pública na qual requer a exoneração de servidores comissionados da Câmara Municipal na cidade, sob o argumento de que a Casa Legislativa possui, atualmente, 35 cargos efetivos e 178 comissionados, o que para o promotor de justiça Ricardo Rabelo de Moraes, é uma situação “inadmissível, um verdadeiro cabide de empregos direcionado aos amigos do rei’.
Depois de ser notícia no blog do jornalista algumas pessoas começaram a compartilhar o link e reproduzir o conteúdo da matéria. Como não me situo muito bem na condição de papagaio - que sai reproduzindo o que escuta - tão pouco de lagartixa que balança a cabeça afirmativamente para tudo que ver ou escuta, resolvi fazer esta matéria, para falar sobre o assunto.
 Caros leitores, é inegável a importância do Ministério Público, como fiscal da lei e guardião dos interesses da sociedade, entretanto, também é importante, frisar que a mesma sociedade que tem seus interesses tão bem defendidos por este órgão ministerial, vez por outra, assim como faz em relação aos políticos também questione e fiscalize as ações do Judiciário e seus órgãos auxiliares, como é o caso do MP.
Agindo assim, estaremos contribuindo para que não haja uma judicialização da administração pública no que se refere aos poderes executivo e legislativo, posto que s Constituição Federal que assegura a autonomia administrativa da justiça e do Ministério Público sendo esta levada a efeito por autoridades judiciarias competentes, também determina que as atividades administrativas do legislativo e executivo, serão dotadas de autonomia administrativa e gerencial, a ser efetivada por agentes públicos e agentes políticos.
Penso que em relação ao pedido formulado pelo douto MP em sede de Ação Civil Pública, alguns aspectos hão que ser considerados, como por exemplo o fato de que assim como nos demais poderes legislativos, seja nos municípios, nos estados ou mesmo na Câmara e no Senado Federal, e porque não dizer no próprio Ministério Público, além do número de servidores efetivos, os chamados “servidores da casa”, existem os assessores dos parlamentares e no caso do MP, assessores dos promotores de Justiça. Acredito que a Câmara Municipal de Maracanaú não seja, a única a usar deste expediente, que é comum também nos demais poderes da República.
Assim, pelo que conheço da estrutura e do funcionamento da Câmara Municipal de Maracanaú, existem alguns departamentos que pela natureza permanente do serviço desenvolvidos, exigem um quadro de servidores efetivos. Sendo exemplo desta afirmação, os departamentos legislativo, jurídico, de recursos humanos e contábil, dentre outros.
Por outro lado, existem também serviços, os quais por sua natureza política podem ser considerados transitórios, pois tratam diretamente da atividade parlamentar e neste caso, tratam-se das assessorias dos vereadores, ou seja, são vinte e um parlamentares, sendo que cada um deles tem em seu gabinetes assessorias para que os auxiliam no exercido do mandato e da atividade política, com a produção de projetos de leis, requerimentos, produção de peças informativas a população, além de visitas a comunidade para levar as ações do mandato e saber as demandas da comunidade.
Ora caros amigos, se os mandatos são transitórios, a meu sentir, seria incoerente a colocação de servidores efetivos para o desempenho destas atividades de assessorias parlamentares, de forma que a priori, não vislumbro ilegalidade neste aspecto, posto que tal prática como se sabe, acontece em todos os demais poderes - executivo, judiciário e legislativo - por esse Brasil a fora pois todos possuem em seus quadros chefias, assessoria e direções dotadas do caráter comissionados.
E no caso do legislativo como dito anteriormente, em todas as esferas - Municipais, Estaduais e Federal - este número tende a ser maior do que nas demais esferas, haja vista que cada parlamentar tem em seu gabinete a própria equipe de assessores que cuidam das ações específicas dos mandatos de seus assessorados, tais como elaboração de projetos, visitas às comunidades para sondar sobre os serviços oferecidos e das demandas da população, além das assessorias jurídicas e de comunicação.

É notório que está não é uma questão isolada haja vista que o próprio Ministério Público do Ceará que hoje conta com 60 promotores de justiça, comemorou geral conforme foi amplamente divulgado pela imprensa cearense no início deste ano, quando da aprovação de lei estadual na Assembleia Legislativa, que criou 300 cargos comissionados, para aquele órgão ministerial. Ressalte-se ainda neste caso, “pimenta nos olhos dos outros é refresco”, pois enquanto é pedida pelo Órgão Ministerial a redução de cargos comissionados, alguns servidores municipais - efetivos, e também comissionados - estão à disposição do judiciário aqui na “Terra das maracanãs”.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

IMUNIDADE PARLAMENTAR: JUSTIÇA PRENDE CONGRESSO SOLTA

De fato a Constituição Federal de 1988 conferiu aos membros do Congresso Nacional algumas garantias como medida de segurança para o pleno exercício do mandato que lhes foi conferido pelo povo. Contudo, os escândalos de corrupção e o cometimento de crimes dos mais variados tipos, por parte significativa destes mandatários, vem despertando a sociedade à debater sobre algumas destas garantias. Dentre elas a inviolabilidade civil e penal descrita no art. 53 da Carta Constitucional, que foi tema de ampla discussão neste dia 11 de outubro de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.526, quando em votação apertada - 6 a 5 - o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que compete ao Poder Judiciário impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, os ministros definiram também que se tais medidas dificultarem ou impedirem ainda que de forma indireta o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve no prazo de 24 horas, ser submetida à respectiva Casa Legislativa para deliberação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal. Antes de entrar no mérito da decisão, cabe esclarecer que ao sedimentarem esse entendimento, os ministros jogaram nas mãos dos parlamentares “um abacaxi gigantesco”. 
Imaginem caros leitores, o que fará a imprensa e a população nas redes social, em temos de Lava-Jato e seus eternos desdobramentos, com centenas de deputados e senadores sendo investigados ou na iminência de sê-lo, terem os próprios congressistas que decidir se autorizam ou não a Justiça processar seus pares por cometimento de crimes.
Como sabemos, a boa técnica legislativa, nos ensina que em um texto normativo, os parágrafos, incisos e alíneas tem por função tratar de aspectos específicos que tenham relação direta com o assunto abordado no artigo. De forma que ao meu sentir a luz do direito positivo, tais dispositivos complementares - parágrafos, incisos e alíneas - não poderiam e nem deveriam ir além dos limites estabelecidos no caput. 
Portanto, penso que o parágrafo 2º do art. 53 da Carta Magna de 1988, tem necessariamente que serem interpretados de forma complementar e não isoladamente. Assim, uma uma vez que o caput do art. 53 determina que as garantias são concedidas aos membros do Congresso Nacional prestam-se a garantir o pleno exercício da função, ou seja, a inviolabilidade civil e penal, ali tratadas aplica-se nos casos que tenham relação direta com suas opiniões, palavras e votos decorrentes do exercício do mandato.
Assim, entendo ser de forma complementar ao caput do art. 53 que o parágrafo 2º do dispositivo constitucional em comento estabelece a vedação de prisão aos membros do Congresso Nacional, a partir da expedição do diploma. De forma que excetuando a condição de flagrância por crime inafiançável, quando nesse caso - flagrante - os autos deverão ser remetidos à respectiva Casa respectiva - Câmara ou Senado Federal - dentro de vinte e quatro horas, para que esta pelo voto da maioria de seus membros, autorize ou não a prisão. 

Os demais casos de vedação de prisão a que se refere o artigo, ou seja, a vedação de prisão, devem ser lido em consonância com o caput do art. 53, ficando vedada a prisão apenas nos casos de eventuais processos que tenham relação com as opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Posto que certamente, não estava no espírito do Constituinte Originário ao criar esta garantia constitucional, conceder uma carta branca ao parlamentar para o cometimento de toda sorte de crimes, sabendo que somente poderia ser processado ou preso com a autorização de seus pares, que nos tempos atuais poderíamos chamar seguramente de comparsas.

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

PREFEITO RECEBE PROFESSORES GREVISTAS

O prefeito Firmo Camurça juntamente com o secretário de Educação e sua equipe técnica, além das assessorias sindical e política e o líder do governo na Câmara Municipal, vereador Lucinildo Da Frota, receberam as 18 horas desta quarta-feira (11/10), a diretoria a sindicato dos professores e uma comissão dos grevistas. Na ocasião, durante quase duas horas o prefeito ouviu os grevistas e em seguida fez uma explanação sobre o momento político e econômico pelo qual passa o país, e que tal situação tem reflexos diretos nos estados e municípios.
O Chefe do Executivo apresentou também para os presentes os números da folha de pagamento e as medidas adotadas para garantir o equilíbrio fiscal. Os sindicalistas embora reconhecendo a crise e os números apresentados, se mantiveram inflexíveis. Diante da inflexibilidade, o prefeito informou que os todos os dados informados, estão a disposição para que o sindicato forme uma equipe técnica e analise os dados junto com a equipe econômica da prefeitura.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

SERVIDORES MUNICIPAIS: UM BREVE DIAGNOSTICO DOS ÚLTIMOS 12 ANOS

BREVE HISTÓRICO
Na condição de servidor público desta cidade a mais de 30 anos e mantendo o devido respeito e reconhecimento da importância dos profissionais do magistério para a formação dos futuros cidadãos maracanauenses, não posso calar-me diante de alguns discursos proferidos por dirigentes da entidade representativa daquela categoria, que ao mesmo tempo em que corretamente exaltam as qualidades de seus representados, para justificar sua pauta menosprezam e até pedem a demissão de outros segmentos de trabalhadores do serviço público municipal de Maracanaú.
Ao meu sentir, não faz sentido ver sindicalistas defenderem tão aguerridamente uma categoria, enquanto pedem a demissão de outros trabalhadores, ainda mais no momento de grave crise econômica e de desemprego pelo qual o país vem atravessando. É notório que os paredistas, sequer se dão ao trabalho de verificar os números da folha, e vão logo as ruas como se além dos professores, todos os demais servidores fossem parasitas que nunca deram um dia de serviço, como alguns, que com décadas no quadro de pessoal, a muitos anos não ministraram um único dia de aula, vivendo tão somente da liberação para o desempenho de mandato classista.
Esquecem-se, ou fingem esquecer que em relação aos Planos de Cargos Carreiras, outros servidores não pertencentes ao magistério estão na mesma situação. Ou seja, temporariamente impossibilitados de implementar os benefícios de seu desenvolvimento profissional em consequência dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para folha de pagamento de pessoal. Portanto, se faz necessário esclarecer alguns pontos obscuros destes discursos, para que a população tome conhecimento da real situação do quadro de servidores de nosso município e da política de valorização profissional e salarial adotada a partir de 2005.
No dia primeiro de janeiro daquele ano - 2005 - quando assumiu a prefeitura, Roberto Pessoa, os professores que vinham da gestão do até então prefeito Júlio César Costa Lima, com uma greve que já durava 03 meses, sem Plano de Cargos, com salários atrasados, sem vale transporte, sem auxílio alimentação, com parte da direção da entidade sindical representativa fazendo greve de fome, por não conseguir uma ampla mobilização da categoria em virtude das perseguições levadas a efeito pelo ex-prefeito e hoje vereador do município, que chegou inclusive a cortar as mensalidade e contribuições dos sindicatos.
VALORIZAÇÃO SALARIAL
Atualmente a gestão municipal capitaneada pelo prefeito Firmo Camurça, vem mantendo, a política de valorização profissional e salarial, e ampliando quando possível as conquistas dos servidores municipais. Com ênfase especial para os professores, que ao longo destes 12 anos sempre tiveram reajustes superiores aos demais servidores. Como outros exemplos desta assertiva, cabe destacar a instituição da data-base por lei municipal, pagamento dos salários em dia, pagamento de auxílio transporte em pecúnia para todos os servidores e auxílio alimentação para os professores.
Destaque-se que, embora temporariamente impossibilitados de implementar os desenvolvimentos das carreiras estabelecidos nos Planos de Cargos, do Magistério - professores - dos Trabalhadores da Assistência, dos Procuradores Municipais e outros 1.100 servidores efetivos de outros seguimentos, em função dos índices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para folha de pagamento, atualmente 61% dos servidores municipais, incluindo os professores, possuem Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações, instituídas em lei e em plena vigência.
Ressalte-se ainda que a exceção dos cargos comissionados, no início de 2017, todos os demais servidores tiveram seus salários reajustados em 4%, sendo que para os professores este índice foi de 6% servidores, o que somando a política de valorização salarial adotada nos últimos doze anos, elevou o vencimento base do professor graduado para R$ 3.037,80, ou seja, 32,15% acima do piso mínimo estabelecido para os profissionais do magistério, pelo ministério da educação, que é de R$ 2.298,80.
PERCENTUAIS GLOBAIS DA FOLHA
Informações que me foram fornecidas pela Coordenação de Recursos Humanos, que analisou os dados globais da folha de pagamento de 2015, em comparação com 2017 e encontrou variantes que demostram sem dúvidas o esforço da gestão municipal, no sentido de reduzir os gastos com pessoal, a exemplo das contratações temporárias e nomeações de cargos comissionados ou funções de confiança que neste período tiveram redução da ordem de 36.11% em relação ao quantitativo de pessoal, o que representou uma redução nos gastos com estes seguimentos de aproximadamente 21,68%.
Com relação aos servidores efetivos, incluindo nestes os profissionais do magistério, ao ser comparado este mesmo período (2015 - 2017), percebe-se uma variação negativa - redução - da ordem de 7,03% em relação ao seu quantitativo, que provavelmente tenha relação direta com as aposentadorias, quando estes profissionais saem da folha ativa, passando para a inatividade. Entretanto, no que diz respeito aos valores financeiros dos que permanecem na ativa, ocorre uma variação positiva, ou seja, aumento de valores que oscila na casa dos 10%.
Essa inversão, ou seja, redução no quadro de pessoal ativo e aumento nos valores da folha de pagamento do pessoal ativos, é ocasionada, em consequência dos servidores que se aposentam e passam à inatividade, enquanto os que permanecem ativos, em função da política de valorização salarial mantida por meio dos reajustes anuais, implementada pela gestão municipal fazem a folha oscilar positivamente - crescer - mesmo havendo redução no quadro de pessoal efetivo.
A FOLHA DE PAGAMENTO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Segundo os dados fornecidos pela equipe econômica da secretaria de gestão finanças e orçamentos, no momento o valor gasto com folha de pagamento encontra-se em 52,40%, da Receita Corrente Liquida, portanto, estamos acima do chamado limite prudencial a que se refere o artigo 22 da LRF em seu parágrafo único, determinando a mesma a partir deste momento, até que se reduza o índice, que ficam vedadas a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvados os derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual, bem como a revisão anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Ficando também proibidas a criação de cargo, emprego ou função e a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; dentre outras medidas restritivas.
Ainda de acordo com a equipe econômica da secretaria de gestão finanças e orçamentos, do percentual de 52,40%, em torno de 48,53%, refere-se a folha de pagamento da educação. Desta forma, em valores estimados, significa dizer que sendo o total da folha de pagamento, ou seja, 100% dos gastos com pagamento de pessoal, equivalente a R$ 24.000.000,00 mensal, e que deste valor, 48,53%, refere-se a folha da educação, teríamos o equivalente a R$ 12.652.200,00, ficando assim, pouco mais de R$ 11.234.800,00, ou o equivalente a 51,47% para todas as demais secretarias, inclusive a saúde.
OS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
Conforme dito no início desta matéria, 61% dos servidores desta municipalidade possuem Planos de Cargos Carreiras e Remunerações. Estabelecidos em lei própria e em plena vigência, sendo eles: os profissionais médicos efetivos; os trabalhadores da assistência social, os procuradores municipais, além do chamado PCCV Geral, que abrange todos os demais servidores que são aproximadamente 1.200 profissionais de todas as secretarias e dos mais variados seguimentos a exemplo dos agentes administrativos, agentes de vigilância patrimonial, fiscais em geral, técnicos e auxiliares de enfermagem dentre tantos outros, Além é claro, o PCCR do Magistério.
Para que se possa aplicar o chamado desenvolvimentos profissional a cada um dos Planos de Cargos descritos acima, existe um custo financeiro acrescido na folha, que não é falado nos discursos proferidos pela representação sindical. O que vemos são frases de efeito do tipo “queremos a implantação do PCCR” e “Plano de Cargos Já”, dentre tantas outras. De sorte que a meu ver, o primeiro ponto a ser esclarecido é que todos os planos de cargos, estão implantados e suas leis em plena vigência. Contudo, a eficácia de seus efeitos financeiros relativos ao ano de 2017, estão provisoriamente suspensos, em função dos índices da folha de pagamento, já mencionados acima.
Mas para que os leitores possam ter uma ideia do quanto representa a aplicação do desenvolvimento profissional destes planos para 2017 em termos de valores, basta saber que segundo os técnicos da secretária de educação, para que pudesse ser viabilizado o desenvolvimento profissional do PCCR do magistério, seria necessário um incremento da ordem de 8% sobre a folha de pagamento da educação.
Por outro lado, para os Planos de Cargos dos trabalhadores da assistência, e dos servidores em geral juntos seria necessário um acréscimo de 1,14% ao mês em relação a folha de pagamento dos servidores não pertencentes ao quadro do magistério, ficando fora destes custos os Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos dos médicos e dos procuradores municipais.
Tomando por base para folha de pagamento de todos os servidores municipais, o exemplo hipotético de R$ 24.000.000,00 citado nos parágrafos anteriores, e considerando que deste valor, 48,53% seja para a folha da educação, temos então o equivalente a R$ 11.234.800,00. Com o custo mensal do PCCR fixado em 8% sobre a folha da educação, seria necessário para implementação do desenvolvimento do referido plano o valor mensal de R$ 932.160,00 ou R$ 12.118,080,00 por ano, apenas para os profissionais do magistério.
Se acrescentarmos aos valores acima, o percentual de 1,14% sobre a folha dos demais servidores, que representa 51,47% ou R$ 12.348.000,00 mensal, seriam necessários para a viabilização do desenvolvimento funcional do chamado PCCV Geral que atende a 1.200 servidores e dos trabalhadores da assistência, um incremento mensal na folha da ordem de R$ 140.767,20 mensal, ou R$ 1.829.973,60, anual, que somado ao PCCR do magistério, totalizaria R$ 1.072.927,20, mensal ou R$ 13.948.053,60 por ano. Com isso o ´percentual atual que é de 52,40%, seria elevando para 56,87%, portanto, 1,87% acima do limite máximo da LRF que é de 54%. (Confira os números na planilha).

domingo, 8 de outubro de 2017

05 DE OUTUBRO DE 2017: 29 ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Foto-Montagem a partir de imagens do Google
Neste mês de outubro - 05/10/2017 - a Constituição da República Federativa do Brasil completou 29 (vinte e nove) anos de vigência. Na realidade o termo ideal a ser usado, seria plena vigência. Contudo, isso não é possível em virtude das dezenas de emendas promulgadas pelo Congresso Nacional e as centenas interpretações muitas delas casuísticas, editada pela Corte Constitucional brasileira, que acabaram por tolher a plenitude da eficácia plena imaginada pelo Constituinte Originário, conforme explicitarei algumas mais adiante, a título ilustrativo.
Apesar destes aspectos negativos, é inegável sua importância para a história brasileira e as liberdades e direitos individuais e coletivos dos cidadãos de nossa Nação. Principalmente pelo momento histórico em que ela nasceu, ou seja, 03 anos após o Brasil sair do Regime Ditatorial Militar - 1964 a 1985 - e iniciar um novo ciclo em sua vida política, denominado redemocratização. E foi nesse período de transição política do Poder, que se sentiu a necessidade de uma maior participação do povo, e para tanto, tinha que devolver-lhes os direitos retirados durante o Regime Ditatorial. De modos que com a Morte de Tancredo de Almeida Neves que foi eleito presidente e sequer chegou a assumir, assume seu vice, José Sarney, que seguindo o programa do falecido Tancredo Neves, iniciou um novo processo de redemocratização que foi plenamente instaurado no curso de seu mandato.
Assim, em 1988 acontece no País o marco histórico que começaria a recolocar o Brasil como um país democrático, tendo como um de seus pilares a promulgação da Constituição Cidadã que ocorreu no dia 5 de outubro daquele mesmo ano, cujos preceitos tinha por objetivo garantir os direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que desde o período anterior haviam sido suprimidos ou suspensos pelos governos no período da ditadura. De forma, a Constituição Federal de 1988, a sétima na história brasileira desde a independência, contou com 558 constituintes que elaboraram seu texto num período de 20 meses, e no qual foram aproveitadas dezenas de propostas encaminhadas por cidadãos e entidades da sociedade civil organizada. Assim, ao seu final, apesar de algumas críticas quanto a sua extensa elaboração e a infinidade de artigos o País possuía a mais completa dentre todas as Constituições já existentes. De sorte que foi ela quem garantiu novamente a volta do povo ao jogo político, ao autorizar sua participação seja de forma direta ou indireta nas decisões dos órgãos de Estado.
TEXTO LEGAL
A Carta Magna brasileira de 1988 foi dividida em nove títulos conforme as disposições dos temas contidos em seus artigos. Desta forma, cada título traz artigos referentes a determinadas áreas, ou princípios, o que torna bem didática a subdivisão dos preceitos que passaram a regular a sociedade brasileira e suas condutas a partir de sua promulgação. Seus títulos estão dispostos na seguinte ordem: Título I - Princípios Fundamentais; Título II - Direitos e Garantias Fundamentais; Título III - Organização do Estado; Título IV - Organização dos Poderes; Título V - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Título VI - Tributação e Orçamento; Título VII - Ordem Econômica e Financeira; Título VIII - Ordem Social; Título IX - Disposições Constitucionais Gerais.
Dentre os aspectos importantes trazidos pela nova Constituição em relação ao Estado, podemos destacar a divisão dos poderes da República em Executivo, Legislativo e Judiciário, e que estes apesar de independentes - apenas no texto constitucional - entre si, por sua harmonia - também apenas no texto legal - possuem responsabilidades de controle recíprocas. Já em relação aos aspectos das liberdades e garantias, temos a volta da imprensa livre, depois de anos de repressão e censura. Assim, a Carta Constitucional garantiu aos povos indígenas e quilombolas o direito a ter suas terras demarcadas, voltando a habitar em seus locais de origem como antigamente, e ainda que todo cidadão brasileiro tinha direito a saúde e a educação, possibilitando a sociedade uma nova fase, em que os brasileiros tinham direitos que pelo menos no papel, possibilitou a igualdade de todos perante a lei.
COLCHA DE RETALHOS
O texto original da Carta Magna continhas 245 artigos, resultado de 19 meses de trabalho dos Constituintes que se reuniram em Assembleia Nacional para analisar mais de 40 mil emendas e propostas. Atualmente conta com 250 artigos, além dos 114 do chamado Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com centenas e até milhares de alterações legislativas e judiciárias, a exemplo das dezenas de Emendas e Ações interpretativas visando a relativização da Lei Maior, proferidas pelo Supremo Tribunal FederalCom esta Emenda Constitucional de número 97, da chamada Reforma Política, nossa Carta Magna incorporou em seu texto legal uma uma média de mais de 03 emendas por ano, sem falar nas centenas de decisões do Supremo Tribunal Federal, que na maioria dos casos, relativizam direitos e garantias sociais consolidados na Constituição Cidadã, para atender interesses específicos, seja de políticos ou empresários de acordo com as conveniências, em detrimento do verdadeiro “Espírito do Constituinte Originário” que tinha por fim precípuo assegurar as garantias coletivas em detrimento do particular.  

Desta forma, várias garantias individuais e coletivas, referentes a saúde, a educação, ao trabalho a liberdade dentre tantos outros assegurados aos cidadãos Na Carta Magna foram suprimidos ou relativizados desde a Emenda Constitucional nº 01/1992 de 31 de março de 1992, que dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores, até a nº 97/2017 de 05 de outubro de 2017 que trata da chamada Reforma Política e alterou o texto constitucional no sentido de vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais para 2020, estabelece as normas que definem o acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, assim como dispõe regras de transição.

NÃO SE CONTA UMA HISTÓRIA SEM FALAR

Tenho recebido - aceito de bom grado - algumas críticas de amigos, políticos, professores e até de advogados, em relação as publicações em meu blog, ou mesmo no facebook. Segundo estes críticos minhas publicações não são postagens, são matérias ou artigos, ou em outras palavras, segundo eles ninguém ler porque "os textos são muito grandes" ou como estão chamados atualmente "são textões". Bem meus caros, em minha defesa tenho a dizer o seguinte:

Não há como contar uma história falada sem falar, exemplo clássico as mil e uma noites de Sherazade, que segundo a lenda da antiga Pérsia, com sua beleza e inteligência, fascinou o rei ao narrar histórias fantásticas por mil e uma noites, poupou sua vida e ganhou o eterno amor do Rei Shariar.

Assim como não há como contar uma história escrita sem escrever e neste caso destaco a Bíblia Sagrada que é composta por dezenas de livros, divididos em centenas de capítulos e estes por sua vez se subdividem em milhares de versículos.

Finalmente amigos para justificar meus "textões" afirmo que escrevo para quem sabe ler e não para políticos, professores e advogados preguiçosos. Contudo, em respeito as debilidades de cada um, daqui para frente tentarei fazer pelo menos parágrafos mais curtos.

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

SOCIEDADE POLÍTICA: REFLEXÕES NECESSÁRIAS

Montagem a Partir de Imagens da Internet
Todos os dias temos levantado questionamentos e exigido comportamentos adequados sobre questões sociais, políticas, éticas, morais, legais, cobrando dos políticos que atuem segundo nossos discursos obedecendo as leis e respeitando os princípios constitucionais elementares para a boa convivência em sociedade. Isso é errado? Claro que não. É o mundo ideário para qualquer agrupamento social minimamente civilizado. Entretanto, a pergunta que devemos fazer é: Praticamos tudo ou pelo menos parte do que estamos sempre exigindo? Para responder estas questões, alguns elementos comportamentais devem ser observados sobre os acontecimentos dos últimos anos em nosso País e que foram, tão amplamente divulgado na grande mídia e nas redes sociais.
Comecemos então pelo comportamento de parcela significativa da classe política - independente de filiação partidária - que ao estarem de algumas situações que ensejam o envolvimento com atos criminosos, onde contra eles pesam fortes indícios, seja através de vídeos, fotos, provas testemunhais e toda sorte de evidências, insistem em dizer que não passa de golpe e invenção da mídia golpista - Lula e o PT -, que os acusadores são bandidos contumaz e as provas por eles apresentadas não merecem credibilidade - Temer e o PMDB - ou que são provas forjadas e tudo não passa de armação de adversários políticos para manchar a integridade de homens honrados - Aécio e o PSDB - dentre outros tantos argumentos usados por políticos e partidos diversos.
Quanto aos membros do Judiciário, ainda é grande o manto da obscuridade e falta de transparência de suas ações, contudo, no fator corrupção e cometimento de crimes por vários de seus integrantes também não ficam imune. Temos casos desde o escândalo do Juiz Nicolau dos Santos - Juiz Lalaú - até a venda de alvarás e sentenças judiciais para criminosos internacionais, conforme foi recentemente noticiado sobre membros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conluio criminoso com advogado integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil, secção cearense. Casos semelhantes são noticiados também em nossas Cortes Superiores, onde são tomadas importantes decisões, que afetam diretamente toda vida social, política e econômica da Nação Brasileira.
Não é incomum ouvir, ver e ler na mídia indicativos de gravidade ainda maior, além das notícias de corrupção, favorecimento pessoal e tráfico de influência atribuídas alguns de seus membros. Ocorre que nestas Cortes, alguns ministros parecem demonstrar com primazia a capacidade de interpretar a lei e a jurisprudência em conformidade com suas convicções e interesses pessoais e políticos, em detrimento do verdadeiro sentido que deve representar a Justiça. Este comportamento é facilmente perceptível, quando vemos decisões diversas tomadas em procedimentos semelhantes, o que pelo menos em tese, demonstram fortes indicativos de que algumas decisões são tomadas em função de algo ou alguém que não os interesses da Justiça.
Outro indicativo detectado é que não são raras as vezes julgadores saem da condição de juízes imparciais, cumpridores e aplicadores de Lei, para uma posição midiática, fazendo declarações onde ficam nítidas que suas preferências pessoais se sobrepõem aos interesses da lei, da ordem e da Justiça. E isto muitas vezes aparenta que estamos diante do picadeiro de um circo ou de um grande teatro ao ar livre com uma plateia que supera os 200 milhões de espectadores.
Enquanto tudo isso acontece, as organizações da sociedade civil organizada e mesmo os cidadãos individualmente se pegam no dualismo “meu lado é bom, o teu é mal”, sem realmente ter qualquer preocupação fática em mudar a situação que está posta. Debatem quem é mais ou menos ladrão, mais não discutem uma formula clara de acabar com a roubalheira. Exigem a honestidade dos políticos e quando chega o período da eleição cobram valores e favores pessoais em troca de seu voto. Ficam indignados com aqueles que prática a violência e a criminalidade, mas recusam-se a debater com seriedade as consequências que levaram a este estado de caos.  
É caros leitores, sabemos que somos nós, na condição cidadão brasileiros os detentores do poder político supremo. Entretanto, enquanto vivenciarmos a hipocrisia e o egoísmo individual em nossa desorganização social, jamais seremos capazes de promover as mudanças necessárias que permitam a nossa Nação ser considerada soberana possuidora de uma sociedade política civilizada, e essa condição irá somente quando nós integrantes desta sociedade - desorganizada - deixarmos a condição de conduzidos e assumirmos a primazia na condução das discussões e decisões políticas. 

REFORMA POLÍTICA CENSURA A CRÍTICA DO ELEITOR

Visando assegurar que suas imagens sujas pela lama da corrupção, não sejam expostas nas redes sociais, o Congresso Nacional aprovou junto com outras tantas aberrações ao "arremedo" que eles apelidaram de Reforma Política, uma emenda obrigando os provedores de internet sem prévia ordem judicial a suspendam as publicações denunciadas como conteúdo de "discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato". Segundo o texto aprovado, a publicação deverá ser suspensa "em no máximo vinte e quatro horas após a denúncia feita por qualquer usuário de internet ou rede social em canais disponibilizados pelo provedor para esse fim. Devendo assim permanecer (suspenso), até que o provedor se certifique da identificação pessoal do usuário quem a publicou.
Diante do conteúdo acima, pode-se detectar no mínimo duas infringências à disposições constitucionais, sendo a primeira estatuída no art. 5º, IX que assegura a todos que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O outro dispositivo constitucional contrariado pela emenda aprovada no Congresso Nacional está também insculpido no artigo 5º, LVII e trata da presunção de inocência, do qual sob o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Embora neste segundo caso, a constituição refira-se expressamente a sentença penal, e que em alguns casos as publicações eventualmente excluídas possam ser tratadas como matérias de ordem civil, analogicamente o dispositivo pode ser aplicável uma vez que a retirada do conteúdo sem o devido processo, trata-se em primeiro plano de cerceamento a liberdade e expressão conforme demonstrado acima. E em segundo plano, como a mesma é feita a revelia da Constituição Federal e sem uma ordem judicial que a respalde, fica nítida a caracterização de aplicação de uma penalidade - exclusão do conteúdo publicado - sem o devido processo legal e portanto, sem a sentença penal ou final condenatória.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A GREVE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE MARACANAÚ

No dia 27 de setembro de 2017, em frente ao gabinete do prefeito no Palácio Jenipapeiro, o Sindicato dos Profissionais em Educação no Município de Maracanaú, realizou ato público no qual deflagrou greve geral da categoria com início previsto para o dia 03 de outubro, e somente nesta data (03/10) é que houve a deliberação em Assembleia Geral, que aprovou a greve. Ou seja, somente no dia em que a greve iniciou é que houve a deliberação legal, conforme dispõe a Constituição. E dentre os motivos alegados para a greve, o sindicato da categoria afirma que a prefeitura não implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério. A entidade sindical não aceita os números apresentados pela equipe financeira sobre a inviabilidade do momento no que diz respeito a concessão das promoções e progressões previstas referido Plano de Cargos que implicaria um aumento que ultrapassaria os limites legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante deste impasse de ordem legal e da efetiva deflagração da greve, o município de Maracanaú, visando que não houvesse prejuízos para os alunos da rede pública municipal, no dia 29 de setembro, com esteio na Lei de Greve e arts. 273, 282 e 461 do CPC, viu-se compelido a propor Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, sob os argumentos fáticos de que desde o exercício financeiro de 2015, ano de maior impacto da crise econômica nacional, vem reduzindo suas despesas com pessoal, afim de garantir o efetivo cumprimento da LRF e que atualmente percentual da folha é de 51,3% que é o chamado limite prudencial e representa 95% do limite legal que é de 54%. Ressalte-se que segundo estimativa da equipe técnica da secretária de educação a concessão do pleito em relação ao PCCR representa um impacto mensal de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais.
Desta forma, sem incluir o reajuste de 6% concedido no primeiro semestre de 2017, durante a negociação da data base, para equiparação do piso do magistério definido por Lei Federal, se considerarmos o valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais para o PCCR, segundo meus cálculos (no Excel e não em papel de bodega), representaria um acréscimo na folha da ordem de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) ao ano, acrescentando-se a esse valor, 12,83% de encargos pagos pelo município ao Regime Próprio de Previdência, o que elevaria o valor inicial para R$ 8.800.740,00, (oito milhões oitocentos mil setecentos e quarenta reais) ao ano, sem incluir as férias anuais remuneradas. Desta forma, considerando que a folha de pagamento dos profissionais da educação, representa aproximadamente 49% da despesa geral com pessoal pagos pelo município de Maracanaú, conforme os números apresentados para implementação do Plano de Cargos do Magistério, o reflexo na folha de pagamento em termos percentuais seria equivalente a 4,5% na folha da educação e 2,5% na folha geral dos servidores, portanto, a concessão do pleito neste momento, implicaria em elevar o percentual da folha de pagamento de 51,30% para 53,80%, ficando o município sujeito as seguintes medidas restritivas:
Assim, dentre outras medidas definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, no momento em que o ente público ultrapassa o limite de 51,3%, o parágrafo único do art. 22 da referida lei determina que ficam vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, conforme a ordem seguinte: - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - Criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Vale observar que ainda temos no mesmo impasse legal, ou seja, com progressões e promoções condicionadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, os Planos de Cargos Carreiras, Salários e Remunerações dos Procuradores do Município, dos Profissionais da Assistência Social, dos Médicos e dos Servidores em Geral, todos aguardando a estabilidade da economia e da folha de pagamento para terem seus desenvolvimentos viabilizados, o que ao meu ver a concessão de um em detrimento dos demais, implicaria em um tratamento diferenciado em relação aos demais servidores, contrariando frontalmente o princípio da isonomia, que neste caso é perfeitamente aplicável, pois embora estejamos falando de segmentos diferenciados o pleito refere-se a uma pauta única, isto é Planos de Cargos Carreiras e Remunerações.

Finalmente, sobre a Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, impetrada pelo município, no dia 04 de outubro de 2017 em uma decisão liminar fundamentada em dez laudas, o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, Relator do processo no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerou a  “...essencialidade do serviço de educação e sob pena de afronta ao princípio da continuidade do serviço público, na forma do art. 11 da Lei n° 7783/89, reconheceu a presença da verossimilhança das alegações do autor e da plausibilidade do direito pretendido para o fim de conceder parcialmente a tutela de urgência requerida determinando a imediata suspensão da greve geral, com o imediato retorno ao trabalho, bem como que os grevistas se abstenham de impedir a entrada, nas escolas públicas municipais, de alunos, funcionários e dos professores, sob pena, em caso de descumprimento da presente medida, de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o sindicato requerido...”

A MATEMÁTICA INEXORÁVEL DO VOTO CEARENSE DESAFIA A ACIDEZ DE CIRO GOMES

Por Eudasio Menezes As movimentações estruturadas na corrida ao Palácio da Abolição trazem um desenho técnico fascinante - e, para muitos os...